Recebeu Benefício E Depois Foi Cancelado.

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por gustavocastro, 24 de Julho de 2013.

  1. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Gosto muito da área previdenciária mas ainda sou iniciante...

    Cidadão laborava para uma senhora como motorista. A mesma assinou CTPS como doméstico CEI. Em 2011, o cliente sofreu acidente de moto quando saiu do trabalho, que logo comunicou à empregadora. Quando começou a receber auxílio-doença e a empregadora não rescindiu o contrato até hoje.

    Acontece que o cliente teve reflexos da pancada sofrida. Perda de audição, inchaço no joelho e hérnia de disco. O médico particular, perito do IML e a médica do INSS concluíram que ele está inapto para exercer quaisquer funções.

    O INSS já havia concedido o benefício, mas quis que o mesmo fosse para reabilitação. Chegando lá, ele se apresentou e informou que só havia estudado até a 6ª série e abandonou os estudos. De todos os cursos que poderia fazer ele só podia faz 2, mas por não ter estudo não se sentia capaz. A pessoa que o recebeu informou que ele se negava a fazer reabilitação e teve seu benefício descontinuado.

    Na agência, o servidor indicou que fizesse um recurso e após 1 mês de espera chega a carta com a decisão definitiva (negativa) sem possibilidade de recurso à CRPS.

    Pensei em RT para haver seu contrato rescindido e suas verbas trabalhistas pagas e uma ação contra o INSS para restabelecimento do benefício.

    Alguém pode me indicar mais algo que poderia fazer para melhor defender os interesses do cliente? Estou certo?


    A documentação médica está ótima. As perícias indicam incapacidade definitiva para o trabalho.

    Desculpem a quantidade de informações.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    É bastante corriqueira estas decisões no âmbito administrativo pelo INSS, mesmo sabendo de antemão que será revestida.

    Sim, eu também faria o que o colega já propõe em sua explanação. Entretanto, por saber que a ação contra o INSS demandará tempo substancial, eu faria tentativa junto setor jurídico do órgão. Quem sabe ?!

    Cordialmente.
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  3. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    Prezado colega,

    Apesar na demora do judiciario em questao previdenciaria, e levando do ponto de partida que o INSS esta negando diversos direitos aos segurados, o caminho seria ingressar com uma açao declaratoria c/c auxilio doença ou invalidez total em face do INSS.

    Ja que se encontra de posse de todos documentos habeis para concessão, tais como negativa do INSS, laudos medicos entre outros, fundamente sua peça processual, com os documentos em maos, oitiva de testemunhas e tenha sucesso na demanda, uma vez, podera pedir de inicio os efeitos antecipado da tutela para restabelecimento do beneficio, caso nao concedido, os valores do beneficio vao se acumulando ao longo do periodo ate sentença final, sendo corrigido e atualizado com juros e monetaria.

    Desde ja, estamos a disposição.
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  4. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Muito grato.
  5. fmbaldo

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    Prezados, apenas uma coisa? Qual o fundanmento para para rescindir o contrato de trabalho?
  6. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Veja o art. 475 da CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. E o § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

    No caso de auxílio-doença o empregado também tem seu contrato de trabalho suspenso: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
  7. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    OK, conheço o artigo 475 e repito,qual o fundamento para a rescisão indireta, uma vez que é FACULDADE DO EMPREGADOR rescindir o contrato? Estamos falando de acidente de trajeto de empregado doméstico.

    Apenas para lembrar que em 2011 os domésticos não tinham direito ao reconhecimento do acidente de trabalho.
  8. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Irmão Fausto, para rescindir o contrato, podemos indicar como fundamento a falta, por parte da empregadora em receber o empregado e adaptá-lo a outra função, mas nesse caso ela nem o convidou a trabalhar novamente, nem rescindiu o contrato, mas apenas deixou que ele continuasse suspenso. A empregadora não está cumprindo com suas obrigações conforme preceitua o art. 483, da CLT, verbis:

     Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
     
    Não se trata de acidente de trajeto, mas acidente de trabalho. Ele estava com auxílio-doença acidentário.

    Conforme estabelece o art. 21, da lei 8213/99, verbis:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Outro detalhe é que a empregadora não observou o art. 118, da Lei 8213/99, cumulado com a Súmula 378, do TST que garante estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença do empregado.

    Na verdade, a grande maioria dos empregadores, não querem saber desses detalhes, por que o importante pra eles é manter sua fortuna.


    Desculpe a demora em responder, estava bastante ocupado. Espero ter respondido a contento.
  9. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Gudtavo, desculpe mas não entendi o post principal. Ele sofreu acidente de moto quando saiu do trabalho certo? Isso é acidente de trajeto. A definição é importante para verificar a culpa do empregador.

    Ainda, estamos tratando de empregado doméstico. Isso mitiga alguns direitos dado a data do ocorrido (2011).

    Pelo texto parece realmente que o segurado negou-se a se reabilitar. O fato de não ter concluido o estudo o possibilita de relizar o supletivo para continuar a reabilitação. Veja que não é faculdade do segurado optar em ser reabilitado ou não.

    Se ele está incapacitado para o trabalho de forma permanete deve requerer a aposentadoria por invalidez.

    Por fim, apenas para deixar meu ponto de vista. Não é pacífica a questão da estabilidade acidentária para o empregado doméstico, pelo contrário, a corrente majoritária é por não haver estabilidade, uma vez que a redação da art. 7º da CF exclui os domésticos do seguro acidente de trabalho, por exemplo.

    Reitero, como o funionário não tomou as medidas legais contra o INSS, e os requisitos do acidente de trabalho para o empregador doméstico é diferente da empresa comum, incluindo a questão da reabilitação, acho temerária a rescisão indireta.
  10. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Dr. Fausto, ainda assim, me prendo ao que tem escrito na Lei e o que dizem os professores de cursos de direito do trabalho, bem como a a jurisprudência do TST.
    Sei pouco ainda da prática previdenciária, mas acredito que se você souber argumentar bem e demonstrar as situações de uma forma correta, na justiça talvez consiga que alguém olhe para aquela parte com outros olhos.

    Encerrou o expediente ele saiu do trabalho para casa, pilotando a moto. No caminho, um carro avançou e causou toda situação pela qual ele passa.

    Acerca da negativa de reabilitação, ele somente sabe escrever o nome e a leitura é pouquíssima (analfabetismo funcional). Queriam que ele fizesse um curso de auxiliar administrativo, sem saber ler*, nem mexer em computador...

    Realmente, entendo que ele deveria ser obrigado a fazer um curso que lhe trouxesse aptidão a se capacitar, por meio dos cursos de reabilitação fornecidos pelo INSS.

    *Analfabeto funcional é a denominação dada à pessoa que mesmo capacitada a decodificar minimamente as letras, geralmente frasessentençastextos curtos e os números, não desenvolve habilidade de interpretação de textos e de fazer operações matemáticas. Também é definido como analfabeto funcional o indivíduo maior de quinze anos possuidor escolaridade inferior a quatro anos letivos, embora essa definição não seja muito precisa, já que existem analfabetos funcionais detentores de nível superior de escolaridade (alguns advogados que eu conheço)**
    fonte: wikipedia


    Se o INSS entende o contrário, cabe ao advogado da parte demonstrar na esfera jurídica o que ele vê e acredita, para que algum Juiz tenha o mesmo entendimento e dê o provimento jurisdicional.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11285920115040252 1128-59.2011.5.04.0252 (TST)
    Data de publicação: 21/06/2013
    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . ACIDENTE DETRABALHO NO PERCURSO ENTRE CASA E TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO . PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE CULPA. 1. Nos termos da Súmula nº 378, III, do TST: -o empregado submetido a contrato detrabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91-. 2 - No contrato de experiência, confere-se às partes o tempo necessário a uma avaliação recíproca, com a expectativa natural de ambas de que o contrato seja prorrogado, e mesmo transmudado em contrato por prazo indeterminado (ânimo de continuidade), o que de ordinário acontece. 3. Nesse contexto, deve prevalecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/90, no caso de contrato de experiência, porque os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência sócio-jurídica de uma relação laboral. 4. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST: -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 5. A aferição do direito à estabilidade acidentáriaprescinde da análise da culpa do empregador: bastando o preenchimento dos pressupostos previstos em lei. 6 . Equipara-se ao acidente de trabalho o sofrido no percurso entre residência e trabalho, nos termos do art. 21 , IV , d , da Lei nº 8.213/91. 7. Recurso de revista a que se dá provimento.
    e mais
    TJ-PR - Apelação Cível AC 6101524 PR 0610152-4 (TJ-PR)
    Data de publicação: 15/03/2010
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA DOMÉSTICA - TRAJETO CASA/TRABALHO - ATROPELAMENTO AUTOMOBILÍSTICO - ACIDENTE IN ITINERE - CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTEDE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, INCISO IV, ALÍNEA D DA LEI Nº 8.213 /91. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SEGURADA - DEMONSTRAÇÃO DA DEFINITIVA INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE - CONCLUSÃO PERICIAL - PLENO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Apelo desprovido e reexame necessário não conhecido. 1. O artigo 21 , inciso IV , alínea d da Lei nº 8.213 /91 prevê, expressamente, que o acidente sofrido pelo segurado no percurso do trabalho para casa se equipara ao acidente de trabalho, motivo pelo qual, nessas hipóteses, por se tratar de demanda previdenciária-acidentária, a competência é da Justiça Estadual. 2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que durante a atividade laboral ou ainda, enquanto estiver no trajeto de sua casa para otrabalho, sofrer acidente de qualquer natureza, e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como nocaso em exame, posto caracterizada a invalidez acidentária.

    Ressalto, que o contrato de trabalho não foi rescindido, mas tão somente foi suspenso.


    ps: em nenhum momento levaria para o lado pessoal e a brincadeira no final do texto da wikipedia é só por descontração mesmo (tem gente que não sei como adquiriu a carteira da ordem).
  11. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Ceará
    Entendo que o acidente ocorrido em qualquer lugar, fora do ambiente e horário de trabalho é acidente, que merece receber somente o benefício do auxílio-acidente do INSS e o empregado não tem direito a estabilidade do art. 118, lei 8213. Só para deixar claro.
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