REINTEGRAçAO DE POSSE

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Luciene, 26 de Agosto de 2008.

  1. Luciene

    Luciene Em análise

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    Estado:
    Paraíba
    Somos 10 pessoas, meu avô que tem 72 anos(FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO DNOCS) e tem vários problemas de saúde e inclusive psicológicos e uma tia deficiente que tem também uma filha, minha mãe, meu pai, minha irmã, meu marido, eu e MINHA TIA(MARIA DE LOURDES CARNEIRO - FUNCIONARIA DO DNOCS) com uma filha(9),esta que é Funcionária do DNOCS e tem direito a um imóvel residencial deste órgão para morar.
    JA TEM UM IMOVEL ABANDONADO O DE N° 965, A APROXIMADAMENTE 10 ANOS.
    O REGISTRO DO IMOVEL DE N° 965 FOI FEITO EM FEVEREIRO DE 2001 E O TERRENO DO IMOVEL N° 947 FOI FEITO EM MAIO DE 2001, NOS OCUPAMOS A CASA EM JANEIRO DE 2001.
    Em agosto 2000 minha tia foi transferida da cidade de João Pessoa para Campina Grande - PB, pois estava com muitas dívidas e talvez nesta cidade ela pudesse melhorar a situação financeira. Quando em Dezembro de 2000 ficamos sabendo que o DNOCS possuía duas casas residenciais para os funcionários morarem e que as duas estavam abandonadas e que nós mesmas comprovamos isso por passar por esta rua muitas vezes. Então ela resolveu enviar uma carta para o Diretor Geral do DNOCS(EM FORTALEZA), pedindo pra morar, pois seu contrato de aluguel estava vencendo e ela não tinha mais como renovar, pois o proprietário queria aumentar o valor e também por era muito caro. Ficamos esperando uma resposta e não tivemos, e não tínhamos mais pra onde ir tomamos essa decisão desesperada, foi então que ela decidiu entrar na casa e esperar que o Diretor fizesse um contrato para que ela ficasse na casa do DNOCS QUE TEM ESSA FINALIDADE de acordo com as normas do órgão. Mas o que aconteceu é que a dita casa de n°947 já estava apalavrada pelo chefe da repartição de João Pessoa a um ex-funcionário que já estava de posse da casa ao lado de n°965 que também estava abandonada e pertence ao órgão. Com isso o DNOCS fez um processo (2001.82.01.000867-8 6º Vara da Justiça Federal) DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra ela, MARIA DE LOURDES CARNEIRO. Acontece que eles não detinham os documentos do imóvel n° 947 esse que nós moramos, mas o do imóvel 965 e entrou com o imóvel errado, o que eles tem de documento dessa casa que moramos é apenas o documento do terreno, mesmo assim o Juiz aceitou. Tanto fizeram que conseguiram trocar o número do imóvel mesmo com o número de BI errado, pois os mesmo nem tem a medição da casa e nem sabem quantos quartos tem, etc. O Advogado que ela contratou perdeu os prazos provavelmente por vontade própria e TODOS OS DIREITOS QUE NÓS TEMOS FORAM NEGADOS!Pois foi colocado fora do prazo e que nós apenas tomamos conhecimento agora, pois depois da primeira audiência, apenas os advogados foram intimados e este nem nos contatou para informar, ou perguntar se teríamos alguma informação para acrescentar. Olhando agora o processo pude ver muitas falhas que não foram levadas em conta, coisas que podiam ter feito valer a justiça, pois que justiça é essa que não ouve as duas partes?
    > O DNOCS para reintegrar a posse disse que o que havia acontecido era um pedido de permuta entre as duas casas com o aposentado, que aliás tem onde morar, é um homem de posses e de acordo com um dos depoimentos tem 'MIL VEZES MAIS QUE A LURDINHA' FLS.38/39(DEPOIMENTO DE PAULO ROBERTO CABRAL FUNCIONÁRIO DO DNOCS).
    > O DNOCS não pode ser beneficiado quando agiu de má-fé, usando de informações confidenciais e pelo próprio beneficiamento caracterizado por um verdadeiro tráfico de influência. Visto que no depoimento da testemunha RENATO ROBERTO FERNANDES DE AVELAR que é Coordenador do Núcleo Administrativo do DNOCS em Campina Grande/PB fls. 36, o depoente afirmou que havia apenas um contrato verbal no qual o DNOCS tinha a intenção de ceder o imóvel de n°965 para a UEPB e como não existia um contrato formal, MAS A 'JUSTIÇA' aceitou como prova e mais que nesse documento diz que o chefe do 2° DERUR estava de acordo, COMO PODE SER SE O MESMO DISSE EM DEPOIMENTO QUE SABIA APENAS DE UM CONTATO VERBAL! E mais ainda que nesse documento diz que a UEPB estava com o contrato vencido há 3 anos e que este deveria ser refeito, mostrando que não tinha valor nenhum. E o depoente disse também que em certa ocasião um filho do Sr. ORLANDO, conhecido como EDUARDO mostrou as chaves do imóvel 947 a que ele anteriormente tinha o conhecimento de que as mesmas estariam de posse da DIBRA. Disse também que o imóvel estava vinculado a DIBRA e não ao 2° DERUR, do qual ele mesmo é responsável pela parte Administrativa, que na época do acordo verbal, aproximadamente novembro do ano de 2000. De forma que o documento de fls.08/09 diz que apenas havia interesse em firmar um acordo, pois o contrato que havia deveria ser desfeito, pois já estava vencido há aproximadamente 3 anos. Como o Coordenador Administrativo do 2° DERUR poderia estar de acordo se o mesmo disse desconhecer tal acordo formal e que o imóvel de n°947 ainda estava de posse da DIBRA.
    > Não havia sequer provas formais da existência de contrato administrativo com o Sr. ORLANDO MAYER, em relação ao imóvel 947, como também não foi apresentados documentos que comprovem que o mesmo possui contrato administrativo com o imóvel 965.
    > Como também em outro depoimento desta vez feito pelo CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS DA DIBRA ALUIZIO PIMENTEL DE ARAÚJO, fls.40 Antes da ocupação da casa pela por Maria de Lourdes disse que tinha feito uma visita a casa e que as portas estavam arrombadas, então se EDUARDO filho do Sr ORLANDO já estava com as chaves, quem arrombou a casa?
    > E MAIS existem normativos determinando a ocupação do imóvel, sendo que este se desse em ordem cronologia do pedido (Parágrafo único, art. 1° da Portaria N.° 65/DG/DGA de 25.05.93), a promovida encontra-se em atividade e que foi transferida de outra unidade deste órgão, pois o uso dessa moradia pela mesma é favorável ao interesse do serviço. Tendo a servidora enviado um requerimento ao Diretor Geral da Autarquia, solicitando o contrato de locação do imóvel conforme a cópia do expediente e o contracheque na fls. 07.
    > Com isso conclui-se que a promovida é servidora e detém a primazia do pedido do uso do imóvel em disputa, devendo, pois lhe ser concedido o direito de permanecer no mesmo.
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