Recuperação de Perdas da Poupança

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por tony, 02 de Janeiro de 2007.

  1. tony

    tony Visitante

    Recuperação de perdas da poupança


    De que se trata ?

    Em 1989, 50 milhões de poupadores da caderneta de poupança deixaram de ganhar substanciais rendimentos em suas cadernetas de poupança, com a implantação do Plano Verão. A Justiça é unânime em reconhecer o direito dos poupadores à devolução da remuneração não creditada à época (20,37%).

    O artigo 17 da Lei 7.730, de 16 de janeiro de 1989, que criou o Plano Verão, determinou que os saldos da caderneta de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e não mais pela inflação medida pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor).

    A inflação em janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, não foi creditada, tendo os bancos remunerado os depósitos em apenas 22,35%, deixando de creditar o restante que pertencia, por direito, aos poupadores.

    Quem tem direito ?

    Todo cidadão que tinha conta poupança, em qualquer agência bancária, em JANEIRO DE 1989, com data base da primeira quinzena daquele mês, mesmo que tal conta não exista mais atualmente, tem direito à restituição de valores correspondentes à correção de 20,37% sobre o saldo em caderneta de poupança do mês de JANEIRO DE 1989.

    Isto é válido inclusive para contas de pessoas já falecidas (espólios), pois, os herdeiros têm direito de receber esta correção. Portanto, o consumidor pode consultar seu advogado para propor ação contra o banco em que mantinha conta no período citado.

    Já não ocorreu a prescrição ?

    A Jurisprudência é no sentido de que a ação para recuperação das perdas da poupança prescreve em vinte anos1. Ou seja, é possível propor ainda a ação até fevereiro de 2009 (fevereiro de 1989 foi quando se creditou a remuneração a menor nas contas):

    Quais documentos são necessários ?

    Como em geral existe resistência dos bancos em satisfazer a pretensão dos requerentes, a solução tem sido recorrer ao judiciário. Para tanto se faz necessário dispor do extrato do período (dezembro/88 até fevereiro/89).

    Pode-se apresentar ao Banco requerimento administrativo, através de carta com AR, solicitando-se o documento, de preferência mencionando-se número da conta e agência.

    Exemplo:


    Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente do Banco do Brasil S/A

    FULANO DE TAL, qualificação, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, por intermédio de seu procurador (procuração inclusa), o Sr. FULANO DE TAL, (qualificação) REQUERER para que num prazo de 15 (quinze) dias, sejam-lhe fornecidos os extratos das contas poupança que mantinha nesta instituição [agência tal, conta tal, ou por busca através do CPF], referentes aos meses de janeiro de 1987 a dezembro de 1991, sendo que estas 2ª vias de extratos deverão conter o nome ou o carimbo deste banco e a assinatura do funcionário responsável, bem como os números das respectivas agências e contas, e o nome do 2º titular, para utilização em defesa de interesse individual em ação judicial, devendo referido documento ser enviado para o endereço do procurador na Rua XXXXXXX.

    Pede Deferimento.

    XXXXXXX, 21 de Dezembro de yyyy.



    Mas caso o consumidor não disponha de nenhum comprovante da época, em que conste o n.º da conta? Bem, se o poupador lembrar com absoluta certeza que mantinha conta naquele período, deve pois propor o requerimento ao banco nos moldes do exemplo acima, só que requerendo seja feita a busca na agência, por nome e/ou CPF.

    O banco não pode exigir quaisquer taxas para o fornecimento dos documentos.2

    E se o banco não entregar o extrato amigavelmente ?

    Se a instituição bancária não fornece os extratos no prazo do requerimento (fixado razoavelmente em quinze dias do recebimento do ofício), não há outra coisa a se fazer senão propor ação de exibição de documentos.

    O exemplo abaixo serve para um poupador que não dispõe de comprovante material (carteirinha, comprovante de depósito) da existência da conta na época, mas que tem absoluta certeza da titularidade da poupança. Se o consumidor dispõe do comprovante, deve-se especificar o n.º da agência e conta :



    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE _______

    FULANO DE TAL E CICLANO, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, propor AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, com pedido de liminar contra BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e razões que a seguir aduz:

    Os Requerentes tinham conta de poupança no banco requerido entre os anos de 1.987 e 1991. Por demais sabido que aqueles que possuíam valores em caderneta de poupança em junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990, tem direito a reposição do que deixou de ser creditado, conforme múltiplas decisões dos Tribunais Superiores.

    Há interesse, portanto, de se ver exibidos os extratos de conta poupança relativos ao período indigitado com o objetivo de analisar se a requerida aplicou corretamente os índices de atualização monetária em suas cardenetas de popança, para que possam pleitear ação de cobrança das diferenças (ou, no caso daqueles bancos que já tem ações coletivas julgadas contra si, para instruir a execução de sentença).

    Feito o requerimento administrativo (comprovante anexo), e dado tempo suficiente para que a instituição providenciasse a copia das informações, não se obteve qualquer resposta que fosse. Destarte, necessário se faz lançar mão do aparelho judiciário para satisfazer-se legitima pretensão do consumidor em receber as informações a que faz jus e que estão disponíveis ao banco fornecedor do serviço. No mais, os Requerentes não dispõem de comprovantes escritos das poupanças naquele período, mas poderão fazer prova cabal deste fato por testemunhas caso o banco negue a obrigação, conforme faculta o artigo 357 do CPC, c/c 844 e 845 do CPC:

    Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
    Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
    Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.

    Aplicam-se ao caso os seguintes julgados:

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 08.04.2002)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ART. 844, II, DO CPC - IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO PRINCIPAL - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. (TJSC - AI 2001.013697-0 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Cercato Padilha - J. 29.08.2002)

    ISTO POSTO, REQUER:

    Seja a presente ação recebida e processada, e, com fundamento nos artigos 844, II, III e 845 c/c 357, todos do Código de Processo Civil, seja deferida LIMINAR sem ouvir a outra parte, determinando que o banco exiba no prazo de cinco dias os extratos das contas poupança que os requerentes mantinham na instituição Requerida, por busca através do CPF, referente aos anos de 1987 a 1991, sendo que estas segundas vias de extratos deverão conter o nome ou o carimbo deste banco e a assinatura do funcionário responsável, bem como os números das respectivas agências e contas, e o nome do segundo titular, presente o ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidência notória de má-fé por parte da Requerida, bem como o ‘periculum’ no fato de poder ser a Requerente privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo. Em não sendo apresentados os documentos, seja fixada multa diária até sua exibição. Seja a Requerida citada (e intimada da decisão liminar) por carta com AR . Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA para isenção de custas, por não terem os Requerentes condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do de suas famílias.

    XXXXXXXXXXXXXXXXX (SC), 21 de Dezembro de yyyy.

    Valor da causa: R$ 10.000,00 (a estimativa dos valores a receber).

    Anexo: procuração, requerimento extrajudicial, comprovante do recebimento (AR), e [se for o caso] comprovante da titularidade da conta.



    A seguinte impugnação à contestação serve também de exemplo típico, e agrega jurisprudência e argumentos contra as respostas comumente oferecidas pelas instituições financeiras:


    FULANO DE TAL vêm respeitosamente perante Vossa Excelência nos autos em epígrafe de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de liminar que move contra BANCO xxxxxxxx S.A. apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO com pedido de julgamento antecipado da lide pelos fatos e razões que a seguir aduz:

    DO INTERESSE PROCESSUAL

    A jurisprudência confirma o interesse processual da autora:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ART. 844, II, DO CPC - IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO PRINCIPAL - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. (TJSC - AI 2001.013697-0 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Cercato Padilha - J. 29.08.2002)

    DA TOTAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

    Doutro norte, com toda a vênia aos entendimentos divergentes, é perfeitamente cabível a concessão de liminar em ação cautelar de exibição:

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Banco. Liminar. É possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento bancário relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para que se cumpra a ordem apenas depois da sentença de procedência. Recurso não conhecido. (STJ. RESP 410737 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0013369-4, Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Data da Publicação/Fonte DJ 02.12.2002 p. 317 )

    DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

    Outrossim, faz-se necessário observar que não houve qualquer resposta ao requerimento administrativo constante das fls. 07/09 dos autos, cujo prazo dado foi suficiente para que a instituição providenciasse a cópia e o envio das informações ao Requerente. Desta forma, evidencia-se a prática desrespeitosa do Banco XXXXXXXXXX face a Resolução n° 2.878, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral:

    Art. 1° (...) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
    ...
    II – resposta tempestiva as consultas, as reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:

    DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AO CASO

    Insistindo o Requerido na desconsideração do pedido, tendo em vista que o Requerente “recebeu todos os extratos da mencionada caderneta em data aprazada”, é de se reiterar a base legal de suporte:

    Da Constituição da República: Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: B) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Da Lei n.º 9.051, de 18/05/1995: Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

    Do Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    Importa, também, repetir o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

    RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 08.04.2002)

    Ademais, ainda que a instituição bancária tenha – por orientação interna ou pela legislação que rege a matéria – fornecido ao Autor “cópia de tudo o que foi feito na agência”, há que se considerar que o fato do cliente ter recebido um extrato de determinado período alguma vez, não o impede de novamente pleiteá-lo, sendo que é mais simples e prático ao Banco prestar as informações, visto deter o controle informatizado, existente desde a década de 70 em todo o sistema financeiro nacional, do que ao cliente ficar armazenando pilhas e pilhas de documentos.

    Os Bancos brasileiros são dos que tem tido maior lucro com a exploração da atividade financeira no mundo, conforme demonstra o recente noticiário em que consta o rendimento bilionário dos acionistas do XXXXXXX, o recorde histórico de receita do Banco XXXXXX, com relação ao próprio XXXXXXXX, um incremento de XX% no lucro líquido com relação ao ano anterior.

    Ora, quando os consumidores buscam simples informação, informação essa que foi fornecida para outros consumidores em processos similares, não se entende a razão de simplesmente se recusar ao fornecimento. Ora, fácil foi ter “passado a mão” em 20% de todo o rendimento dos depositantes em janeiro de 1989, conforme já reiteradamente comprovado e decidido pelos Tribunais Superiores. Agora, levantar as informações nos potentes sistemas de dados com capacidade para armazenamento gigantesco (se até mesmo hoje um computador pessoal acumula gigabytes de informações), ou consultar na microfilmagem existente parece ser tarefa muito difícil para o Banco. É claro que transparece nitidamente o esforço da instituição financeira em se livrar de futura e certa ação de restituição das quantias surrupiadas da conta do consumidor.

    É preciso agir de modo firme com as instituições financeiras que abusam do poder econômico e da capacidade de protelar e eternizar demandas no Judiciário. Tomem-se contra elas as medidas processuais adequadas e ter-se-á prevenido que novamente ocorram os desmandos e os desvios do passado e que estão a se repetir no presente (v.g. o vergonhoso caso das cobranças em contas salário).

    O certo é que o Banco exibe em alguns outros processos os extratos de certos consumidores e neste caso específico está a oferecer evasivas para cumprir, de igual modo, com sua obrigação. E é também verdade que sem o extrato o direito do autor ficará ao desamparo, sendo inadmissível o enriquecimento ilícito do já abastado Sistema Financeiro, e, pior ainda, caracterizando-se aí um convite a novas investidas contra a economia popular, que novamente estará desamparada, eis que foram quase duas décadas para que a jurisprudência se firmasse em torno da responsabilidade dos bancos quanto à poupança de janeiro de 1989, porquanto as instituições levavam todos os processos até a última instância. Parece fácil, agora, querer se safar tão facilmente do encargo alegando a inexistência dos documentos sobre os quais já havia, desde aquela época, a expectativa de que seriam necessários.
    Pensamos que a questão é esta: o Banco é obrigado a prestar contas de sua gestão, nas relações sob a égide do Código Civil de 1916, por vinte anos. Portanto, deve exibir os extratos daquela época, seja por cópia microfilmada, seja por relatório emitido de seus sistemas de dados.

    Finalmente, cite-se novamente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 7730/89. CORREÇÃO MONETARIA. EXTRATOS BANCARIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE LIDER DO GRUPO FINANCEIRO (BANCO COMERCIAL), EMBORA FIRMADO O CONTRATO DE DEPOSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA COM A COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIARIO. 2. A LEI 7730/89 INCIDIU APENAS SOBRE OS CONTRATOS COM DATA-BASE POSTERIOR A SUA VIGENCIA. 3. A DIFERENÇA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER ATUALIZADA DESDE QUANDO DEVIDO O SEU PAGAMENTO. 4. O PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO PARA JANEIRO DE 1989 E DE 42,72%. 5. CABE AO BANCO FORNECER O EXTRATO DAS CONTAS DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO EM PARTE. Decisão. POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (STJ - RESP 83746 - Proc. 1995.00.68810-7 - MG - QUARTA TURMA - Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR - DJ DATA: 20.05.1996, p.16718)

    ISTO POSTO REQUER o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido, e a fixação de multa cominatória, com prazo de cinco dias para a exibição.


    E agora, que disponho do extrato, como efetuar a cobrança ?

    Na sequência apresentamos ação de cobrança contra as instituições bancárias. De se lembrar que muitos tem utilizado-se das ações coletivas propostas por associações de defesa do consumidor (como, p.ex. o IDEC), para proceder à cobrança. Mas é possível também fazê-lo da forma que segue, anexando-se também planilha de cálculo com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês (0,5% remuneratório e 0,5% moratório):

    FULANO DE TAL, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, propor

    AÇÃO DE COBRANÇA

    contra BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede na SBS Quadra 01, Bloco G, 24º andar, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70073-901, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, pelos motivos expostos a seguir:

    A Requerente mantinha depósito em caderneta de poupança em janeiro de 1989 junto à instituição financeira requerida (conta nº XXXXXX, agência XXXXXX, conforme o comprovante anexo).

    De acordo com contrato celebrado entre as partes, típico contrato de adesão, conforme se discorrerá posteriormente, cabia à instituição financeira a correção mensal dos valores depositados pelos poupadores, correspondente à inflação acrescida de 0,5% (meio por cento). Tal fato possibilitava que o dinheiro aplicado pelo Requerente não fosse corroído pela inflação, e era esta a própria natureza dos contratos, que levava os poupadores a confiarem aos bancos suas economias.

    Entretanto, com o advento do chamado Plano Verão, por meio da edição da Medida Provisória nº 32, de 16/01/1989, estes contratos foram desrespeitados quando, em fevereiro daquele mesmo ano, o banco réu efetuou o crédito dos valores relativos à correção do mês de janeiro.

    No referido mês (fevereiro/1989), apenas 22,35% sobre os valores depositados foram creditados nas cadernetas de poupança, enquanto a inflação, de acordo com o IBGE e o entendimento pacífico do STJ, foi da ordem de 42,72%, de modo que a perda real, para cada poupador, foi de 20,37% sobre os respectivos saldos na época (janeiro/1989).

    Desse modo, se pacífica é a utilização do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) para a correção das parcelas da aquisição da casa própria, dos saldos do FGTS, dos débitos judiciais, etc., é necessário que se aplique o mesmo índice para a correção das cadernetas de poupança de janeiro de 1989, e não o de 22,35%, como foi feito.

    Pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento pela legitimidade passiva das instituições bancárias em hipóteses como a presente:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS. CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE. I - A obrigação de complementar o pagamento das diferenças relativas a depósitos em cadernetas de poupança para o mês de janeiro de 1989 é da instituição financeira. Matéria pacífica neste Superior Tribunal de Justiça. II - Matérias que não foram objeto do recurso especial não podem ser apreciadas nesta Corte. III - Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 323191/SP (2001/0053965-, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. j. 06.04.2004, unânime, DJ 03.05.2004).

    CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE 42,72%. (...) 2. A instituição financeira depositante é parte passiva legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. (...) (RESP 170.078/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 01/10/2001)

    Pacificado também o entendimento do STJ sobre a obrigação de ressarcir a diferença entre o percentual de 42,72% e o que foi aplicado de fato (que no caso foi de 22,35%):

    DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. 42,72%. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser devido o percentual de 42,72%, a título de correção monetária, das cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989. 2. Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 514342/RJ (2003/0057257-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 26.08.2003, DJU 08.09.2003, p. 342).

    Quanto à não ocorrência da prescrição:

    CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "PLANO VERÃO". 1. A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. 2. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo. 3. Segundo assentou a e. Corte Especial, o índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72% (REsp nº 43.055-0/SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 200203/SP (1999/0001139-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 25.02.2003, unânime, DJU 05.05.2003, p. 299).

    Legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira depositária quanto à correção do saldo da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 e março de 1990, não havendo que se falar, ainda, em litisconsórcio passivo necessário da União e BACEN, no caso vertente, uma vez que a procedência da ação em nada afetará sua órbita jurídica, já que tanto o BACEN quanto a União são meros normatizadores da captação das cadernetas de poupança.. A prescrição na hipótese é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil, não tendo aplicação no caso o disposto no art. 178, § 10, III, do mesmo Código. É devido o reajuste das contas de poupança no percentual de 42,72%, no que se refere ao mês de janeiro de 1989, com base no IPC, sendo legitimada para tanto a instituição financeira depositária. Precedentes.(...) (Apelação Cível nº 01000572969/MG, 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Juiz Wilson Alves de Souza. j. 05.06.2003, unânime, DJU 03.07.2003).

    ISTO POSTO REQUER:

    A citação da Requerida por carta com AR, conforme artigo 221, inciso I, combinado com artigo 222, do CPC, para responder aos termos da presente ação, devendo o presente pedido ser julgado PROCEDENTE, com a condenação da ré a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.063,65, correspondente a 20,37% sobre os respectivos saldos em janeiro/1989 (conta nº 130.051.828-3), relativo à diferença entre o rendimento devido (de 42,72%), e o índice então aplicado (de 22,35%) conforme planilha anexa.
    Requer, outrossim, sejam concedidos ao Requerente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por não ter condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família.
    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

    Valor da causa: R$ 2.063,65.

    A seguinte impugnação à contestação serve também de exemplo típico, e agrega jurisprudência e argumentos contra as respostas comumente oferecidas pelas instituições financeiras nas ações de cobrança:

    FULANO DE TAL vem respeitosamente perante Vossa Excelência nos autos em epígrafe de Ação de Cobrança que move contra BANCO DO BRASIL S/A

    MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO

    nos seguintes termos:

    Em poucas palavras vamos rechaçar a resposta do Banco que contrariou a jurisprudência consolidada pelo STJ.

    Vejamos.

    Quanto à preliminar da impossibilidade jurídica do pedido. Pacificado é o entendimento do STJ sobre a obrigação de ressarcir a diferença entre o percentual de 42,72% e o que foi aplicado de fato (que no caso foi de 22,35%):

    DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. 42,72%. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser devido o percentual de 42,72%, a título de correção monetária, das cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989. 2. Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 514342/RJ (2003/0057257-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 26.08.2003, DJU 08.09.2003, p. 342).

    Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva: também é pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento pela legitimidade passiva das instituições bancárias em hipóteses como a presente:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS. CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE. I - A obrigação de complementar o pagamento das diferenças relativas a depósitos em cadernetas de poupança para o mês de janeiro de 1989 é da instituição financeira. Matéria pacífica neste Superior Tribunal de Justiça. II - Matérias que não foram objeto do recurso especial não podem ser apreciadas nesta Corte. III - Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 323191/SP (2001/0053965-, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. j. 06.04.2004, unânime, DJ 03.05.2004).

    CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE 42,72%. (...) 2. A instituição financeira depositante é parte passiva legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. (...) (RESP 170.078/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 01/10/2001)

    Quanto às alegações de mérito, a resposta já está dada nos julgados acima.

    Quantos aos juros, de acordo com o STJ (4ª T., REsp. 466.732/SP, DJ de 08.09.2003, pg. 337), os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios:

    "(...) Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. (...) O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda (...)."

    Obviamente, os juros remuneratórios da poupança correm a 6% ao ano (0,5% ao mês conforme decisões do STJ).

    Por sua vez os juros de mora de 6% ao ano (0,5 % ao mês) nas ações de cobrança deve incidir a partir do momento do inadimplemento contratual, que, na espécie, se deu mesmo em janeiro de 1989, conforme entendimento assente do STJ:

    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Atrasado o pagamento da remuneração de serviços executados por empreiteiro a dívida há de ser corrigida monetariamente, desde o vencimento. Não faz sentido honrar, pelo valor histórico, crédito com vinte anos de atraso. 2. Atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC. 3. O benefício deferido ao Estado, no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, não alcança a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, que, em sendo empresa pública, se subordina à regra geral estabelecida no art. 20, § 3º, do Código Processual. (Recurso Especial nº 419266/SP (2002/0020340-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 19.08.2003, unânime, DJU 08.09.2003, p. 222).

    Assim, não há que se questionar a planilha de folhas 07 a 10, que apresenta a atualização do valor pelo INPC*, mais juros simples de 1% ao mês (0,5% remuneratório e 0,5% moratório, conforme se discorreu acima).

    Além disso, é totalmente inválida a impugnação aos cálculos, pois o Banco deveria ter detalhado as razões de porque considera inválidos os cálculos, como já ficou assente na doutrina:

    "Dá-se a impugnação das contas quando a resposta do réu limita-se à discordância relativa a uma ou algumas parcelas, ou todas elas, ou ainda, quanto ao saldo. A impugnação pode ser feita mediante indicação dos erros cometidos pelo autor ou através da elaboração de outro demonstrativo onde se contenham as parcelas corretas e sua justificativa. Não se tolera impugnação por negativa geral porque se trata de uma espécie de contestação vaga e imotivada e nosso sistema processual não reconhece validade alguma à contestação que não seja fundamentada e específica (arts. 300 e 302)" (in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 29ª ed., v. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 102)

    E na jurisprudência:

    EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. CITAÇÃO EFETIVADA NA PESSOA DO PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 2000.014315-4, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Joaçaba, Rel. Des. César Abreu. j. 11.05.2004, unânime, DJ 21.05.2004).

    "Para desconstituir valores exigidos na execução, não se admite que o devedor formule simples impugnação genérica ao cálculo apresentado; deve especificar a parte que seria incorreta com o possível valor que entende apropriado" (AC nº 96.011148-4, Des. Nilton Macedo Machado).

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. URP DE ABRIL E MAIO/1988 NO PERCENTUAL DE 16,19%. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DO ERRO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO BROCARDO LATINO 'ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT'. 1. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação, uma vez que, cabe ao executado, ao opor embargos à execução, demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino 'allegare nihil et allegatum non probare paria sunt', ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar (Cf. STJ, REsp 260.842/SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12.02.2001; TRF 1, AC 1998.01.00.006387-5/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30.09.2004; AC 1999.38.00.020458-5/MG, Quarta Turma, Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ 15.05.2003; AC 1998.01.00.005134-6/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 24.04.2003; AC 1997.01.00.038932-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Antônio Cláudio Macedo da Silva, DJ 10.04.2003; AC 1998.01.00.033108-8/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Neves Aguiar Castro, DJ 26.06.2000). 2. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 199901001071963/PI, 1ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Juiz Fed. João Carlos Costa Mayer Soares. j. 01.03.2005, unânime, DJU 28.04.2005).

    AGRAVO - EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DECISÃO SUCINTA - NULIDADE REJEITADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - IMPROVIDO. Rejeita-se a alegação de nulidade do despacho que homologa cálculo apresentado pelo credor, por falta de fundamentação, eis que, embora sucinto, dele se extrai a necessária motivação. A impugnação genérica de cálculos, desacompanhada da comprovação de erros ou equívocos na sua elaboração, configura mera alegação sem procedência. Nega-se provimento ao recurso da parte que alega erro na elaboração do cálculo se não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada. (Agravo nº 2002.004888-7, 2ª Turma Cível do TJMS, Fátima do Sul, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. j. 17.02.2004, unânime).

    ISTO POSTO, REQUER-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com a condenação da ré a pagar ao consumidor a diferença que deixou de depositar em sua caderneta de poupança nos termos iniciais.

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