Reconhecida Repercussão Geral Sobre Obrigatoriedade Do Exame Da Oab

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Fernando Zimmermann, 15 de Dezembro de 2009.

  1. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Sou favorável ao exame da OAB, mas:

    Não só para os que pretendem ingressar, como também aos "adevogados" para a permanência da inscrição!!
  2. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Bruno.
    Acho que devemos ter comedimento ao enunciarmos certas propostas. Não seria nada sensato submeter advogados aprovados na faculdade, no estágio e no EO a aferições periódicas. Em primeiro lugar, por ser absurda uma presunção de incompetência do profissional; em segundo, por já estar prevista uma avaliação no Estatuto para os advogados comprovadamente ineptos.
    Abraços.
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Ou seja, só vale se for pra todo mundo, nos termos que enunciou. Caso contrário, é inconstitucional? É isso o que está dizendo?

  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Diálogo imaginário:

    Bacharel: - OAB, quero me inscrever nos seus quadros, para que eu possa exercer a advocacia!

    OAB: Puxa, que bom! Seja bem vindo! Você é qualificado profissionalmente para o exercício da profissão?

    Bacharel: Sou sim! Acabei de colar grau na Faculdade e meu diploma já foi registrado.

    OAB: Huum, mas isso não prova que você está qualificado para o exercício da advocacia, pois a faculdade não forma advogados. Indica apenas que você tem conhecimentos de nível superior sobre o Direito. Queremos que nos prove que você está preparado!

    Bacharel: Mas como?

    OAB: Você fará uma prova. Se for aprovado, isso servirá de prova de que está qualificado para o exercício da profissão.

    Conclusão: estar qualificado é ter competências para o exercício da atividade. Um diploma ou certificado do que quer que seja apenas é um indício de que o indivíduo é qualificado. Você pode obter um certificado e não estar qualificado para o que ele diz que você está. Ele apenas forma uma presunção em seu favor. A demonstração de seu preparo sempre se dará na prática. A qualificação não é um papel, é um conjunto de competências que o indivíduo possui após ter se preparado para tal. A OAB, no exame de ordem, verifica se o indivíduo é ou não qualificado. É ele que faz prova da sua qualificação, para efeitos de inscrição. O diploma não tem essa força probante. O que quer dizer que o diploma não cria em favor do titulado a presunção absoluta de que é qualificado para a advocacia.

    Ponto final.
  5. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Essa pontuação não está muito boa. Sua argumentação é uma mera repetição do que já foi suficientemente rebatido.

    Em primeiro lugar, faltou mencionar o estágio profissionalizante. A faculdade de 5 anos ensina o Direito; o estágio de 2 anos ensina o aluno a ser advogado, usando os ensinamentos aprendidos na faculdade. É assim, aliás, em qualquer profissão. O fonoaudiólogo, o psicólogo, etc. aprendem os conceitos teóricos na faculdade e aprendem a atuar como profissionais em seus respectivos estágios. E tanto a faculdade quanto o estágio, em qualquer curso, já têm seus métodos próprios de aferição, não cabendo uma aferição bis in idem após a colação de grau, como é o caso do EO.

    Em segundo lugar, se fôssemos admitir que a faculdade e o estágio não qualificam, a OAB não poderia aplicar uma prova para aferição de uma qualificação inexistente ou incompleta; ela deveria, sim, proporcionar o que falta de qualificação e, após isso, aplicar a devida prova para aferir a assimilação de tais ensinamentos. Somente nesse caso o EO seria cabível.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Em uma interpretação conforme a Constituição, se tem que é exigido o preenchimento dos requisitos que a lei estabelecer para o exercício da profissão de advogado. A lei exige a aprovação no Exame de Ordem para o exercício da profissão de advogado; logo, só será advogado aquele que obter aprovação no Exame de Ordem.
    A lei não exige um estágio para o exercício da profissão de advogado; quem o exige é o MEC para a colação do grau de bacharel em Direito.

    Em nenhum momento a lei estabelece que o estágio em faculdade substitui o Exame de Ordem; em nenhum momento a lei estabelece que o estágio em faculdade é o suficiente para o exercício da profissão de advogado.

    Uma coisa é o que o MEC exige para formar o bacharel; outra, completamente distinta, é o que a lei exige para o exercício da profissão de advogado. Não misture alhos com bugalhos. Esse argumento do estágio não é válido.

    A questão que o STF terá que resolver não guarda qualquer relação com a questão do estágio, porque não há na Constituição ou na lei qualquer menção a ele como condição ou motivo suficiente para o exercício da profissão de advogado. O que o STF terá que resolver é o seguinte:


    O artigo 5º, XIII, consigna que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A exigência da aprovação no Exame de Ordem, instituído pela lei n.º 8906/94, artigo 8º, IV, atende ao comando Constitucional?


    E a meu ver, se a Constituição atribuiu à lei o estabelecimento dos requisitos de qualquer trabalho, ofício ou profissão; e se a lei lei n.º 8906/94, artigo 8º estabelece os requisitos para o exercício da profissão da advogado, entre eles a aprovação em Exame de Ordem, então não há qualquer violação à Constituição.

    Apenas para aclarar, a aprovação em Exame de Ordem é apenas um dos requisitos que o candidato deve preencher para o exercício da profissão de advogado. Assim dispõem os incisos do art. 8º da lei n.º 8906/94:


    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    Aquele que não preencher qualquer das exigências acima não poderá exercer a profissão de advogado.

    Assim, como o fundamento de existência e exigência do Exame de Ordem é Lei Federal, e se a Constituição atribui a Lei Federal o estabelecimento dos requisitos de qualquer trabalho, ofício ou profissão, então enquanto em vigor o art. 8º, IV, da lei n.º 8906/94 o Exame de Ordem será plenamente Constitucional. Aqueles que se opõem ao Exame de Ordem devem buscar a solução junto ao Poder Legislativo, visando a criação de uma nova lei, que revogue o art. 8º, IV, da lei n.º 8906/94.

    Porque no que se refere à esfera de atuação do Poder Judiciário, se tem que o Exame de Ordem atende todas as exigências Constitucionais e legais.
  7. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    COLEGAS

    Bom Dia

    Gostaria de expressar minha opinião sobre o assunto e com isso ilustrarme mais com as opiniões e conhecimentos dos colegas.
    Eu entendo que o exame da OAB não tem a finalidade nem pretende avaliar o ensino jurídico (não vamos transforma-lo em ENEM) e sim dimensionar o profissional advogado.
    A faculdade de Direito forma BACHAREIS EM CIÊNCIAS JURIDICAS e não advogados. Os bacharéis poderão abraçar qualquer outra profissão com delegado, juiz, promotor, administrador de empresas etc. Para o titulo de ADVOGADO é necessário a inscrição na OAB e para isso é necessária a comprovação de aptidão e apresentar o diploma de bacharel.
    Nossa prerrogativa de advogados está também em cumprirmos todos os trâmites para conquistar o título e o exame da OAB é um deles. Não vamos transformar as ciências jurídicas em técnicas. Pelo que vejo há muitos anos, não ha ilegalidade nenhuma na aplicação do exame.
    Outras profissões fazem suas avaliações de forma diferente. Vejamos a medicina. Minha filha se formou em medicina depois de 6 (seis) anos de estudo. Está inscrita no CREMESP e tem direito de exercitar a profissão ou qualquer outra que exija conhecimentos específicos. Entretanto, para uma especialização ela precisa, e está fazendo, residência. Pretende Ortopedia e para inscrever-se na SBOT - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, tem que fazer 3 (tres) anos de residência e para cada ano um exame de avaliação. Isto apenas para ter o título de ORTOPEDISTA. Se ela quizer uma expecialização (joelho, pés, mãos, quadril, coluna etc) são mais dois anos de especialização com mais dois exames de avaliação. Estes exames e cursos, não t~em a fihnalidade de avaliar qualquer curso universitário. (Total 11 anos de estudo)
    Os colegas perceberam que o exame de Ordem tem mais de quarenta anos (antigamente era bem mais rigoroso) e somente após a criação do ENEM é que passou-se a preocupar-se com ele?
    Meu colega Iron, respeito sua posição, só não vejo razão para ela uma vez que se o colega passou por isso, qual a dificuldade dos demais colegas que vierem estarem à mesma altura?
    Diante desta sua última manifestação, entendo que sua posição é meramente política, ou seja, o colega é contra os procedimentos da OAB e não propriamente contra a exigência do exame. Será que é isso?
  8. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Transmudar a natureza do EO (de “qualificação” para “requisito”) é um recurso argumentativo interessante. Sob essa nova ótica, precisamos investigar o que é requisito passível de exigência. Pergunto: pode haver um requisito que afronte o seguinte dispositivo constitucional: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"? Acho que a resposta ainda é não.

    Vejamos:
    Tomando-se por premissa que o EO não faz parte da qualificação de um advogado (pois é um mero requisito), admite-se que esta não depende do tal exame para se encerrar. Sendo assim, a partir do momento em que a OAB institui um requisito que representa uma aferição extraqualificação, estamos diante de uma afronta ao que dispõe o art. 5º, XIII, CF.

    Requisito para exercer uma profissão é, por exemplo, ter idade mínima, residir em determinado lugar, etc. Quanto a algum requisito relativo à qualificação, poderíamos ter algo do tipo: “ter se qualificado nas etapas X e Y”. Desta forma, em vez de ganhar um caráter de qualificação, o requisito simplesmente elencaria a qualificação necessária. Aí, sim, não haveria qualquer afronta à CF ou aferição bis in idem.

    Pois é. Cada um na sua função. A dos conselhos é definir os requisitos para inscrição em seus quadros (sem tentar transformá-los em uma extensão da qualificação).

    Não há que se falar em substituição de um pelo outro, pois são de naturezas diversas. Estágio pode ser denominado de etapa de qualificação, independentemente do que diz a lei; o EO não pode ser adjetivado de tal forma, pois, dentro da própria lógica exposta por você na sua última mensagem, não passa de requisito (como dito, um requisito incabível).

    A lei se fia no fato (equivocado) de que o EO é constitucional. Sendo assim, por que se exigir um estágio?

    Estamos de volta à velha discussão: a lei pode transformar uma mera aferição (bis in idem) em qualificação, e o pior, colocando tal exigência no rol dos requisitos para inscrição no conselho?

    O estágio é um assunto acessório que diz respeito à questão. Mas não é tão relevante se ele faz ou não parte da qualificação. A questão é que o EO por si só não pode ser tido como tal, pois o cidadão que colou grau em Direito não é submetido a novos ensinamentos entre a colação e o exame.

    Sim, a Constituição atribuiu à lei o estabelecimento dos requisitos de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que a lei, nesse processo de estabelecimento de requisitos, não afronte à Carta Magna. Estabelecer que índios ou mulheres não podem se inscrever é um requisito inconstitucional; exigir o EO também o é, pelos motivos fartamente expostos até o momento.
  9. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Os dirigentes da OAB dizem abertamente que tem, sim, essa finalidade.

    Percebeu a diferença? Na Medicina, cada aferição é precedida das respectivas etapas de ensino. Assim, temos:
    -As aferições realizadas na faculdade são precedidas de aulas;
    -As aferições realizadas na especialização são precedidas de uma residência (estágio prático).

    No Direito, por outro lado, temos:
    -As aferições realizadas na faculdade são precedidas de aulas;
    -As aferições realizadas no estágio são precedidas de aulas teóricas e prática jurídica.

    E a aferição realizada pela OAB? É precedida de quê?

    A questão não é se a prova é ou não fácil de se transpor. A questão é se o exame pode ou não ser considerado constitucional.

    A meu ver, além de inconstitucional, tal prova causa muitos transtornos (igualmente afrontosos à CF) ao profissional. Citarei apenas um dentre muitos:
    Quando me formei, prestei o primeiro exame seguinte à colação e nele fui aprovado. Mesmo assim, só recebi a carteira seis meses após a formatura. Ou seja, na melhor das hipóteses, o advogado ficará meio ano sem poder exercer sua profissão.

    Não é isso, não. Minha argumentação não se resume ao que foi dito ou inferido de minha última manifestação. Há muito texto anterior àquela mensagem.
    Abraços.
  10. antonio Pereira xavier

    antonio Pereira xavier Em análise

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    Com a máxima vênia discordo completamente do pensamento daqueles que consideram o exame de ordem essencial para a prática da advocacia, entendo que esse é um pensamento corporativista, "LEI" não existe que obrigue o exame nacionalmente, o que realmente existe é um provimento do conselho federal de nº 81, digo, não é uma lei votada pelo Congresso Nacional e ainda temos que aceitar esse provimento, imposto pela OAB, como se lei fosse, e muitos chamam tal provimento de "LEI"?

    Torna-se imperativo ressaltar que a 10 anos atrás não existia Exame de Ordem e quer dizer que os advogados que não prestaram o exame são incompetentes? Entendo que não, e nao se tem noticia que havia problemas no judiciário, sabemos que os adv. antigos não fizeram o exame e daí? não vejo problema algum.
    Castro Alves, e muitas personalidade, não precisamos ir muito além os adv. de mais ou menos 10 a 15 anos atrás não passaram por tal exame.
    O fato é que a OAB que deveria cuidar dos seus associados está se preocupando com o estabelecimentos de ensino, isso não é de sua competência e sim do MEC. "cada macaco no seu galho".

    um abraço.
  11. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Gostaria de esclarecer ao colega Antonio Pereira Xavier que sou advogado formado em 1976 e prestei exame na OAB/SP naquele ano com dois tipos de exames: oral e escrito. Em nosso sistema quem fosse avaliado com média superior a 8,0 no exame escrito estava dispensado do exame oral. Por outro lado, a OAB/SP (que tem o exame há mais de trinta anos) exigia um estágio de dois anos além do exame. Meu registro é anterior a 50.000 numa seqüência que hoje beira 280.000 inscrições.
    Portanto muitos colegas de mais ou menos 10 ou 15 anos também passaram pelo exame e nem por isso achamos inconstitucional ou mesmo cerceativo da prática da advocacia.

    FELIZ ANO NOVO E UM ABRAÇO
    DECIO GUERREIRO
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo

    O colega se equivoca. É a Lei Federal 8906/94, a qual foi regularmente votada pelo Congresso Nacional, que exige a aprovação em Exame de Ordem para os que pretendem se inscrever como advogados:



    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.
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