Redução Do Valor Do Bem Antes Da Tradição. Direito À Diferença?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por silvertape, 04 de Julho de 2009.

  1. silvertape

    silvertape Em análise

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    Um cidadão fecha o contrato de um carro por 40.000, sendo que o vendedor pede 15 dias para a entrega do veículo. Nesse prazo, o valor do carro cai para 38.000,00. Acredito que esse cidadão pode exigir da concessionaria a redução do valor a pagar, uma vez que a tradição ainda nao aconteceu. Correto? QUal a base legal???
  2. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Pergunta: se o valor do carro tivesse aumentado para R$ 50.000,00, seria justo a concessionária cobrar o valor a maior?

    Att,
  3. silvertape

    silvertape Em análise

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    Não acredito que seria justo cobrar a diferença. Motivo? O consumidor é hiposuficiente e a empresa deveria arcar com essas variantes do mercado. Inclusive, até que ponto é possível se falar em boa-fé por parte da concessionária, quando, na maioria das vezes, eles tem total conhecimento prévio das alterações desses valores?
  4. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Ao assinar o contrato foi consumado o negócio jurídico de um bem determinado, por um preço determinado, com prazo de entrega determinado.

    Não vejo nenhum tipo de "risco", uma vez que a compra é realizada por um preço determinado e não por cotação.

    Seria o mesmo de entrar em uma livraria on line e comprar um exemplar do Professor Silvio de Salvo Venosa por R$ 90,00, com prazo de entrega em 5 dias. A Livraria tem a liberdade de aumentar o valor ou diminui-lo de acordo com suas estratégias comerciais, sendo que tais variações não influenciam nos negócios jurídicos perfeitos e acabados realizados antes da alteração do valor.

    A manifestação da sua vontade no momento da compra foi em estar adquirindo o livro por R$ 90,00, no seu caso, o carro por R$ 40.000,00.
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não há base legal que dê suporte a esta pretensão. Disciplina o Código Civil:

    CÓDIGO CIVIL
    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.


    Assim, é irrelevante que a tradição ainda não se tenha dado; o que importa é que os termos do contrato estão sacramentados pelas assinaturas do vendedor e comprador, razão pela qual, não é possível qualquer alteração unilateral posterior.

    A lei não confere qualquer direito ao comprador de exigir abatimento no preço em decorrência de variação do valor do bem no mercado. Ao contrário, estabelece a lei que uma vez "que as partes acordarem no objeto e no preço", a compra e venda "considerar-se-á obrigatória e perfeita".

    Não há outrossim, qualquer regra do Código do Consumidor que preveja tal direito. O Código do Consumidor prevê abatimento apenas em caso de vício de quantidade ou qualidade do produto ou serviço.

    Não há qualquer disposição que dê sustento jurídico à pretensão; ao contrário, diz o Código Civil que uma vez encerrado o ajuste de interesses através da formalização do contrato, o preço e condições são inalteráveis.

    Logo, forçoso se torna concluir que meras alterações no valor de mercado do bem, ocorridos após a formalização de contrato de compra e venda, não conferem direito a abatimento do preço pago, ainda que a tradição não tenha se operado.

    Abraços,
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