REABILITAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO EM ANDAMENTO)

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Diego Gomes de Almeida, 20 de Junho de 2016.

  1. Diego Gomes de Almeida

    Diego Gomes de Almeida Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa noite caríssimos. Ajuizei uma ação de reabilitação criminal a favor de um cliente, mas este cliente apesar de já cumprir todos os requisitos exigidos pelo Código Penal, ele possui um processo em andamento. Em síntese:
    Cumpriu regime fechado de 2002 até 2009.
    Cumpriu livramento condicional de 2009 até 2014.

    Mas em 2011 enquanto estava de condicional, foi instaurado inquérito contra ele por estelionato. Mas até hoje não foi nem citado ainda, apesar de o juiz já ter aceitado a denuncia. Enfim, esse processo pode impedir a reabilitação do meu cliente? Sendo que o artigo 94 inciso II exige bom comportamento durante os 2 anos posteriores ao termino da pena.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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