Recesso Forense Na Justiça Do Trabalho

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por verquietini, 14 de Dezembro de 2012.

  1. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
    Os prazos processuais são suspensos?

    De certa forma a matéria que ora colocaremos em discussão já se encontra pacificada, em que pese outrora ter gerado calorosas discussões.
    Entretanto, sempre é bom reforçar para que nós advogados não cometamos equívocos e causemos prejuízos aos jurisdicionados.

    Vejamos como ponto de partida o teor do art. 62, I, da Lei 5.010/1966:

    Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

    I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

    Assim, por Lei Federal é instituído no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro recesso forense, período reclamado por todos os operadores do Direito como de justo descanso.

    A dúvida consiste em saber se a contagem dos prazos processuais, na Justiça Federal, ai incluindo a Justiça Especializada do Trabalho, ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de um ano a 6 de janeiro do ano seguinte, retornando sua contagem a partir do dia 7 de janeiro, se dia útil for.

    Ao nosso sentir, a resposta a esta pergunta, caso não exista Provimento da Presidência do Tribunal, com determinação expressa, no sentido da suspensão, é NÃO.

    Os prazos NÃO se suspendem na Justiça do Trabalho durante o recesso forense, ou seja, continuam sendo contados normalmente, e caso vença no seu interregno prorroga-se até o primeiro dia útil após o seu término.

    Assim, pensamos que os prazos não são suspensos, mas sim prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro de cada ano.
    Balizamos o nosso entendimento no fato de que o art. 62, inciso I, da Lei 5.010/66 expressamente consigna que o recesso forense na Justiça Especializada do Trabalho tem natureza jurídica de “feriados” e não de “férias forenses”, razão pela qual não se aplica a regra contida no art. 179 do CPC, mas sim aquela prevista no art. 178 e 184, § 1º, do mesmo diploma legal.

    Ao nosso sentir corrobora-se este entendimento o fato de que a EC 45/2004, também chamada de reforma do Judiciário, expressamente extinguiu a figura das férias forenses, conforme redação dada ao inciso XII, art. 93, da Constituição Federal de 1988.

    XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

    O Conselho Nacional de Justiça, atendendo os anseios da Classe dos Advogados, vem reiteradamente emitindo autorizações para que a Justiça entre em recesso no período supra referido.

    Para finalizar, os prazos processuais não são suspensos durante o recesso forense da Justiça do Trabalho, mas sim prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro de cada ano, exceto quando há previsão expressa do Tribunal no sentido da Supensão.

    Por Wagner Luiz Verquietini, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – ITE – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho, advogado sênior no escritório Bonilha Advogados.
    Léia Sena e Fernando Zimmermann curtiram isso.
  2. pacbarros

    pacbarros Em análise

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    Muito interessante o tópico. Vou checar o regimento do meu TRT
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