Remissão - Art. 172 do CTN

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por andredf, 23 de Junho de 2016.

  1. andredf

    andredf Membro Pleno

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    O art. 172 do CTN determina o seguinte:
    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
    total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    O CTN tem força de lei complementar.

    Pergunto: pode uma lei ordinária estadual ou municipal conceder remissão de créditos tributários de forma genérica?
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