Recorrer Ou Entrar Com Outra Ação?!

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Paula_rj, 09 de Fevereiro de 2011.

  1. Paula_rj

    Paula_rj Em análise

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    Estou com uma dúvida e gostaria da opinião dos colegas mas experientes...

    Minha cliente faltou uma AIJ do JEC, quando fui juntar o atestado médico o cartório me informou que já havia sido proferido sentença. Foi extinto SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e sem condenação em custas.

    Minha dúvida é: RECORRER (tenho atestado médico justificando a falta) ou DISTRIBUIR NOVA AÇÃO, pois não teve análise de mérito...

    O que vcs me aconselham?!

    desde já agradeço a atenção
    Paula Lacerda
  2. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Depende. O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias da intimação da sentença. Se já tiver ultrapassado esse prazo, caberá apenas uma nova ação.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Entretanto, aqui o JEC - Tocantins julga muito mais rápido do que a Turma Recursal do JEC... mesma coisa no JEF daqui...

    Ou seja, em todo caso, é mais vantajoso propor nova ação...

    Amplexos Fraternais,
    Jander A. Rodrigues''
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    É mais célere entrar com outra ação, posto que um decisão da Turma Recursal será no sentido de reabrir a instrução. Mas deve-se atentar para o caso em concreto, pois a extinção da ação, mesmo sem resolução de mérito, pode acarretar algum prejuízo à parte autora (vide art 268, parágrafo único do CPC).


    Cordialmente,
  4. carolina soares prtual

    carolina soares prtual Em análise

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  5. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Se couberem, protocole antes embargos declaratórios (5 dias)... Se já tiver passado o prazo, eu tentaria, antes da nova ação (terá que recolher custas) uma petição justificando... Vai que passe!

    []s, e boa sorte!
  6. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Recolher custas no JEC em primeiro grau? Acho que não.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

  7. kmedici

    kmedici Em análise

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    O Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) estabelece que “havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”
    Entretanto como é justificada a asência da parte esta respaldada pelo art. 51, I e § 2º da Lei nº9.099/95:

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;




    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.


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