Reabertura De Inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por A. Decio R. Guerreiro, 21 de Junho de 2011.

  1. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Deparei-me com a seguinte propositura:

    Uma pessoa foi criada por uma família desde a mais tenrra idade. Durante a vida foi considerada como membro dessa família tendo sido até procuradora do patriarca quando de sua necessidade administrativa. Entretanto, não foi feita a adoção legal, embora tenha sido considerada como "filha de criação" até em declarações do ajuste do imposto de renda para a Receita Federal.
    Tendo morrido o pai (há 18 anos), esta pessoa ficou vivendo na família como membro e morando sob o mesmo teto da irmã mais velha, incapacitada por vários tipos de enfermidades, cuidando dela até sua morte.
    Ocorre que por ocasião da morte do pai, esta "irmã de criação" não foi considerada e nem constou no inventário dos bens, ficando alijada de qualquer direito.
    Tendo morrido a irmã mais velha que sustentava a casa, ficou residindo ainda em imóvel alugado até a morte de um companheiro, admitido em união estável, tanto pela irmã quanto pelos demais membros da família.
    Ocorre que com a morte do companheiro desapareceu qualquer meio de sobrevivência dessa desditosa "irmã de criação".
    Existem ainda alguns irmãos que se apossaram de toda a herança sem considera-la nem como filha bastarda quando da vigência do CC de 1916 que lhe daria o direito de receber como herança um quinhão 50% menor que dos filhos legítimos.
    Minha dúvida é a seguinte:
    1) Posso pedir a reabertura do inventário processado ha 18 anos para incluí-la como "filha de criação". Alerto que para comprovar que a mesma foi criada pelo titular da herança temos apenas documentos que comprovam a consideração por parte do patriarca como tal.
    2 Passado tanto tempo, existe uma prescrição para tal pretenção?

    Conto com a opinião dos colegas.

    DECIO GUERREIRO
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Caro Dr. Décio,
    Realmente este caso não me parece dos mais fáceis, mas darei a minha opinião, ainda que sejam necessários mais estudos sobre a questão, pelo menos da minha parte.
    Se o inventário estivesse "rolando" agora, ao meu ver, seria caso de entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva c/c petição de herança. E também entrar com medida cautelar para reserva de quinhão.
    Todavia, como o inventário já aconteceu, seria necessário realizar a anulação da partilha, certo? Todavia esse inventário já aconteceu faz mais de 18 anos. Verificando o artigo 2.027 do CC, percebe-se o prazo de 1 ano para se requerer a anulação da partilha. Mesmo considerando o artigo 198, I, CC, acredito que já tenha passado tempo demais.


    Só por questão de eventual curiosidade por parte dos demais colegas vou deixar alguns links interessantes sobre o assunto:
    http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/230507/comportamento.html (mais abaixo, tem texto sobre reconhecimento de filho afetivo)
    http://veja.abril.com.br/230507/p_116.shtml
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/13577/recurso-especial-resp-878941-df-2006-0086284-0-stj
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19636793/apelacao-civel-ac-7029247-pr-0702924-7-tjpr

    É uma pena não poder ter encontrado um desfecho melhor para este caso. Mas talvez outro colega post aqui algo que eu não tenha me dado conta.

    Abraço,
    Letícia

  3. kerly

    kerly Em análise

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    Colega, a alguns anos fiz o estudo a respeito .... e o que me recordo deste estudo e que de repente possa te auxliar é o seguinte:

    - Humberto Theodoro Junior - entende citando Pontes de Miranda que a ação de nulidade é imprescitivel enquanto que a aulatória prescreve em uma ano. Refere que embora a doutrina civilista seja infensa as ações imprescitiveis, o prazo recomendado neste caso, seria o maior previsto, ou seja, 20 anos. (vale lembrar que ainda se aplica este prazo aplicando a regra de transição do novo cc/2002). Humberto Theodor cita que é caso de nulidade dentre outros, a partilha incompleta ou não unanime ... citando Pontes de Miranda que adverte "se falta um dos figurantes, não há só nilidade, há inexistencia".

    Espero poder ter auxiliado de alguma forma. Uma linha para investigação ....

    Se possível, me envie um email do desenrolar deste caso.... podemos também, discutir o assunto - kcarbonera@yahoo.com.br
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