RECURSO DE REVISTA INADMITIDO

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por souzaadvocacia, 15 de Junho de 2015.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, lamentavelmente estou aprendendo que não se deve promover defesa quando não for sua área.

    Pois bem! Meu irmão é associado em uma empresa, onde fora acionada em uma reclamação trabalhista.

    Todavia, ao reconhecer o direito de cobrança de uma contratação, a juíza não observou que o autor havia se utilizado de documentação fraudada, (conforme anexo) vindo a julgar procedente a ação de cobrança.

    Por tais motivos, ingressei com o competente Recurso Ordinário, ocasião em que o TRT23 não sequer o conheceu, por entender que fora juntada um agendamento de pagamento.

    De fato, quando da interposição do RO, fora anexado um comprovante de agendamento, o qual fora emitido pela internet. Entretanto, constatando tal fato, juntou-se antes do juízo de admissibilidade pelo magistrado de piso um extrato bancário o qual comprova o respectivo recolhimento.

    Contudo, mesmo juntando posteriormente o respectivo comprovante de pagamento o qual restou devidamente comprovado o recolhimento não só das custas judiciais, mas também do Deposito Recursal, não o acolhimento do competente Embargos de Declaração pelo juízo ad quem, não restando alternativa, senão o ingresso do competente Recurso de Revista, o qual não fora inadmitido com respaldo em precedentes jurisprudenciais, abaixo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. Não merece reparos a decisão regional que, em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste C. Tribunal Superior, considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada por entender que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento regular das custas processuais. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR - 109-13.2012.5.02.0034)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. VIOLAÇÃO À CF, A SÚMULA DO C. TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO EXC. STF. INEXISTÊNCIA. Nos exatos termos do §9º do artigo 896 da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista quando verificada, na Decisão recorrida, afronta direta à Constituição Federal, contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, o v. Acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência de deserção, não gerou afronta a norma de índole constitucional. Negativa de
    seguimento ao Recurso de Revista que se mantém. (TST - AIRR - 10211-73.2013.5.04.0141)

    Ora, de igual forma, a fundamentação do RR assim restou sedimentado:

    RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. (...) 2. Não pode o excesso de rigor formal, no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, configurar óbice ao uso de novos métodos disponibilizados às partes para o recolhimento de custas e emolumentos. Com efeito, as instituições bancárias oferecem, atualmente, a possibilidade de pagamento de tributos por meio eletrônico (internet), e o recolhimento de custas mediante a guia GRU não é exceção. 3. Não se detecta irregularidade no comprovante eletrônico de recolhimento de custas carreado aos presentes autos, de onde se extraem os seguintes dados: nome de quem efetuou o recolhimento, a informação "Convênio GRU JUDICIAL", o valor recolhido, bem como a data do recolhimento das custas processuais. 3. Em tal hipótese, uma vez verificado o efetivo recolhimento das custas em favor da União alcançando-se, assim, a finalidade do ato processual não se afigura razoável declarar a deserção do apelo em razão da ausência do traslado da guia GRU, sob pena de incorrer-se em ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 20346.2012.5.03.0029 – Data de publicação: DEJT 19/12/2014) (Grifos nossos)

    COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. "CONVÊNIO STN GRU JUDICIAL". DESERÇÃO AFASTADA. Esta colenda Corte vem se posicionando no sentido de que a não apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais, no prazo e valor corretos, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT. No caso, o documento à fl. 428 (fl. 379 dos autos físicos), contendo a expressão Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (TST RR 14000035.2011.5.17.0012 Data de publicação: DEJT 19/12/2014)


    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que o apelo se encontrava deserto, uma vez que a reclamada não juntou aos autos a GRU, limitando-se a apresentar o comprovante de pagamento das custas emitido por meio de autoatendimento bancário. Contudo, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas, consagrou o entendimento de que a apresentação do comprovante de pagamento das custas desacompanhado da GRU não implica em deserção do apelo, pois não impossibilita a constatação de que o depósito atingiu a finalidade de ressarcir a União das despesas processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 93743.2012.5.04.0522, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014)


    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. CONVÊNIO STN. GRU JUDICIAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Diante dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento das custas processuais, não há como se considerar deserto o recurso. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso de revista. (TST RR 129857.2013.5.08.0120 Data de publicação: DEJT 19/12/2014)


    RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DE RECIBO ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A CONSTATAÇÃO DA VINCULAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS COM A DEMANDA. Constata-se que o recibo eletrônico juntado aos autos possui elementos suficientes para vincular as custas recolhidas à demanda, restando comprovada a disponibilização dos respectivos valores à Receita Federal. Assim, com fulcro nos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, afasta-se a deserção declarada pelo Regional. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST RR 3631.2013.5.04.0202 Data de publicação: DEJT 19/12/2014)


    RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GRU JUDICIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O art. 789, § 1º, da CLT expressamente dispõe que, no caso de recurso, as custas serão pagas no valor estipulado na sentença, e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso vertente, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais por meio eletrônico, juntando aos autos comprovante que possibilita se aferir o atendimento dos requisitos legais acima citados. Assim, o recolhimento das custas processuais por meio eletrônico não impede o processamento do recurso ordinário, ainda que a parte não tenha apresentado, no momento da sua interposição, a GRU Judicial, haja vista o comprovante de recolhimento conter elementos como o nome da reclamada e valor correspondente ao fixado na sentença a título de custas, capazes de associá-lo aos presentes autos, evidenciando que foi atendida a finalidade do ato processual. Deve, pois, ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 12272.2012.5.04.0772, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/5/2014).


    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DO RECIBO ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A CONSTATAÇÃO DA VINCULAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS COM A DEMANDA. Constata-se que o recibo eletrônico juntado aos autos possui elementos suficientes para vincular as custas recolhidas à demanda, restando comprovada a disponibilização dos respectivos valores à Receita Federal. Assim, com fulcro nos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se por forçoso o afastamento da deserção declarada pelo Colegiado Regional. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR 82305.2010.5.04.0028, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 7/1/2013).

    Como se vê, data máxima vênia o proprio TST não chegou a uma conclusão lógica.

    Assim, pergunto-lhes, caberia uns Embargos de Declaração, se sim, qual a tese a ser sustentada?

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  2. luiz carlos venturini

    luiz carlos venturini Membro Pleno

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    Não entendi. Por que o TST não chegou a uma conclusão? Pelo que você afirmou e pela primeira jurisprudência utilizada como fundamento, o problema não foi a realização do pagamento por meio eletrônico, mas sim o agendamento do pagamento. Nas demais jurisprudências não se discutiu a diferença entre agendamento e pagamento, mas sim a possibilidade de admitir pagamentos eletrônicos.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Luiz Carlos, como dito, o TRT 23 não conheceu do RO porque quando da interposição junto ao juízo a quo, fora juntado o agendamento de pagamento e, não o comprovante de pagamento.

    Todavia, constatando tal fato, fora juntado ainda antes do juízo de admissibilidade de primeiro grau o extrato bancário onde se comprova a compensação do recolhimento, bem como no Embargos de Declaração no segundo grau de jurisdição, o respectivo comprovante emitido pela banco sacado, onde também corrobora o recolhimento, seja das custas judiciais e/ou do deposito recursal.

    Entretanto, ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista, o TRT 23 não admitiu, pois entende que comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento regular das custas processuais, como precedente fundamentado. Frise-se que além do comprovante de agendamento, fora juntado o extrato bancário e respectivo comprovante de pagamento.

    No presente caso, muito embora, de fato tenha se juntado um agendamento de pagamento ao invés do comprovante de pagamento, fato este, inclusive, já decidido pelo próprio TST, tem-se que o próprio TST já decidiu que “De acordo com o § 1.º do art. 789 da CLT e o item XI da IN 20 do TST, para a comprovação do preparo, basta que a parte recorrente deposite o valor das custas processuais de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que o faça dentro do prazo recursal”. (RR 10090089.2005.5.04.0030)

    Daí minha dúvida, como proceder no caso de divergência jurisprudencial dentro do próprio TST?
  4. GiácopoCampos

    GiácopoCampos Membro Pleno

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    Opa! Sou novo no assunto, mas espero ajudar.

    Houve uma Sentença julgando procedente os pedidos formulados pelo Reclamante.

    Dessa sentença, cabe o Recurso Ordinário ao TRT com o objetivo de revisão da decisão.

    Porém, antes de ir para o TRT, o Juiz do Trabalho, o mesmo que proferiu a sentença, vai verificar os pressupostos de admissibilidade. Verificados os pressupostos, abre vista para a parte ex adversa contra-arrazoar e envia os autos ao TRT.

    Pressupostos Recursais:
    - Pressupostos Subjetivos: legitimidade, interesse e capacidade.
    - Pressupostos Objetivos: recorribilidade, adequação, custas, regularidade de representação e tempestividade.

    Depósito Recursal do R.O: R$7.485,83.

    Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
    (Dessa Súmula temos o entendimento, por exemplo, que se você interpõe o recurso no prazo de 3 dias, pode comprovar o depósito até o 8 dia do prazo).

    Parece que você não comprovou o depósito no prazo de oito dias, pois o pagamento não foi realizado nos 8 dias do prazo.

    Porém, se você preencheu todos os pressupostos do recurso, cabe o Recurso de Agravo de Instrumento, sendo que o valor do depósito recursal do agravo de instrumento é 50% o valor do depósito recursal do recurso que você pretende "destrancar".


    O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator do despacho que "trancou" o seu recurso ordinário, no prazo de oito dias, sendo que o agravo de instrumento admite juízo de retratação, logo o juízo que denegou o seguimento ao recurso poderá reconsiderar sua decisão.

    Caso o juiz mantenha a decisão agravada, a outra parte será intimada para apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, bem como as contrarrazões ao recurso principal, no prazo de 8 dias [Art. 897, § 6º, CLT].

    Peças obrigatórias: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7° do art. 899 da Consolidação. (art. 897, §5°, CLT).

    Destarte, você interpôs o recurso de revista:

    Depósito Recursal do R.O: R$7.485,83.
    +
    Depósito Recursal do R.R.: R$14.971,66
    Total: R$ 22.457,49

    Então, para você utilizar o Recurso de Revista, terá que garantir o juízo com depósitos recursais dos valores supramencionados, até o limite da condenação.
    Última edição: 15 de Junho de 2015
  5. luiz carlos venturini

    luiz carlos venturini Membro Pleno

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    Cabe Agravo contra a decisão.

    Acredito ser pertinente um maior esclarecimento do caso para mais pessoas poderem colaborar. Pode confirmar se a fundamentação que transcrevo abaixo é a do processo que estamos tentando solucionar?


    "Incontestável que o comprovante de agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o recolhimento dos valores a que se referem, isso porque ele não garante o pagamento futuro ou que a transação foi efetivada e o valor repassado à credora dentro do prazo do recurso. Esse foi o fundamento do Acórdão embargado. No caso aqui em análise, a Ré defende a omissão na análise do extrato bancário juntado sob ID. 3a91e21, documento que entende hábil a demonstrar a efetivação do pagamento.

    Ocorre que não obstante a juntada daquele documento pelo Réu, ela foi realizada de forma extemporânea, já que, como a sentença foi publicada no dia 12/09/2014 (certidão de ID. 134a76d), o prazo para interposição de Recurso findou-se em 30/09/2014, enquanto que o extrato apenas foi jungido no dia 16/10/2014.

    Como o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST), correta a decisão que entendeu pela deserção, não havendo qualquer omissão na análise do documento juntado posteriormente.(Id 0776c7f - pág. 2)."
  6. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    De fato,quando da interposição do RO, fora juntado somente o comprovante de agendamento de pagamento, haja vista ser o único documento disponibilizado por meio do pagamento via internet banking.

    Todavia, muito embora tenha sido juntado somente o comprovante de agendamento de pagamento quando da interposição do RO, houve posteriormente a juntada do extrato bancário e do respectivo comprovante de pagamento, o que certamente comprova o integral recolhimento, seja das custas judiciais e/ou do deposito recursal.

    Com efeito, mesmo restando devidamente comprovado o efetivo recolhimento, o TRT 23 não considerou valido, seja o extrato bancário, comprovante de pagamento e/ou até mesmo ofício do BB e da Caixa Econômica onde comprovam o efetivo recolhimento, ou seja, entenderam ser extemporâneo.

    Entrementes, segundo aleguei no RR, o próprio TST tem entendido que “De acordo com o § 1.º do art. 789 da CLT e o item XI da IN 20 do TST, para a comprovação do preparo, basta que a parte recorrente deposite o valor das custas processuais de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que o faça dentro do prazo recursal”. (RR 10090089.2005.5.04.0030), o que por sua vez, obsta o enunciado na Súmula 245.

    Ademais, como enfatizado no RR, em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, não há que se considerar como deserto tal recurso, por excesso de formalismo e ofensa ao inciso LV da Magna Carta Cidadã, máxime quando referido comprovante de pagamento juntado aos autos, possui elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais e associá-lo ao processo em comento.

    Daí minha dúvida de como proceder quando se depara com decisões com os dois entendimentos.
  7. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, visando o interesse daqueles que pretendem se aprofundar a matéria postada, insiro em anexo os Embargos Declaratórios com nítido propósito de prequestionamento.

    Arquivos Anexados:

  8. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados. Meu entendimento: transitou em julgado.

    O RO é deserto. Qualquer recurso é meramente protelatorio.
  9. luiz carlos venturini

    luiz carlos venturini Membro Pleno

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    Maravilha. Compartilhe conosco os andamentos do processo, pois essa é uma questão importante.
    Att.
  10. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. fmbaldo, muito embora o TRT tenha entendido pela deserção quando da apreciação do RO, tanto os embargos declaratórios contra a decisão deste, bem como o agora declaratório com nítido propósito de presquetionamento pela inadmissão do RR, ambos meios processuais foram interposto dentro octidio recursal. Logo, não entendi como o doutor chegou a conclusão de que operou-se o "transito em julgado".
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