Recurso Multa Ante A Negativa De Soprar O Bafômetro

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por mctelevideo, 14 de Julho de 2011.

  1. mctelevideo

    mctelevideo Membro Pleno

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    Saudações aos colegas!!
    Solicito colaboração no presente caso:

    ocorre que X foi parando em uma blitz, onde confessou ter tomando um copo de quentão, fez o bafômetro por estar seguro de sua situação. X afirma que não viu o resultado, e que o policial lhe informou que o resultado foi positivo, e preencheu o auto, onde X recusou-se a assiná-lo, ato continuo o policial preencheu, os papeis e deu p uma testemunha assinar constando que X recusou-se a fazer o exame do bafômetro apreendendo a CNH, lavrando multa de R$ 957,70, sendo aberto prazo p recurso junto ao DETRAN, X afirma ter testemunha q fez o bafômetro, mas este detalhe teria alguma relevância p sua defesa? Qual a melhor linha de defesa nesse caso?

    se possível me passem algumas dicas, e por gentileza, me envia um modelo + atualizado de recurso.
  2. marianna-2004

    marianna-2004 Em análise

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    Ilmo. Senhor. Presidente do DETRAN DF.














    AIIP nº :

    CONDUTOR :

    AUTUADOR :









    , brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº .... e do RG nº .....SSP/DF, residente e domiciliado na ......, ....., portador da CNH nº ......., no momento da suposta infração era CONDUTOR do veículo marca ...., modelo ..., placa ..., vem mui respeitosamente, perante V. Sª., tempestivamente, propor, como de fato está proposta a presente



    DEFESA PRÉVIA
    para solicitar o reestudo do auto de infração de imposição de penalidade nº ,,,,,,,,,,,, requerendo o cancelamento, ante a observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões a seguir expostos:



    DOS FATOS



    No dia 12 de junho de 2011, às 00:12, na Praça Coronel Salviano Monteiro Planaltina-DF, o Recorrente foi autuado como incurso no artigo 165 do CTB, in verbis:



    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:



    Infração - gravíssima;



    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;



    Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.



    Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.



    No presente caso, o agente autuador entendeu que o recorrente encontrava – se embriagado e solicitou que o mesmo fizesse o teste de alcoolemia, popularmente conhecido como “bafômetro”, o que por sua vez o recorrente se prontificou em se submeter.



    Ocorre que segundo o agente autuador o exame deu positivo, mas se negou em mostrá-lo ou explicar ao recorrente o resultado, limitando tão somente em informar ao recorrente que o mesmo seria enquadrado pela Lei Seca. Ato continuo, o Agente autuador preencheu o Auto de Infração para que o recorrente assinasse, atestando que estaria alcoolizado.



    Ocorre que o recorrente não havia ingerido nenhum tipo de bebida alcoólica, não sendo possível ter resultado positivo do bafômetro, diante das afirmações o recorrente tentou argumentar com o agente autuador para que lhe fosse mostrado o resultado do etilômetro, ou mesmo fosse repetido o teste, sem sucesso. Não restando outro meio ao recorrente se não a recusa em assinar o Auto de Infração, por não conhecer do resultado.



    Diante da recusa do recorrente em assinar Auto de Infração, o Agente autuador lavrou também o Termo de Constatação de Alcoolemia, com base na Lei 11.705/08, Resolução 206/06, Artigos 165 e 277, §§ 2º e 3º do CTB.



    Entretanto em total desconformidade com o que a legislação prevê o Agente autuador, com a devida vênia, lavrou o auto de infração e o termo de constatação de alcoolemia na mesma hora (00:12).





    O agente Autuador relatou ainda que o Recorrente encontrava-se com “olhos vermelhos”, “odor de álcool” e “falante”, diante de tais afirmações não se pode presumir por si só que o recorrente estaria embriagado, uma vez que tais afirmações são dúbias, não merecendo acolhimento, sendo necessário corroborar com outras provas.



    Vele mencionar ainda que a testemunha ,,,,,,,,,,,,,,,, que assinou o termo de constatação, presenciou quando o recorrente fez o teste do bafômetro juntamente com ...................... e ....................rol de testemunha em anexo.



    Assim sendo, não resta outra maneira ao Recorrente de expor sua defesa, a não ser através da presente peça.



    PRELIMINARMENTE



    O Auto de Infração de Imposição de Penalidade deverá ser considerado nulo, haja vista, que o mesmo não está em conformidade com o artigo 280, II do CTB, in verbis:



    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (GRIFO NOSSO)



    Conforme já relatado no item DOS FATOS, acima, a suposta infração foi constatada às 00:12 Hs, e o Termo de Constatação de Alcoolemia também fora lavrado nesse horário, sendo que o CTB e as Resoluções do CONTRAN prevêem que o auto de infração seja lavrado, com no mínimo 15 minutos após a realização do teste, o que indubitavelmente não fora observado pelo Agente autuador.



    Sendo assim, o Recorrente requer que o referido Auto de Infração seja considerado nulo de pleno direito, tendo em vista a não observância do artigo 280, II do CTB e as demais previsões da Legislação.





    DA VERDADE DOS FATOS



    A exposição dos fatos acima relatados, resta claro que o agente autuador, tentou se beneficiar de alguma forma, tentando autuar o Recorrente de qualquer forma, tendo em vista que o Recorrente não se encontrava alcoolizado e em nenhum momento apresentou riscos à terceiros, sendo que dirigia calmamente e sem desrespeitar qualquer artigo do CTB.



    Vale mencionar que o Recorrente em momento algum apresentou sinais claros de embriaguez, e não desrespeitou a legislação de trânsito, sendo que o Agente autuador sem sequer conversar com o Recorrente solicitou que o mesmo realizasse o bafômetro, o que não fora negado pelo Recorrente, mesmo sabendo não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.



    Ademais, o Agente autuador não observou o que a legislação prevê, sendo que o auto de infração e o termo de constatação de alcoolemia foram lavrados na mesma hora, tendo em vista que deve haver um intervalo de 15 minutos entre os dois documentos.



    Desta forma, pugna o Recorrente para que seja desconsiderado o auto de infração, haja vista, que o Recorrente nunca foi autuado como incurso nesse artigo do CTB (165) e que no momento da suposta autuação era impossível expor riscos à terceiros.





    DO DIREITO



    O Desembargador Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, diz assim:



    "Não cabe a apreensão enquanto ocorre o processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação, na linha da jurisprudência, pronunciada pelo Tribunal Regional da 4ª Região: "A lei prevê, em caso de embriaguez, a apreensão da CNH, pela autoridade de trânsito, como medida administrativa. Tal medida não substitui, porém, o necessário procedimento administrativo, com vistas à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse procedimento, é necessário que se assegure, antes que tenha efeito a penalidade, o necessário direito de defesa, não sendo legítima a manutenção da CNH apreendida até o julgamento da consistência do auto de infração e enquanto perdurar o procedimento administrativo, pois tal procedimento configura a imposição da própria penalidade, sem o devido processo legal". (Grifo nosso).



    O Juiz Carlos Alberto M. S. M. Violante em sua obra Multas de Trânsito, coaduna na mesma linha de pensamento, acima, conforme se vê:



    "Somente após decisão definitiva da autoridade impondo a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que pode ser executada a suspensão do direito de dirigir, cujo prazo inicia a partir da apreensão da Carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais poderá ocorrer antes da decisão definitiva impondo a penalidade". (Grifo nosso).



    Além disso o artigo 265 do CTB, prevê que:



    Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.



    Ademais, o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça segue a mesma linha de raciocínio dos doutrinadores, senão vejamos:



    "DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENALIDADE DE APREENSAO E SUSPENSAO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A AUTORIDADE QUE ACOLHE AS MULTAS APONTADAS POR DIVERSOS ORGAOS AUTUADORES, VINCULANDO AS MESMAS A APLICACAO DA SUSPENSAO DE HABILITACOES, ASSUME A LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS, BEM COMO A POSICAO DE AUTORIDADE COATORA, QUE ESTARIA CARACTERIZADA DO MESMO MODO, COM A ESPONTANEA INTEGRACAO DA RELACAO PROCESSUAL E A OFERTA DE AMPLA DEFESA DO ATO PRATICADO. 2 - TENDO A AUTORIDADE COATORA APLICADO A PENALIDADE DE APREENSAO DA CARTEIRA DE MOTORISTA DOS IMPETRANTES, BEM COMO A SUSPENSAO EM DIRIGIR, ENQUANTO PENDENTE DECISAO JUDICIAL A RESPEITO DA EFETIVA OCORRENCIA DAS INFRACOES APONTADAS, MATERIALIZADA SE ENCONTRA A ILEGALIDADE DO ATO, O QUE AUTORIZA A CONCESSAO DA SEGURANCA PLEITEADA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA." (Grifo nosso).



    E ainda:



    "DUPLO GRAU DE JURISDICAO E APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA PARCIALMENTE CONCEDIDO. SUSPENSAO DE CNH. INFRACAO DE TRANSITO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRACOES POR AUSENCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. ACAO ANULATORIA PENDENTE. DESNECESSIDADE. 1 - A PRATICA DE INFRACAO DE TRANSITO DETECTADA POR SINALIZACAO ELETRONICA AUTORIZA A NOTIFICACAO DO CONDUTOR PARA SE DEFENDER NO PRAZO LEGAL, MAS A APLICACAO DE PENALIDADE SO PODE SER FEITA EM SEGUNDA OPORTUNIDADE, QUANDO REJEITADA A DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA. 2 - ANTES DE 19/09/03, DATA EM QUE O CONTRAN BAIXOU A RESOLUCAO N. 149, DETERMINANDO A EXPEDICAO DE DUAS NOTIFICACOES PARA O SUPOSTO INFRATOR, A PRIMEIRA COMUNICANDO DA INFRACAO E A SEGUNDA APLICANDO A PENALIDADE, ERAM NULOS TODOS OS AUTOS DE INFRACOES, RESSALVADOS APENAS OS CASOS DE AUTUACOES EM FLAGRANTE,CUJO ATO REPRESENTA A PROPRIA NOTIFICACAO. 3 - NULOS OS AUTOS DE INFRACOES, NULOS SAO SEUS EFEITOS, INCLUSIVE AS PONTUACOES ANOTADAS NOS DOSSIES DOS CONDUTORES. 4 - A NULIDADE DAS PONTUACOES E CAUSA SUFICIENTE PARA VICIAR, POR ILEGALIDADE, A NOTIFICACAO ENCAMINHADA POR AGENTES DA AUTORIDADE IMPETRADA COMUNICANDO AOS IMPETRANTES ACERCA DA SUSPENSAO DE SUAS CNH. 5 - APELACAO CONHECIDA E PROVIDA. 6 - SEGURANCA CONCEDIDA EM RELACAO AOS IMPETRANTES AOS QUAIS FOI NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. 7 - REMESSA OBRIGATORIA CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELACAO AOS IMPETRANTES AOS QUAIS A SEGURANCA FOI CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA E APELO CONHECIDOS. DESPROVIDA A REMESSA E PROVIDO O APELO, A UNANIMIDADE DE VOTOS." (Grifo nosso).







    DOS PEDIDOS



    Diante dos fatos e do direito supra expostos, o Recorrente requer:



    a) Que seja acolhida a preliminar de nulidade de vicio de formação do auto de infração, declarando-o nulo de pleno direito;



    b) Se assim não for o entendimento de V. Sª., que seja o auto de infração desconsiderado, haja vista que o Recorrente não estava incurso no artigo 165 do CTB, pois o agente não se encontrava alcoolizado.







    Nestes termos,



    Pede e espera deferimento.

    Planaltina - DF, 20 de julho de 2011.







    _______________________________
    Recorrente e Condutor​




















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