Recurso de Multa de Trânsito Fotosensor

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 19 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    PARA
    PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
    AMC – AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANS. SERV.PUB.CID.DE FORTALEZA.
    Av.Antônio Sales, 1740 – Sobreloja
    FORTALEZA/CE.



    AIT n°V032203015
    Fiat/MAREA – Placas HVW3117
    Excesso Velocidade
    Multa R$127,69 – Venc 14/12/2004



    RECURSO

    JACIREMA LEDA MOREIRA, brasileira, advogada, residente à Rua Eng. Plácido Coelho Jr. N°89, CEP 60.155-480, Fortaleza/CE, havendo recebido a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito em referência, vem, na forma da lei, oferecer RECURSO, expondo para depois requerer, o seguinte:


    1.- Através da autuação imputa-se a recorrente haver cometido infração de trânsito, sob a seguinte descrição: “TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL , MEDIDA, POR INSTRUMENTO OU EQUIPAMENTO HABIL EM RODOVIAS, VIAS DE TRNSITO RÁPIDO E VIAS ARTERIAIS QUANDO A VELOCIDADE FOR SUPERIOR A MÁXIMA EM ATÉ VINTE POR CENTO – GRVE”.

    Consta do auto que a suposta conduta, anotada como infração, teria ocorrido no dia 26/08/2004, às 06:02 hs. na condução do veículo Fiat/MAREA – Placas HVW3117 ,na Av.Santana Junior 2868, sendo base legal da autuação o art.218 da Lei 9.503/97.


    Acontece que um outro auto de infração de n. AIT n° AIT n°V032198938 imputa idêntica ocorrência no mesmo dia 26/08/2004, às 06:00 hs. na condução do mesmo veículo Fiat/MAREA – Placas HVW3117 ,na Av.Rogaciano Leite n.296.

    Como isto seria possível não esta explicado.


    Registra-se, que para a velocidade permitida de 67km/h, o veiculo desenvolvia 74km/h.


    Está indicado, ainda, no auto, que o instrumento eletrônico teria sido aferido em 31/03/2004, ou seja, cinco meses antes.

    Diz-se que o aparelho eletrônico indicado foi aferido, mas não indica por qual órgão e não se faz especificação do prazo de validade dessa aferição.


    2.- Esse tipo de infração não pode ser imputada pela simples referência, sem qualquer identificação do agente que LAVROU a autuação, e, também sem explicitar as circunstâncias, sem apontar testemunhas do fato e, até mesmo sem indicar precisamente SER O CONDUTOR HOMEM OU MULHER, considerando que a autuada, sendo mulher, tem aparência que permite facilmente essa constatação.

    Essas explicitações são indispensáveis, até porque, pela estástica da fotografia, se tem AUSÊNCIA ABSOLUTA DE QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, ESTANDO VISÍVEL, APENAS A PARTE BAIXA DO VEÍCULO.

    O CTB em seu art.280 estabelece requisitos de validade das autuações de trânsito, como se vê:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
    § 1º. (VETADO)
    § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
    § 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
    § 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.


    Os grifos feitos ao texto do art.280 do CTB, acima transcrito, mostram falhas que transmitem nulidade à autuação, porque inviabilizam a plena defesa do imputado.

    De fato, não está DESCRITA no auto as circunstâncias em que se encontrava a via, de modo a impedir que fosse parado o veículo e realizada a indentificação do condutor.

    Também não consta a identificação da autoridade ou agente que testemunhou a ocorrência e se fez o autuador.

    Igualmente, falta o auto de infração ser instruído com a declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito.

    Do mesmo modo, não se tem instruindo a autuação o relato do fato à autoridade, já que não existe flagrante.

    Finalmente, falta instruir a autuação com a prova de o agente que fez a imputação ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    Sabidamente, por não atender a autuação aos requisitos legais imprescindíveis à defesa do autuado e até por não revestir a forma prescrita em lei, será nula como ato jurídico, conforme o art.166-IV, do novo C.Civil.

    Trata-se, pois, de auto de infração nulo de pleno direito, inconsistente, irregular, cabendo à autoridade julgadora, na forma do art.281 do CTB, determinar o seu arquivamento e cancelamento do seu registro.


    3.- Ainda, porem, que não fosse a autuação nula de pleno direito, tem-se a absoluta falta de procedência da imputação.

    A autuada NÃO ESTVA CONDUZINDO O VEÍCULO NAQUELA OCASIÃO, até porque não se trata do veículo de seu uso exclusivo.

    Também não pode a autuada afirmar quem seria o condutor, na ocasião, porque o seu veículo, serve às necessidades da sua residência, como do seu escritório de advocacia, onde existem outras pessoas habilitadas que, dele se utilizam.

    O art.257 do CTB, estabelece:

    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
    § 1º. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
    § 2º. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
    § 3º. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    À toda evidência, impõe-se compreender que a tipicidade infracional do referido dispositivo legal não pode ser imputada de forma objetiva ao proprietário do veículo, sem qualquer esforço de identificação do condutor do veículo.

    De fato, quem deve responder pela conduta infracional imputada é o condutor do veículo e, não o proprietário deste.

    E, não se diga que a questão se resolve pela opção do proprietário de revelar o nome desse guiador, porque, evidentemente, pode acontecer, como no caso, que este não tenha como saber quem estava conduzindo o veículo no momento da ocorrência.

    Sendo assim, ainda que fosse legítimo impor ao proprietário fazer denúncia de fato que não presenciou, que não teve conhecimento, seria imoral pretender que viesse a imputar autoria da conduta desconhecida a determinada pessoa, quando, potencialmente, varias poderiam ser a autora.

    Na verdade, a imputada, como advogada e conhecendo o ordenamento jurídico, tanto cuida para não violar proibição legal, ao dirigir, como, igualmente, não pode lançar sobre outras pessoas imputações que não pode provar.

    Desse modo, e como não se pode pretender prova de fato negativo, tem-se destituída de qualquer validade jurídica a simples afirmativa de uma conduta, sem comprovação dela e, até mesmo, sem o mínimo grau de precisão.

    Cumpria, pois, à autoridade notificante fornecer prova da conduta e da autoria, no momento da suposta infração.

    Ofende aos direitos constitucionais do cidadão, atenta contra a razoabilidade que deve imperar na aplicação da lei, que a autoridade de trânsito faça imputações infracionais, sem oferecer qualquer elemento material da conduta imputada e da autoria.

    Ocorre que o sistema jurídico não admite atribuição de responsabilidade infracional que não esteja amparada em suficiente prova da autoria e materialidade.

    É o que se depreende do preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLV, da CF, de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perecimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido", que não se atém tão-só à responsabilidade criminal, mas a todos os tipos de responsabilidade punitiva previstos em lei.

    Portanto, a punição, seja criminal, administrativa, tributária, não pode atingir o não-infrator , seja porque alienou seu veículo e ainda não o transferiu, ou que o emprestou, ou que, por qualquer motivo, não o estava dirigindo na ocasião..


    4. A autuação padece de defeitos que se traduzem em nulidade absoluta, tanto por violação a expressa norma legal, como desatender a garantias constitucionais.

    O grifos e referências feitas aos dispositivos do transcrito art.280 do CTB mostram, exatamente, quais a normas legais que restaram sem atendimento na lavratura do malsinado auto de infração.

    Como já foi dito, a tipicidade da infração não se expressa na autuação, pois, a ausência de identificação do condutor faz difusa, imprecisa, duvidosa, indeterminada a conduta imputada como infracional.

    Pela visão de tráfego que a fotografia oferece, se tem situação de fluxo que, induvidosamente, faz possível mandar parar o veículo para operar-se a identificação do condutor, cumprindo-se, assim, a norma legal que manda constar do auto de infração o prontuário do guiador sempre que possível.

    Do mesmo modo, também seria absolutamente possível submeter a autuação à assinatura do condutor, como exigido na norma legal.

    Na verdade, a prosperar esse tipo de autuação estaria sendo viabilizada e até mesmo estimulada uma verdadeira “industria de multas”, na medida em que, o agente de trânsito poderia simplesmente EDITAR imputações que bem lhe conviesse.

    Exatamente para evitar esse tipo de procedimento que desvia o sentido e alcance social da fiscalização de trânsito, é que a norma legal exige um relato especial das circunstâncias que inviabilizou a autuação em flagrante.

    E, essa providencia se faz muito mais indispensável quando, se tem, agora, uma política de utilização de pessoas que não são verdadeiramente autoridades, para exercer o poder de polícia que se faz apanágio do agente de trânsito.

    No caso presente, também não se apresentou a prova da legitimidade do agente para a imputação, especialmente quanto à sua jurisdição sobre a via na qual supostamente houve a infração.

    Oportuno lembrar, que existe questionamento judicial quanto à legitimidade das autuações processadas por pessoas sem vínculos institucionais que gerem o poder de polícia, segundo a ordem constitucional.

    O Superior Tribunal de Justiça indeferiu recurso da Prefeitura de São Paulo, que queria invalidar acórdão do Tribunal de Justiça que proíbe os chamados marronzinhos - fiscais da Companhia de Engenharia de Tráfego – de aplicar multas de trânsito.

    O STJ decidiu que o acórdão do TJ/SP não contém violações a leis federais e nem é passível de qualquer reparo, exatamente porque se impõe conciliar a aplicação da normatividade federal com a ordem constitucional.

    De fato, conforme ensinou ÁLVARO LAZZARINI , em palestra na Semana de Estudos de Trânsito, organizada pela Polícia Militar de S.Paulo, o poder de polícia, inclusive de trânsito, é próprio da Administração Direta e não pode ser exercido por órgão paraestatais, especialmente empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas.

    E, como explica JOSÉ CRETELLA JUNIOR , o poder de polícia, alem de emergente de fonte absolutamente estatal, tem o seu exercício indelegável.

    Sendo assim, é preciso considerar a lição de CAIO TÁCITO , segundo a qual “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito.”

    De outra parte, por decorrência do ato inicial se tem imputação infracional e consequente aplicação de sanção de polícia de trânsito, ou seja a multa de trânsito , materializada sem PROVA da participação efetiva da autoridade competente para dar impulso a formação desse ato administrativo.

    De fato, como ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ,
    quando se tem mais de uma fonte na formação do ato administrativo a partir de elemento instrumental antecedente à vontade que dá expressão à manifestação de autoridade, configura-se o ato adiministrativo composto que, todavia, há de reunir a vontade de dois ou mais órgãos da Administração Pública.

    Dessa forma, a utilização dessa prática operacional é ofensiva ao princípio da moralidade administrativa estabelecido no art.37 da CF-88, desde que, como diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, essa moralidade se expressa na lealdade, na boa-fé, e na ausência de comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido com o propósito de confundir, dificultar o exercício de direitos

    Leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que o art.37, caput e em especial o seu item XXI, da CF-88 expande comando no sentido de que, pelo princípios que devem nortear a conduta administrativa, não se pode ter a entidade integrante da Administração Pública agindo com o mero propósito de sacar vantagens em detrimento da parte privada.

    Não pode, pois, a Administração Fiscal substituir seus encargos de apuração, em cada caso, da tipicidade infracional, da identidade do condutor do veículo, para, de forma genérica, imputar infração mediante fórmulas alternativas, sem precisão, tudo feito à distância, com base em meras afirmativas de agente que, sequer está identificado e, muito menos comprovada a sua jurisdição sobre a via na qual se tenha verificado a infração.

    Tem-se, então, violado o dever da Administração Fiscal de empenhar-se na busca da verdade substancial, que RUY BARBOSA NOGUEIRA ensina constituir-se no esforço investigatório, inclusive em benefício do fiscalizado

    Na verdade, exatamente para que a Administração Fiscal não estabeleça constrangimentos indevidos para os administrados, a lei concede aos seus agentes amplos poderes instrutórios, como alerta ALBERTO XAVIER

    A investigação, salienta JOSÉ FREDERICO MARQUES , constitui não somente um poder-dever da Administração Pública, mas um direito do administrado à verdade material, à exatidão legal da ação fiscal, no caso.

    Antes de constranger o administrado com autuações, o agente público tem o dever indeclinável de realizar diligências probatórias relativas ao fato específico, pois, do contrário pratica abuso de poder, consoante magistério de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

    Para que se tenha certos fatos como suscetíveis de darem tipicidade infracional, é inafastável que a autuação descreva especificamente toda a situação ocorrida e, mais, relate os motivos pelos quais não lhe foi possível estabelecer a identidade do condutor do veículo e/ou submeter o auto de infração à sua assinatura.

    E, como esse fato, todavia — é inescapável — há de ter ocorrência e configuração em dado "ponto" do tempo e do espaço , sabendo-se por lição de PONTES DE MIRANDA, que será esse “ponto” que, então, vai determinar, no caso, qual a norma legal que incide.

    Resta desatendido, no caso, o princípio da objetividade da imputação fiscal, emergente da tipicidade infracional e da garantia da ampla defesa e do contraditório que impõe seja indicado com precisão qual o dispositivo de lei violado e sua respectiva articulação com o fato.

    Nesse sentido, preleciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, com inteira propriedade:

    “Assim, o administrado para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência contra atos que o afetem pessoalmente necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos. Igualmente, o Judiciário não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração se omitisse em enunciá-las quando da prática do ato. É que se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas serodiamente, depois de impugnada a conduta em Juízo, poderia fabricar razões ad hoc , construir motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em que se expediu o ato questionado”

    A ser mantida essa autuação, ter-se-á perpetrado o abuso de autoridade, em suas formas tipificadas nos arts.3°, letra “j” e 4° letra “h”, da Lei 4.898/65, porque se quer, por via do exercício formal da função pública, atentar contra a atividade regular e causar lesão ao patrimônio do administrado.

    Leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que o art.37, caput e em especial o seu item XXI, da CF-88 expande comando no sentido de que, pelo princípios que devem nortear a conduta administrativa, não se pode ter a entidade integrante da Administração Pública agindo com o mero propósito de sacar vantagens em detrimento da parte privada.

    Aplicável, ao caso, também, a advertência de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO para que, ao se examinar o ato administrativo, seja verificada a intelecção oferecida, para saber se ela se ajusta dentro dos limites da razoabilidade perante a situação concreta que se revela, evitando-se uma imprópria qualificação dos fatos, uma desproporcional aplicação do sentido da norma

    No Direito Brasileiro, como também registra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, as condutas dos administrados somente podem sofrer constrições administrativas quando se enquadrem em específica tipificação legal e nunca por configuração oriunda do juiz ou vontade de uma autoridade

    De fato, consoante lição de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, o princípio da legalidade que preside todo o desenvolvimento da ação administrativa impede que a autoridade possa formular juízos de adequação com o propósito de aplicar uma restrição, se não existe a tipicidade específica na LEI para autorizá-la

    Com o advento da CF-88 essa vinculação fez-se mais rigorosa, tanto pelos princípios expressamente estabelecidos no art.37, como pela existência de norma expressa(CF-88, art.25 do ADCT) tornando ineficazes todas as delegações legislativas que não estejam excepcionadas na própria Constituição.

    A CF-88 instituiu um rol de direitos fundamentais (art.5°)que impedem possam as leis, os atos administrativos e também as decisões judiciais, estabelecerem situações, obrigações, constrangimentos de qualquer natureza que, eventualmente, contrariem os valores considerados nesses direitos, como demonstra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
    Tem-se, pois, nulo de pleno direito o auto de infração, seja por ofensa ao direito de defesa, ao princípio da legalidade, como desfiguração do regime constitucional do poder de polícia.

    HELLY LOPES MEIRELLES ensina :

    "Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei."

    Ajustam-se à doutrina a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:

    "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Importa dizer, ainda, que os vícios e nulidades da autuação com inequívoco grau de imprestabilidade e revelação de culpa do agente lançador, se agrava perante a autoridade julgadora, posto que esta, em nenhuma circunstância pode deixar de enfrentar o questinonamento específico que lhe foi apresentado, para limitar-se a aplicação de penalidade absolutamente inconciliável com o regime constitucional, a ensejar a responsabilidade administrativa e civil, previstas no art.37, §6°, da CF-88.


    5.- O auto de infração por exigência legal e imperativo da ordem constitucional deve descrever fato definido como infração e identificar o autor da conduta, pois, do contrário, evidencia-se inepta a peça de imputação.

    Ainda quando não existisse norma específica no Código de Trânsito, aplicava-se ao caso, como a qualquer imputação infracional, o princípio emergente do art.41 do Código de Processo Penal, impondo-se verificar a suficiencia da autuação quanto aos requisitos de imputabilidade previsto nessa norma.

    Assim, no caso, o tipo infracional somente pode ser imputada à conduta do condutor do carro, que no caso, não foi identificado na autuação, como se impunha à autoridade fiscalizadora fazer.

    No Estado Democrático de Direito, o imputado se defende de fatos e não de capitulação normativa.

    Dessa forma, se a autuação não aponta quem era o condutor do veículos na ocasião da ocorrência infracional, não pode o autuado defender-se, restando, pois, violada garantia constitucional expressa (CF/88, art.5, LV)

    A conduta infracional, de qualquer natureza, não admite interpretação sem o conhecimento da identidade do infrator, que resulta indispensável, quando o próprio Código de Trânsito prevê que sejam ponderados todos os pormenores da infração, e do agente, exatamente para operar a projeção integral do fato, objeto do processo.

    O julgador não examina somente o fato-infracional, vai além, pondera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências da conduta proibida, exatamente para que possa valorar sua conclusão com vistas a aplicar a pena dentre as cominadas, estabelecendo a qualidade e a quantidade.

    Trabalho, sem dúvida, complexo, reclama, antes de tudo, especialização, sem dispensar, consequentemente, domínio do valores, princípios e normas proclamados pelo Estado Democrático de Direito plasmado na CF/88.

    Caso contrário, infelizmente, como muitas vezes acontece, a decisão condenatória passa a ser mero trabalho burocrático, cego ao sentido e alcance das leis.

    A análise da conduta infracional envolve o homem, a sociedade, o ambiente, as circunstancias, e, sobretudo, a apuração da verdade material.

    Como sempre, urge invocar os princípios jurídicos incidentes na espécie e, no caso, importa considerar que a Constituição da República impõe o princípio da presunção de inocência e a exigência do devido processo legal.

    O fato, como acontecimento da experiência jurídica, provoca a qualificação jurídica.

    Quando o Código de Transito diz o óbvio, ou seja, que o infrator da regra de trânsito é o condutor do veículo, projeta nesse molde infracional, a necessidade de apurar-se a verdade material, ou seja, não somente a ocorrência da conduta proibida, mas, também, o seu agente.

    A norma de trânsito não pode implicar em sacrifício dos direitos de quem não pode ser apontado, identificado como o autor da conduta proibida.

    Todos os valores, normas e princípios emergentes da ordem constitucional aplicam-se a qualquer dos aspectos Direito da Circulação disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

    A Lei nº 9.503/97, ao regular as infrações de trânsito, ofereceu parâmetros de hermenêutica ao proclamar como infrator da proibições de velocidade o condutor do veículo.

    Diante da ordem constitucional e legal a conduta infracional não se presume, devendo, por isso, ficar cumpridamente provada.

    Preleciona GERMANO MARQUES DA SILVA:

    “É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz” .

    No mesmo sentido, quanto à sistemática de apreciação da prova e da convicção do julgador, ensina J. FIGUEIREDO DIAS:

    “O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida”. Mais adiante, no punctum saliens: “A conseqüência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará também aqui em que, sempre que tais limites se mostrarem violados, será a matéria susceptível de recurso ‘de direito’ para o STJ” .


    6.- Na esfera das relações de disciplina de trânsito, além da prestação de conteúdo eminentemente patrimonial, como é o pagamento em dinheiro de multa devido pelo sujeito passivo (administrado) ao sujeito ativo (pessoa Jurídica de direito público portadora de competência para fiscalizar a conduta), outra relação se pode instaurar sem que configure obrigação quanto à solutio de prestação pecuniária: a relação decorrente da imposição de pontuações negativas ensejadoras de interdição da licença administrativa para dirigir veículos.

    A análise da fenomenologia da incidência fiscal, de forma inexorável, revela duas circunstâncias absolutamente inconfundíveis e de compostura desigual: a) a adscrição na norma do fato que origina a relação jurídica fiscal; e B) o próprio sucesso fático ocorrido no plano da realidade social.

    É certo ter o legislador colhido um fato, dentre os inúmeros que se sucedem na vida social e pelos mais variados aspectos que possam ser considerados, identificando os elementos essenciais delineadores da hipótese - tais como o comportamento de uma pessoa (critério material), o local onde se consumou a ação humana (critério espacial) e o momento em que acontece o fato descrito (critério temporal) - no antecedente da norma jurídica.

    No entanto, a mera e simples menção aos critérios material, espacial e temporal não desponta como dado suficiente à eclosão do fenômeno da incidência, sendo indispensável o atuar humano na realidade social que, previsto no antecedente do enunciado lingüístico, viabiliza o surgimento da relação jurídica.

    O fato jurídico infracional está, tão-somente, vinculado à personalidade do sujeito de direito, isto é, a realização concreta do fato da vida que a norma jurídica atribui efeitos de ordem sancional não depende, em absoluto, da denominada capacidade de fato ou de exercício, mas sim da capacidade de gozo ou de direito, porquanto o que se demanda do agente materializador da hipótese é, apenas, a personalidade, ínsita à existência de todo ser humano.

    Portanto, se traduz em erronia indesculpável não materializar a identificação do ente que realiza o fato concreto na situação da vida como sujeito passivo da relação jurídica.

    Registre-se, de sorte a espancar dúvidas, que a decisão para se impor sanção de ordem administrativa tendo em vista a conduta no trânsito legitima-se apenas e tão-somente se o condutor do veículos estiver induvidosamente identificado.

    De outro tanto, redundaria em gravíssimo agravo ao princípio da segurança jurídica a imposição de sanção sem que o sujeito passivo tenha sido identificado como autor material do ato.

    O ato infracional de trânsito, como toda espécie definida como conduta pessoal proibida, se apresenta sob a modalidade de tipo vinculado ao agente.

    Os corpos legislativos, por razões que ora se avizinham à conveniência, ora à oportunidade para a inserção de regras jurídicas no sistema, identificam elementos essenciais delineadores da hipótese infracional no descritor normativo, onde iremos encontrar o comportamento de uma pessoa apto a desencadear o fato jurídico tributário (critério material), o lugar no qual se consumou a ação humana (critério espacial) e o momento em que acontece o fato descrito (critério temporal).

    Princípio é norma primeira e fundante do ordenamento jurídico-positivo.

    Mediante a utilização dos princípios, poderá o intérprete da norma jurídica auscultar a carga axiológica positivada pelo político no sistema normativo.

    Em sede de direito do trânsito, tendo em conta a sua gênese e o papel exercido na condição de instrumento posto à disposição do homem para minorar as falhas humanas de julgamento, vem a lume princípio de densidade material da imputação.

    Portanto, para resolver a respeito da responsabilidade pela satisfação do fato infracional, impõe-se ao julgador considerar a realidade material.

    Presenciamos, nesse aspecto, insidiosa iniqüidade cometida contra o proprietário do veículo ao atribuir-se a ele a responsabilidade por infração, se e quando, não faça a identificação do condutor do veículos.

    Mas, se a chamada responsabilidade objetiva está arguida para tentar justificar a ânsia fiscal arrecadadora, de modo algum pode justificar o desfecho punitivo que implique em interdição de liberdade individual.

    Não pode o julgador de condutas dos administrados transformar-se em cego carrasco executor das conveniências arrecadadoras, invocando textos normativos anacrônicos, ofensivos aos princípios gerais do sistema jurídico.

    Desse modo, resta ao julgador analisar se alem da responsabilidade objetiva por multa sem existir a comprovação da autoria da infração, ainda se atribua, por mera suposição de autoria, a pontuação negativa que vai resultar em futura interdição ao direito de dirigir veículos para quem conquistou habilitação específica.

    Diante dos valores, princípios e normas do Estado Democrático de Direito proclamado pela CF/88, o que se descortina como absolutamente inaceitável e temerário é imputar-se a alguém, responsabilidade infracional, sem comprovação de autoria da conduta.

    A atitude valorativa do aplicador do direito não se contrapõe à ciência que se ocupa do estudo dos signos: a semiologia.

    Antes, no campo das significações, esta aberta, não somente ao aplicador, mas também ao cientista do direito, uma vasta e fértil planície para as suas investigações.

    Por derradeiro, oportuna é a afirmação de LOURIVAL VILANOVA :

    "Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito".

    A significação extratada pelo sujeito cognoscente e recheada de conteúdo axiológico é a alteração mesma do mundo social e, de conseguinte, é a nossa expectativa que tal mudança surja para a consecução de uma conduta administrativa pautada pelos valores, princípios e normas emergentes da ordem constitucional.

    Ainda quando o defendente viesse a renunciar ao seu direito de não pagar multa por infração que não cometeu, em situação na qual faltou provar sua autoria, certamente, não iria deixar de resistir à imputação de pontos negativos.

    A renúncia, ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , é "a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito".

    Na medida em que o ilícito de transito implica efeito punitivo, tem-se um conflito entre o dever de prestar informações, e o direito de não se auto-incriminar, constitucionalmente assegurado aos acusados de práticas infracionais.

    A questão é de grande importância e merece a análise do julgador, em face do ordenamento jurídico, levando-se em conta, especialmente, a hierarquia das normas.

    Como registra PINTO FERREIRA , o acusado tem o direito de não se auto-incriminar, pois o direito que tem de não dizer a verdade é um direito, já reconhecido por MONTESQUIEU, à la defense naturelle.

    No Brasil o direito ao silêncio está expressamente assegurado pela vigente Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXIII.

    "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado..."

    Para CELSO RIBEIRO BASTOS , cuida-se de explicitação, fiel à rica tradição constitucional de proteção ao acusado, da garantia que se encontrava embutida no art. 153 da Constituição anterior, e está implícita nos incisos LIV e LV do art. 5º da atual.

    ADA PELLEGRINI GRINOVER , doutrina, com propriedade:

    “O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Pode calar-se ou até mentir". E ainda: "O retorno ao direito ao silêncio, em todo seu vigor, sem atribuir-lhe nenhuma conseqüência desfavorável, é uma exigência não só de justiça, mas sobretudo de liberdade. O único prejuízo que do silêncio pode advir ao réu é o de não utilizar a faculdade de autodefesa que se lhe abre através do interrogatório. Mas quanto ao uso desta faculdade, o único árbitro há de ser a sua consciência, cuja liberdade há de ser garantida em um dos momentos mais dramáticos para a vida de um homem e mais delicado para a tutela de sua dignidade".

    As informações, cuja prestação constitui dever do administrado, são apenas aquelas necessárias ao conhecimento da situação individual do proprietário, quanto a ser ou não ele, o condutor do veículos no momento da ocorrência e, nunca, quaisquer outras informações necessárias ao exercício da fiscalização.

    Tal compreensão concilia o dever de informação, com o direito ao silêncio, assegurado constitucionalmente a todos os acusados.

    Diante da imputação infracional o administrado não tem o dever de prestar informação alguma, útil para a comprovação daquele cometimento que lhe está sendo atribuido, que configuraria auto-incriminação.

    De todo modo, se outra interpretação se pretender dar às disposições das leis ordinárias pertinentes ao dever de prestar informações, de sorte a ver configurado o dever de informar mesmo para aqueles que, já sofrem imputação infracional, expressando-se naquelas informações uma forma de auto-incriminação, ter-se-á configurado o conflito entre normas.

    E, sendo assim, normas infraconstitucionais, assim interpretadas, estarão em conflito com norma da Constituição, e tal conflito haverá de ser resolvido pela prevalência da norma hierarquicamente superior.

    Assim, a conclusão será sempre a de que o administrado não tem o dever de prestar informações que possam servir como prova do cometimento de infração, que possa, de alguma forma, ser utilizada para imoutar-lhe responsabilidade.

    A não ser assim, ter-se-ia violado, também, o princípio da isonomia, posto que até aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem.

    Na verdade, é condição fundamental de procedibilidade para a imputação infracional a prévia apuração de identidade do autor da conduta proibida.

    Somente depois que a Administração tiver certeza da ocorrência e do agente dela, é que se justifica a imputação.

    Não fora assim, também seria admissível que a ocorrência pudesse ser suposta pela falta de informação do administrado.

    Ora, a vigente Constituição Federal, além de garantir que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV) determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"( Art. 5º, inciso LV).

    Como ensina ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI , no devido processo legal compreende-se o direito à elaboração regular e correta da lei e de sua razoabilidade, de sua aplicação através do instrumento hábil, que é o processo, no qual deve ser garantida a igualdade entre as partes.

    Não se pode considerar razoável a lei que admita a imputação de autoria ao proprietário do veículo que não possa indicar que estava dirigindo o veículo no momento da ocorrência.

    Cumpre à Administração aparelhar-se para ao ensejo de registrar a ocorrência identificar o autor da conduta.

    Muito menos se diga que esta sendo a lei corretamente interpretada, quando existe ofensa aos princípios constitucionais.

    E menos existe igualdade entre as partes, no processo administrativo fiscal, se o Estado dispõe, antes de apurados os fatos, do instrumento de atemorização, que é a imputação de autoria sem qualquer prova, posto que a ameaça de seu uso constitui, induvidosamente, forma evidente de coação.

    A ampla defesa, a seu turno, resta sacrificada com a ameaça do proprietários ser imputado se não puder indicar quem foi o agente real da conduta proibida, antes mesmo de serem examinadas, na esfera administrativa, as razões que tenha oferecido para demonstrar a improcedência da imputação ou a sua incapacidade para demonstrar a autoria.

    Há, na verdade, evidente antinomia entre a norma da Constituição e aquela, da lei ordinária, que define como sujeito passivo da interdição do direito a conduzir veículo o proprietário deste, quando não possa indicar quem foi o verdadeiro responsável pela conduta proibida.

    Toda norma jurídica alberga valor, cuja presença permite que se estabeleça a coerência do sistema jurídico. Na proteção de cada bem jurídico, de cada bem da vida, tem-se de evitar a incongruência.

    O sistema jurídico, considerados os valores que alberga, é necessariamente coerente. Suas eventuais antinomias devem ser eliminadas, e quando em conflito se encontram normas de diversa hierarquia a eliminação se faz sem qualquer dificuldade, porque "o juiz, quando se encontrar frente a um conflito entre uma norma superior e uma norma inferior, será levado a aplicar a norma superior", como ensina NORBERTO BOBBIO.

    Relevante, portanto, é a questão de saber qual a qualificação jurídica adequada para a imputação legal, tendo-se em vista que:

    a) Não será razoável atribuir ao proprietário responsabilidade patrimonial por ato que não cometeu, mas absolutamente autoritário que venha a sofrer interdição do seu direito de dirigir o veículo, se não foi provado ser ele o autor da conduta infracional.

    B) pode ocorrer, como no caso acontece, absoluta impossibilidade material do proprietário indicar quem estava dirigindo o veículo no momento da ocorrência.

    c) é direito fundamental do cidadão não ser compelido a auto incriminação e violar consciência com acusação a terceiro para liberar-se da pressão de autoridade.

    d) a situação adversa ao proprietário pode resultar de falha e/ou manipulação do equipamento técnico.

    Não importa questionar aqui a posição da culpabilidade em relação à estrutura jurídica da infração mas, o que não é razoável é equiparar-se a conduta à mera posição formal de proprietário do veículo que não tem o controle sobre o seu uso por terceiros.

    O juízo de reprovabilidade da conduta é relevante, e no âmbito deste não se pode desconsiderar a diferença, absolutamente inegável, entre as duas situações aqui colocadas.

    Seja na configuração da ilicitude, seja no âmbito da culpabilidade, a ausência de efetiva identificação do suposto infrator é circunstância relevantíssima, que não pode ser desconsiderada, a menos que não se leve em conta os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.

    Ademais, em qualquer situação infracional cabe a quem exprime o juízo de reprovação avaliar a gravidade e a materialidade da conduta do sujeito, dentro do espírito do sistema penal, globalmente considerado, que, certamente, jamais pretende prescindir de um vínculo com a realidade concreta na qual o indivíduo age.


    7.- A pretensão de punir o proprietário do veículo se este não apontar quem era o condutor no momento da infração não poderá prevalecer frente aos dispositivos constitucionais do princípio da legalidade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da igualdade.

    Sabidamente, o princípio da legalidade, no tocante a criação de tipos penais e de cominação de sanções (CF, art. 5.º, XXXIX, e CP, art. 1.º), não se atende por meros aspectos formais, sendo de suma importância a análise do conteúdo do dispositivo.

    A tipicidade infracional não se limita apenas à adequação de um fato humano a uma norma incriminadora, mas, isto sim, a adequação de um fato a uma norma inserida em um sistema jurídico lógico e coerente com os valores e princípios constitucionais.

    Na CF/88, a proclamação do Estado Democrático de Direito acaba por gerar limites à atividade do próprio legislador, porque elegeu-se a dignidade da pessoa humana como fundamento da razão de ser do próprio Estado (CF, art. 1.º, III).

    Assim entendido o princípio da legalidade, é de se aceitar como vedado ao legislador, por maior que seja a sua liberdade em criar leis, determinar penas desproporcionais, estimular condutas desumanas, injustas, indignas, eis que evidencia um efetivo desvalor de sentimentos para escapar à sanção infracional.

    Associar a exclusão de imputações a denúncias contra terceiro sem prova, sem conhecimento, é uma atividade fácil, mas desprovida de qualquer moralidade, que constrange o ser humano, à mercê de extravagâncias do legislador.

    A Constituição Federal, embora não de forma direta, preconiza um outro princípio de suma importância.

    É o princípio nulla poena sine culpa (art. 5.º, XLV – a pena não deve passar da pessoa do condenado, ou seja, do culpado –, e XLVI – no qual é reconhecido o princípio da individualização da pena, ou seja, a sanção deverá sempre ser justa, proporcional à culpa do agente).

    Tal princípio, além de servir como uma necessária proteção do cidadão frente aos desmandos do Estado, faz com que a pena, como censura pública que é, seja sempre interpretada de forma restrita, ou seja, somente pode ser dirigida às condutas comprovada e que merecem um efetivo juízo de desvalor ético e social.

    Assim sendo, não se pode aceitar que a pessoa se libere da imputação simplesmente acusando a terceiro, quando não teve conhecimento do fato e quando não pode provar a conduta em suspeita.

    O legislador deve levar em conta fatores relevantes para o bom desenvolvimento social, e não meros caprichos ou fantasias de atendimento a interesses administrativos.

    O simples fato, pois, de a conduta ter se dado no trânsito, em via na qual poderia existir postado um agente público para fazer parar o veículos e identificar o condutor, já revela o desvio de aplicação da norma legal, para o qual se quer, ainda, obter a cumplicidade do proprietário do veículo pela facilidade de identifica-lo, induzindo-o a acusar a terceiro sem prova e até mesmo sem conhecimento do fato.

    Se a Constituição Federal assegura aos acusados o direito a uma defesa ampla, como entender-se que isso seja ladeado com a utilização de evidentes desvios?

    Se a Constituição Federal exige que a defesa seja ampla, pena de nulidade, tem-se que uma defesa reduzida à necessidade de acusar sem conhecimento do fato e sem prova da autoria do ato, é escamotear a garantia constitucional.


    8.- Agrava-se o quadro de autoritarismo dominante nessa autuação, quando ela resulta de registro eletrônico, sem que na suposta ocorrência estivesse presente uma autoridade de trânsito.

    Na verdade, de nada vale utilizar equipamento eletrônico, se este, ao fotografar o veículo não oferece identificação do guiador na ocasião, providencia que seria de fácil e de indispensável atendimento, nas circunstâncias.

    Deve ser considerado, também, que a imputação de violação aos sinais de trânsito, não pode prescindir de comprovação da existência, no local e no momento da suposta ocorrência, desses SINAIS, de forma que permita fácil e adequada percepção deles, conforme emerge de expressas disposições do Código de Transito Brasileiro:

    Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

    § 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN

    Cumpria, pois, à autoridade notificante fornecer prova da existência dessa sinalização, no momento da suposta infração.

    Exatamente, por isto é que, se impõe compreender que o que a lei autoriza é o auxílio de meios eletrônicos, ao agente que vai multar o infrator.

    E isto importa em dizer que os equipamentos eletrônicos só podem ser usados como instrumentos de trabalho pelos agentes, autoridades de trânsito, tal como deve acontecer com radar, o bafômetro e as barreiras de pedágio.

    Em todos esses mecanismos devem estar presentes a autoridade de trânsito para constatar o que o mecanismo registrou e lavrar o auto de infração.

    Ofende aos direitos constitucionais do cidadão, atenta contra a razoabilidade que deve imperar na aplicação da lei, que instrumentos eletrônicos sejam transformados em substituto da autoridade de trânsito, especialmente sem que o administrado seja convenientemente informado sobre a tecnologia de sua operacionalidade e tenha como verificar a regularidade desse funcionamento.

    O Código de Trânsito Brasileiro só admite a autuação do infrator se for através de agentes da autoridade, e nunca por meio de engenhos eletrônicos.

    O Código do tráfego, no seu artigo 280, deixa claro que esses meios são auxiliares dos fiscais de trânsito, assim como o computador é o auxiliar do julgador e de outros profissionais.

    Sem sombra de dúvidas não existe na lei autorização no sentido de se colocar um equipamento eletrônico nas ruas para produzir multas aos condutores de veículo.

    Isso equipara-se ao fato de o julgador da conduta do cidadão, por exemplo, utilizar o computador para que ele, sozinho, produza suas decisões.

    Segundo o Código de Trânsito, o uso de equipamentos eletrônicos pode e deve auxiliar a fiscalização, onde, presentes os guardas de trânsito, tenha eles facilidade imediata para constatar a infração.

    E, não poderia ser diferente, pois se faz indispensável que o cidadão tenha oportunidade imediata de examinar e questionar o funcionamento regular do instrumento eletrônico.

    De fato, todo e qualquer equipamento eletrônico está sujeito às falhas operacionais, uma vez que, sofrem interferência do sistema de fornecimento de energia elétrica, intempéries, desgastes e falhas técnicas oriundas de sua própria instalação e fabricação.

    Basta lembrar, um exemplo típico, ocorrido num só dia, o das eleições , não obstante a elevada técnica, com as urnas eletrônicas.

    Da mesma forma, até para mecanismos mais simples se tem, com freqüência, a perturbação do trânsito com semáforos inexplicavelmente paralisados, e/ou sem a sincronia projetada em sua instalação.

    Ao que se diz, o referido instrumento FOI AFERIDO HÁ MAIS DE CINCO MESES.

    A utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização de trânsito, não merece fé, sem a assistência concomitante da autoridade, como demonstram as reportagens locais, realizadas pelo jornal DIÁRIO DO NORDESTE nos dias: 30/4/2002, 1º/5/2002, 9/5/2002, 12/5/2002, 14/5/2002 e 19/5/2002

    Também o jornal CORREIO BRASILIENSE, de Brasília, em 9/6/2002, estampa matérias a respeito da utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização do trânsito, onde se tem não apenas a evidencia da possibilidade de falhas e manipulação, como, ainda, a denuncia de que grande parte dessa da arrecadação dessa verdadeira industria de multas é repassada para as operadoras privadas que são remuneradas mediante a participação no resultado financeiro do sistema.

    Ademais, o equipamento eletrônico utilizado para marcar as condutas referidas não detecta os biciclos, utilitários, e veículos de grande porte, restringindo a sua serventia para o uso de carros de passeio, pelo que a autuação feita sem a participação da autoridade de trânsito institucionaliza a violação da garantia constitucional do princípio da isonomia.

    Dessa forma, o princípio constitucional da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da CF, segundo o qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...", não é observado, pois ficam excluídos da fiscalização eletrônica autônoma os condutores de bicicletas, motocicletas, utilitários e caminhões.

    Em suma, como a fiscalização eletrônica não abrange a totalidade dos veículos, o sistema torna-se eivado de vício e, como tal, não pode prevalecer.

    De resto, o sistema fotografa o veículo e o seu condutor, mas não consegue identificá-lo, e, consequentemente, a notificação da multa vai para a pessoa em cujo nome o veículo esteja cadastrado, não importando se o veículo foi alienado, emprestado ou até mesmo furtado.

    E, quando os equipamentos eletrônicos se prestam a desvios operacionais, especialmente com a manipulação destinada a proporcionar resultado de arrecadação fiscal, como se o trânsito fosse fator econômico a ser explorado em proveito arrecadatório, não é aceitável o argumento de que atendem ao interesse público.

    Não existe interesse público a ser preservado quando a ação do agente público transborda os limites da lei e até aqueles fixados pela Constituição.

    O interesse público é coisa diferente do mero interesse fiscal, diz respeito ao coletivo, onde se inclui, a polícia de trânsito fundada em resguardo aos direitos individuais.

    A respeito da chamada “barreira eletrônica, tem sido invocada inadequadamente, o que decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , verbis;

    “Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito....” .

    O que se pode extrair dessa manifestação na ADIn nº 1.592 - 3. em mero despacho do Ministro MOREIRA ALVES, concessivo de LIMINAR, onde Sua Excelência suspende os efeitos de lei do Distrito Federal, por entender que ela invadia área de competência privativa da União, no que respeita à legislação de trânsito em nada autoriza conferir-se legitimidade à substituição do agente de trânsito por equipamento eletrônico no que toda a aplicar multa.

    Confira-se no inteiro teor do despacho:

    “Relevância jurídica da alegação de invasão de competência privativa da União. Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito, e a competência para sua disciplina, pelo menos em exame compatível com o da concessão da liminar, é da União, e não dos Estados ou do Distrito Federal.- Conveniência da suspensão liminar da lei distrital atacada, dado-se-lhe eficácia ex tunc.Pedido de liminar deferido, para suspender, ex tunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Lei nº 1.407, de 17-3-97, do Distrito Federal."

    Dessa forma, incide em equívoco e/ou desvio de finalidade a invocação dessa manifestação do STF com o propósito de conferir legitimidade à aplicação de multas de trânsito por via direta da barreira eletrônica.

    Exatamente por percepção da ausência dessa legitimidade é que os tribunais tem proclamado:

    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO DIRETOR DO DETRAN - COBRANÇA DE MULTA EXTRAÍDA POR LOMBADA ELETRÔNICA E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO USUÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.O Código Brasileiro de Trânsito em vigor, assim como o que foi recentemente revogado, não autoriza a instalação de lombadas eletrônicas, que por si só, venham a autuar os usuários de trânsito de surpresa, sem a presença do infrator, por meios eletrônicos inseguros, reduzindo velocidades que ele próprio autoriza e a qualquer hora do dia ou da noite, com vulneração do sistema de segurança de quem dirige. Esse comportamento, só pode ser usado para auxiliar a fiscalização, em barreiras temporárias feita na presença de guardas de trânsito, como ocorre com o uso do radar, bafômetro e pedágios.A prática dessa conduta pelo CONTRAN, regulamentando a seu modo, e por meio de resoluções administrativa, o estacionamento dessas barreiras é ilegal e ofensora ao direito líquido e certo dos condutores e donos de veículos, autorizando a concessão da segurança para declarar a nulidade das multas iterativas e exorbitantes geradas pelo sistema.O mesmo ocorre com a exigência do pagamento de qualquer multa, pelo DETRAN, para liberação de documentos destinados ao licenciamento do veículo que, também, fere frontalmente o direito líquido e certo dos proprietários de automóveis, ensejando a concessão de segurança para afastar a imposição ilegal.Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença - Classe II - 27 - nº 2.058, da Capital.A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através de sua Turma julgadora, composta pelo Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator, convocado), Desembargadores ERNANI VIEIRA DE SOUZA (Revisor) e WANDYR CLAIT DUARTE (Vogal), decidiu, por unanimidade, reformar a sentença examinada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.Data: Cuiabá, 10/02/1999

    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO DIRETOR DO DETRAN - COBRANÇA DE MULTA EXTRAÍDA POR LOMBADA ELETRÔNICA E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO USUÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.O Código Brasileiro de Trânsito em vigor, assim como o que foi recentemente revogado, não autoriza a instalação de lombadas eletrônicas, que por si só, venham a autuar os usuários de trânsito de surpresa, sem a presença do infrator, por meios eletrônicos inseguros, reduzindo velocidades que ele próprio autoriza e a qualquer hora do dia ou da noite, com vulneração do sistema de segurança de quem dirige. Esse comportamento, só pode ser usado para auxiliar a fiscalização, em barreiras temporárias feita na presença de guardas de trânsito, como ocorre com o uso do radar, bafômetro e pedágios.A prática dessa conduta pelo CONTRAN, regulamentando a seu modo e por meio de resoluções administrativa o estacionamento dessas barreiras é ilegal e ofensora ao direito líquido e certo dos condutores e donos de veículos, autorizando a concessão da segurança para declarar a nulidade das multas iterativas e exorbitantes geradas pelo sistema.O mesmo ocorre com a exigência do pagamento de qualquer multa, pelo DETRAN, para liberação de documentos destinados ao licenciamento do veículo, ato que, também, fere frontalmente o direito líquido e certo dos proprietários de automóveis, ensejando, pela mesma forma a concessão de segurança para afastar a imposição ilegal.Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível - Classe II - 27 - nº 2.144, da Capital.A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através de sua Turma julgadora, composta pelo Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator, convocado), Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA (Revisor) e MUNIR FEGURI (Vogal), decidiu, por unanimidade, manter a sentença examinada, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.Data: Cuiabá, 24/02/1999

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - TRÂNSITO - MULTAS AFERIDAS EM LOMBADAS ELETRÔNICAS - ILEGALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA.As multas impostas por "trasitar em velocidade superior" aferidas por "lombadas eletrônicas" são ilegais por ofender norma constititucional e legislação infraconstitucional.Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível - Classe II - 27 - nº 2.145, da Capital.ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ratificar, unanimemente, a sentença sob reexame compulsório, de acordo em parte, com o parecer do órgão do Ministério Público, desprovendo o recurso voluntário.Presidiu o julgamento o Desembargador ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA, e dele participaram o Doutor JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator, convocado), os Desembargadores ODILES FREITAS SOUZA (Revisor) e MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (Vogal).O voto proferido pelo Juiz relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.Data: Cuiabá, 16/03/1999---


    Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - TRÂNSITO - MULTAS AFERIDAS EM LOMBADAS ELETRÔNICAS - ILEGALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA.As multas impostas por "transitar em velocidade superior" aferidas por "lombadas eletrônicas" são ilegais por ofender norma constitucional e legislação infraconstitucional.Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível - Classe II - 27 - nº. 2.155, da Capital.ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ratificar, unanimemente, a sentença sob reexame compulsório, de acordo, em parte, com o parecer do órgão do Ministério Público, desprovendo o recurso voluntário.Presidiu o julgamento o Desembargador ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA, e dele participaram o Doutor JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator, convocado), Desembargadores ODILES FREITAS SOUZA (Revisor) e MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (Vogal).O voto proferido pelo Juiz relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.Data: Cuiabá, 16/03/1999-


    Na interpretação da lei, impõe-se atender aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 4º, da LICC).

    Não se podendo negar que o controle de trânsito e a imposição de multa salvaguardam os interesses coletivos e a própria vida humana, diante da lei da selva que impera no trânsito de veículos nas cidades brasileiras, menos ainda é possível recusar que a punição há de recair sobre o agente da infração, que, para tanto, precisa ser induvidosamente identificado como autor da conduta proibida.

    Compreende-se, que para ser efetivamente assegurado o direito de defesa ao proprietário do veículo, não basta a regular notificação da autuação, mas, também, que seja respeitado o princípio do contraditório, e, se a autoridade de trânsito valendo-se do equipamento eletrônico não soube ou não teve como identificar esse proprietário como sendo o condutor do veículo, não se legitima a imputação de ser ele o infrator.

    Aplica-se ao caso a advertência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “a interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não podendo o Julgador ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas, sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas” .

    Oportuno lembrar a lição do jurista belga HENRY DE PAGE, in verbis:

    “Sem dúvida, assim como não pode o Juiz tomar liberdades inadmissíveis interpretando a lei, tampouco pode permanecer surdo às exigências do real e da vida. O direito é essencialmente uma coisa viva. É chamado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, se modificam. A finalidade da lei não é imobilizar a vida, cristalizando-a, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela adaptar-se. Daí resulta que o direito tem um papel social a cumprir, e o Juiz deve dele participar, interpretando as leis não somente segundo seu texto e suas palavras, mas consoante as necessidades sociais que são chamadas a reger e segundo as exigências da justiça e da eqüidade que constituem seu fim. Em outras palavras, a interpretação não pode ser formal; precisa ser, antes de tudo, real, humana, socialmente útil” .


    Na esfera das relações de disciplina de trânsito, além da prestação de conteúdo eminentemente patrimonial, como é o pagamento em dinheiro de multa devido pelo sujeito passivo (administrado) ao sujeito ativo (pessoa Jurídica de direito público portadora de competência para fiscalizar a conduta), outra relação se pode instaurar sem que configure obrigação quanto à solutio de prestação pecuniária: a relação decorrente da imposição de pontuações negativas ensejadoras de interdição da licença administrativa para dirigir veículos.

    DIANTE DE TODO O EXPOSTO, passa a requerer:

    I – Preliminarmente, e considerando que a falta de elementos materiais pertinentes à confiabilidade do equipamento utilizado para imputar a infração impede o exercício da ampla defesa, constitucionalmente assegurada, a signatária requer, que lhe sejam oferecidos , com prazo para manifestar-se sobre eles, os seguintes elementos:

    • Prova de que houve prévia homologação do equipamento eletrônico com registro no INPI e, OS TERMOS da aferição do INMETRO;

    • Prova de que o equipamento eletrônico entrou em operação depois de previamente informado o DENATRAM com razões determinantes da instalação no local;

    • Prova de aferição periódica do equipamento eletrônico e de seu funcionamento tecnicamente regular no dia da ocorrência;

    • Exibição de negativo da fotografia, de modo a comprovar ausência de editoração da mesma;


    II – Também preliminarmente, e considerando ser direito expressamente assegurado no CTB a adequada sinalização como pressuposto da imputação de conduta infracional, requer:

    • Prova de que existia, no local da ocorrência, em condições adequadas, os PLACAS antecedentes e indicativas da existência de instalação eletrônica no SINAL DE TRÂNSITO em questão;

    III – No mérito, estando demonstrada a absoluta inviabilidade jurídica dessa autuação, pede seja reconhecido o direito da defendente , arquivando-se a notificação, como de JUSTIÇA.

    Fortaleza, 10 de dezembro de 2004
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