Recurso cabível em face de improcedência de Embargos à Execução Fiscal opostos

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Fabiana Rodrigues, 25 de Maio de 2015.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Nobres colegas, boa tarde!

    Como não tenho muita prática sobre o assunto, gostaria de saber a opinião dos colegas sobre qual seria o recurso cabível para atacar decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos?

    Ainda, gostaria de saber o fundamento legal e o prazo para a interposição do recurso competente. Teria algum fundamento previsto na Lei de Execução Fiscal (6.830/80) ?

    Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se seria cabível o efeito suspensivo, tendo em vista que a Execução já se encontra garantida em razão de bloqueio judicial realizado.

    Aguardo e agradeço futuros comentários com a opinião dos colegas.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutora:
    Quanto maior for a riqueza de detalhes do questionamento. maior a possibilidade da(s) resposta(s) ser(em) de alguma utilidade...
    Escreva a vontade,aqui no FJ não há limite de espaço.:)
    Quando a razão dos Embargos forem prescrição, divida quitada ou em parcelamento, erro na nomeação do polo passivo, etc. o contribuinte poderia arrostar a execução tambem por meio de Exceção de Pré-Executividade, sem custas, sem prazo e sem sucumbência.
    Como a senhora sabe, o Incidente Processual de Exceção de Pré-Executividade é fruto de construção jurisprudencial, pacificamente aceito nos Tribunais, eis que se prestaria a algo como demonstrar que o Juiz ordenou o que não deveria ou deixou de ordenar o que devia.
    Acolhida a exceção, a execução fiscal será extinta, arcando a Fazenda com a verba sucumbencial.
    A decisão monocrática que julgou improcedentes os Embargos pode ser atacada por meio de Agravo, nos termos do art. 522 do CPC.
    Se for pedir o efeito suspensivo ativo, melhor demonstrar que a constrição judicial realizada cobre o pretenso crédito da Exequente.
    Passo a palavra...
  3. Lucio D. de Medeiros

    Lucio D. de Medeiros Membro Pleno

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    Em que pese o prazo há muito já passar sobre o tema e o questionamento da Dra. gostaria de apenas abrir a divergência e discordar, com a devida vênia, do Dr. Gonçalo. No meu entender, em caso de decisão judicial que julgar improcedente os embargos à Execução, o recurso cabível é a apelação, no prazo de 15 dias.

    Segue jurisprudência do STJ do TJRS sobre o tema:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. LEI 11.232/2005. VIGÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A sentença proferida após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, julgando embargos à execução opostos na vigência da redação anterior do CPC, é impugnável pela via da apelação. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade se os embargos à execução foram opostos antes da vigência da referida Lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no REsp: 1396579 RS 2013/0252680-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2014)


    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RESOLVE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Da sentença que resolve os embargos à execução cabe apelação, nos termos do artigo 513 do CPC e não agravo de instrumento que é cabível apenas das decisões interlocutórias que resolvem as impugnações previstas nos artigos 475-L e 475-M do CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA. No caso sendo integralmente acolhida a tese de excesso de execução deve ser reconhecida a integral procedência dos embargos opostos à execução, devendo a parte embargada arcar com a integralidade das custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058548843, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 27/05/2014)
    (TJ-RS - AC: 70058548843 RS , Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 27/05/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2014)


    Atenciosamente.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Oops, corrigindo: Onde se lê "A decisão monocrática que julgou improcedentes os Embargos pode ser atacada por meio de Agravo" leia-se "A decisão monocrática que julgou improcedentes A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pode ser atacada por meio de Agravo"
  5. Lucio D. de Medeiros

    Lucio D. de Medeiros Membro Pleno

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  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Agradeço a pertinente correção, doutor.

    Conhece a frase “A única vez que me enganei foi quando pensei que estava errado...”?

    A toda evidencia não poderia ser minha, foi proferida pelo Professor Girafales... rs rs rs
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