Representação ao MPF alegando nulidade nos exames

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 17 de Novembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Nulidade de exames psicotécnicos em concurso público: falta de registro ou fiscalização pelo Sistema Único de Saúde



    Representação ao Ministério Público Federal, denunciando que todos os exames psicotécnicos exigidos em concursos públicos não são normatizados pelo Sistema Único de Saúde, único órgão competente para tanto, sendo, portanto, nulos. Segundo a autora, o Conselho Federal de Psicologia, simples autarquia de classe, estaria carreando para si uma competência que legalmente não possui, de fiscalizar e analisar produtos e serviços diretamente ligados à Saúde Pública. Caberia unicamente ao SUS estabelecer as regras para a elaboração, fiscalização, utilização e aplicação dos testes psicológicos. (texto retificado em 19/12/2002)

    Elaborado por Lívia Regina Figueiredo, Advogada.

    EXMO SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA FEDERAL

    DR. FRANCISCO GUILHERME BASTOS

    Ref.: Representação Protocolada sob o n.º 398/2002

    LÍVIA REGINA DE FIGUEIREDO, brasileira, solteira, advogada regularmente inscrita na OAB/RJ sob o n.º 65.776, domiciliada na rua Senador Dantas n.º 117, Gr. 1.117, Centro, Rio de Janeiro, RJ, vem, perante V. Ex.a, apresentar o presente pedido de providências, expondo o seguinte:

    I. Necessitando informações sobre o registro de testes psicológicos e sua regulamentação, a Peticionante contatou o Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região, via e-mail, tendo recebido a seguinte resposta (doc. anexo):

    "A resolução CFP n.º 25/2001 regulamenta a elaboração, comercialização e uso dos testes psicológicos pelo Conselho Federal de Psicologia, e pode ser consultada no site CFP www.pol.org.br, no item "normatizações"; porém, tal resolução não foi implementada, e enquanto isto, os locais mais indicados para busca de informações referentes a registro são os laboratórios de avaliação psicológica das faculdades de Psicologia.

    Sabemos que a PUC-MG (tel. (31) 3319.4235, há um laboratório de A.P., e sugerimos também que você acesse o site do IBAPP/ www.terravista.pt/copacabana/8493, criado pelo professor João Carlos Alchieri, da UNISINOS-RS.

    Atenciosamente,

    Patrícia Fernandes Lopes - (Equipe Técnica/CRP-04) "

    II. Diante da confirmação de que nem um único teste psicológico à disposição no mercado foi validado pelo Conselho Federal de Psicologia, a Peticionante iniciou uma pesquisa visando apurar que normas regeriam esta matéria e qual o órgão responsável pelos registros, comercialização e fiscalização.

    Entretanto, para sua surpresa, não conseguiu encontrar nenhuma legislação regulando o registro, validação, comercialização e fiscalização de testes psicológicos, além da Resolução 25 do Conselho Federal de Psicologia.

    Qualquer psicólogo pode, s.m.j., elaborar um teste, registrá-lo no MEC como trabalho científico, ou mesmo como simples apostila e, sob a proteção apenas da Lei de Direitos Autorais, publicá-lo e colocá-lo à venda no mercado. O teste será vendido pelas editoras, adquirido por psicólogos e aplicado em pessoas de forma ampla, geral e irrestrita, inclusive com finalidade de diagnóstico, em todas as áreas de atuação da psicologia: saúde, educação, trabalho, trânsito, jurídica, esporte, social, etc.

    III. Segundo o Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho (0-74), os psicólogos em geral (0-74.10) e também os psicólogos do trabalho (0-74.15), educacional (0-74.25), clínico (0-74.35), de trânsito (0-74.45), jurídico (0-74.50), de esporte (0-74.55), social (0-74.60) e outros (0-74.90) que se encarregam da prevenção de acidentes de trabalho, pesquisas, etc, utilizam, dentre outros métodos para elaboração de psicodiagnóstico e tratamento psicológico, a aplicação de testes psicológicos (doc. anexo).

    Estes testes, apesar de não registrados como tal, mas sim como trabalhos científicos ou outros, sem qualquer fiscalização por parte do Ministério da Saúde, são utilizados de forma ampla e irrestrita, sob a chancela legal prevista em normas que regulamentam e protegem menores, vítimas e testemunhas ameaçadas, adoção, saúde mental, saúde do trabalhador, concursos públicos, trânsito, educação, etc.

    Mesmo no âmbito da iniciativa privada, com destaque para os departamentos de Recursos Humanos, o uso dos testes psicológicos é corriqueiro.

    As próprias universidades que oferecem cursos de psicologia possuem em sua grade curricular matéria específica voltada para o ensino, utilização e aplicação de testes psicológicos.

    IV. O IBAPP – Instituto Brasileiro de Avaliação e Pesquisa em Psicologia, citado na resposta do Conselho Regional transcrita acima "é uma Sociedade Civil de Direito Privado, de natureza científica e de âmbito nacional, sem fins lucrativos", e não prevê em seus estatutos, muito corretamente, nada sobre registro, validação e fiscalização de testes psicológicos.(doc. anexo).

    Ressalte-se que todas as instituições de apoio à pesquisa na área da psicologia, que a Peticionante pode pesquisar, atendem à orientação do Ministério da Educação, foram constituídas na forma de fundações de direito privado, registradas e credenciadas nos Ministério da Educação e Ciência e Tecnologia, e se sujeitam à fiscalização do Ministério Público. Nenhuma delas possui em seus estatutos qualquer referência à validação, registro e fiscalização de testes psicológicos, que, por sua natureza, s.m.j., são de atribuição do Ministério da Saúde.

    V. Através de consulta realizada ao Conselho Nacional de Saúde, a Peticionante foi orientada a procurar junto à CONEP – Comissão Nacional Ética em Pesquisa, ligada ao Ministério da Saúde, informações sobre o registro, validação e fiscalização dos testes psicológicos.

    Entretanto, este Órgão apenas regulamentou as pesquisas envolvendo seres humanos através da Resolução n.º 196/96 (doc. anexo), que sequer faz menção específica aos testes psicológicos.

    S.m.j., sem a chancela do órgão público competente, in casu o Ministério da Saúde, é impossível até mesmo para os profissionais da área da psicologia assegurar que todos os testes disponíveis no mercado foram objeto de pesquisas científicas sérias, ou ao menos diferenciar uns dos outros sob este aspecto.

    O curioso é que a Resolução mencionada prevê que toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa, mas, s.m.j., o registro do teste no MEC, como trabalho científico, tem sido o bastante, há quarenta anos, para publicação e comercialização de testes psicológicos. Ou seja, qualquer psicólogo pode desenvolver um trabalho que resulte em um teste, registra-lo no MEC e, sem maiores dificuldades, publicá-lo e disponibiliza-lo no mercado.

    Tal procedimento é utilizado inclusive no que tange à editoração de testes de origem estrangeira. A única diferença com relação a estes últimos é que, antes do registro, são traduzidos e, segundo informam as editoras, aplicados a um número mínimo de pessoas e, posteriormente, publicados e comercializados. Muitas vezes as próprias editoras se encarregam da tradução, aplicação e registro dos testes estrangeiros, chegando ao cúmulo de oferecer cursos de orientação sobre como aplicar testes de personalidade, os chamados psicotécnicos, além de também aplica-los em empresas, escolas, etc. (doc. anexo)

    Mais grave, porém, é o fato de que algumas universidades, através dos seus laboratórios de psicologia, elaboram e chancelem elas mesmas os testes psicológicos que aplicam nos concursos públicos sob a sua administração, tornando difícil vislumbrar in casu o respeito aos princípios da legalidade, finalidade, moralidade e eficiência.

    VI. A falta de qualquer controle e fiscalização, aliada ao sigilo, traduzido em total restrição de acesso aos testes e seus cadernos de orientação aos leigos, sob o pretexto de assim dificultar o exercício ilegal da profissão, contribuiu inegavelmente para o caos que agora se descortina.

    Os próprios Tribunais pátrios, s.m.j., nunca sequer cogitaram sobre a inexistência de qualquer falta de controle e fiscalização relacionados com testes psicológicos. A maioria maciça das decisões inclusive questiona apenas de forma superficial a objetividade e ou subjetividade de alguns testes, diferenciando-os da seguinte maneira: se há entrevista o teste é subjetivo, se foi fornecido ao candidato uma forma de resposta escrita, ainda que por sinais, o teste é objetivo. Este fato demonstra o total desconhecimento da comunidade jurídica sobre os testes em razão do sigilo que o envolve.

    Em que pese o respeito às decisões dos Tribunais pátrios, é indiscutível ser a interpretação necessária à apuração dos resultados de todo e qualquer teste psicológico, seja eles de múltipla escola ou similar, seja projetivo. E, se todos dependem de interpretação, como se depreende dos arts. 4º e 5º da Resolução 25 do CFP, inexiste objetividade na apuração dos seus resultados.

    O maior gravame na inexistência de qualquer controle sobre os testes por parte dos órgãos públicos encontra-se no fato de que tal omissão atinge direitos constitucionalmente assegurados tais como: a saúde, o trabalho, o acesso aos cargos públicos, a ampla defesa, dentre outros.

    VII. A Peticionante não logrou encontrar um único acórdão ou ementa que fizesse referência às irregularidades ora apontadas.

    As decisões envolvendo concursos públicos, de maneira geral, consideram como aceitáveis os testes "objetivos", desde que haja previsão legal para a sua aplicação. Entretanto, reitere-se, a grande maioria dos testes psicológicos, ainda que passível de análise sob regras determinadas pelo seu autor, depende sim de interpretação do psicólogo que, por sua vez, é influenciado por sua Escola e pelo seu próprio eu. A resolução 25 do Conselho Federal de Psicologia não deixa dúvidas quanto a este aspecto, pois faz menção direta à interpretação.

    Ademais, a inserção pura e simples no texto de lei autorizando o exame psicológico não legitima os testes disponíveis no mercado ou se presta a comprovar a sua "objetividade". Com todo o sigilo a envolve-los é possível concluir que a grande maioria dos membros da comunidade jurídica brasileira nunca teve acesso aos cadernos de orientação voltados para a aplicação e apuração técnica dos resultados de testes psicológicos, e quiçá aos próprios testes.

    Nomes como Zulliger, ICFP-R (Inventário dos Cinco Fatores da Personalidade) e outros são praticamente desconhecidos nos meios jurídicos e pelo público em geral.

    Partindo do princípio de que são desconhecidos por parte considerável dos aplicadores do Direito, fica até mesmo difícil avaliar se os testes sem qualquer tipo de fiscalização pelos órgãos do Ministério da Saúde se enquadram dentro de um perfil profissiográfico, seja ele qual for.

    E que a presente Representação não se levante suspeita sobre os psicólogos de maneira geral.

    A maioria não tem sequer noção de que utilizam testes sem registro, controle ou fiscalização de qualquer Órgão da Saúde. Muitos crêem inclusive - na sua boa-fé - que basta a apresentação dos testes em congressos e seminários para validá-los e torná-los meios seguros para utilização em psicodiagnósticos, o que não é verdade. Um trabalho, apesar de brilhante sob o ponto de vista acadêmico pode não sê-lo sob o ponto de vista prático e vice-versa. Ou ainda, um teste elaborado e aplicado no Rio Grande do Sul, não necessariamente será recomendado para aplicação a nível nacional. Em se tratando de Brasil, é impossível olvidar a riqueza da sua diversidade sociológica e as implicações que esta diversidade provoca nas pessoas tanto interna quanto externamente, seja sob o aspecto individual, seja sob o aspecto da coletividade.

    VIII. O Decreto n.º 53.464 regulamentou a Lei 4.119/62, que instituiu a profissão de psicólogo e estabeleceu como suas funções a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e problemas de ajustamento, autorizando estes profissionais a dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e empresas privadas, lecionar as cadeiras de psicologia nos vários níveis de ensino, supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos, assessorar tecnicamente órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e empresas privadas, realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria. (doc. anexo)

    Este mesmo decreto determina que as faculdades de psicologia mantenham serviços clínicos e de aplicação à Educação e ao Trabalho abertos ao público.

    Porém, ambas as normas citadas são silentes quanto a qualquer tipo de controle estatal sobre estes produtos.

    Denota-se, portanto, que a amplitude da atuação profissional do psicólogo é imensa, e que, inegavelmente, nenhuma área prescinde dos malfadados testes psicológicos carentes de registro e fiscalização por órgãos públicos voltados para a proteção da saúde e do trabalho.

    IX. A Lei 5.766/71, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de "personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe". (grifamos)

    Reza o art. 6º, letra "c" deste diploma legal:

    "art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:

    (...)

    c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de psicologia."

    O Decreto 79.822 regulamenta esta lei e, por sua vez, restringe a finalidade do Conselho expressamente à orientação, supervisão e disciplina do exercício da Profissão de Psicólogo, donde se conclui que falta ao Conselho Federal de Psicologia competência para coibir o registro de testes psicológicos, carentes da sua chancela, como pesquisa científica ou para proibir a sua publicação e comercialização.

    Apesar da matéria fugir em parte à sua competência, ainda assim, numa atitude louvável sob o ponto de vista da preocupação com a saúde pública e com a responsabilidade dos psicólogos, que enquanto prestadores de serviços sujeitam-se às sanções do Código do Consumidor e demais leis cíveis e penais atinentes à matéria, o Conselho Federal de Psicologia baixou a resolução 25/2001 (doc. anexo), numa tentativa óbvia de, por meio da sua chancela, ao menos indicar aos psicólogos os testes merecedores de credibilidade.

    Entretanto, até a presente data esta resolução não foi implementada e nem um único teste foi validado.

    X. Curiosamente, em abril passado, o Conselho Federal expediu nova Resolução, desta feita visando regulamentar a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza.

    O art. 1º da Resolução 01/2002 define o que vem a ser avaliação psicológica para fins de seleção em concursos públicos:

    Art. 1º - A avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins do prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido.

    § 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza.

    § 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o psicólogo deverá utilizar testes validados em nível nacional, aprovados pelo CFP de acordo com a Resolução CFP n.º 25/2001, que garantam a precisão dos diagnósticos individuais obtidos pelos candidatos.

    Em que pese o respeito devido ao Conselho Federal pela cautela anterior, sua conduta desta feita, s.m.j., se apresenta temerária já que não consta que tenha tomado qualquer atitude para deter a aplicação dos testes que continuam sendo aplicados pelo país afora. S.m.j., os Órgãos Públicos de uma maneira geral parecem desconhecer a falta de validação de qualquer teste pelo CFP. Também não há notícia de que qualquer psicólogo tenha sido advertido ou punido por aplica-los ou que haja ao menos fiscalização por parte do Conselho com relação à aplicação e maneira pela qual são elaborados os laudos.

    Apenas a título de exemplo, os laudos de avaliação psicológica dos candidatos a cargos na Polícia Federal não foram assinados pelos psicólogos e parecem fazer parte de um único texto modelo, em total desrespeito à resolução n.º 30/2001 do Conselho Federal de Psicologia (doc. anexo).

    S.m.j., a impressão primeira é de que a resolução 01/2002 foi baixada apenas como forma de referendar a aplicação dos testes em concursos públicos e o aspecto "científico e objetivo" dos mesmos com vistas a conter a avalanche de ações judiciais em torno da questão.

    Se nem um único teste psicológico foi validado pelo Conselho, se não são controlados pelo Ministério da Saúde, se em sua totalidade são objeto de registro, publicação e comercialização apenas como obra científica, até um leigo, mediante simples raciocínio pode concluir que é impossível determinar indubitavelmente que qualquer dos testes existentes no mercado presta ao fim visado por seus autores.

    Em razão disto, restam sem resposta as seguintes perguntas:

    a) Até onde estes testes podem se tornar cerceamento de liberdade e de supressão de direitos?

    B) Quantos foram prejudicados desde a regulamentação da profissão de psicólogo, há 40 (quarenta) anos, com o uso indiscriminado de testes não fiscalizados e sem garantia de prestarem ao fim a que hipoteticamente se destinam?e

    c) Quantos poderão ainda sofrer prejuízos pela sua utilização em razão da omissão do Estado para com a saúde pública e para com os direitos e garantias individuais?

    XI. A competência para avaliação, registro e validação de testes psicológicos segundo o art. 200 da Constituição Federal é do Sistema Único de Saúde.

    "Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    XII. Por outro lado, é de bom alvitre lembrar que o Código do Consumidor, protetor "dos direitos da pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final", em seu artigo 6º prevê expressamente que:

    "Art. 6ª. São direitos básicos do consumidor:

    I. A proteção da vida, da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;" (grifamos)

    E prossegue nos arts. 8º e 10ª:

    "8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifamos)

    "(...)

    10º. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança." (grifamos)

    Já a responsabilidade dos prestadores de serviços encontra-se inserida no art. 14 e § 1º, do mesmo Diploma Legal:

    14º. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I – o modo do seu fornecimento;

    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

    III – a época em que foi fornecido."

    Preserva a Lei Consumerista os direitos constitucionalmente previstos de proteção à vida e à saúde, cuja ameaça in casu provém de testes que se encontram à margem da legalidade.

    Por outro lado, o art. 8º da Lei Autoral diz que "não serão objeto de proteção como direitos autorais as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios". Assim sendo, s.m.j., algum artifício pode estar sendo utilizado para dar aos testes psicológicos um enfoque outro que viabilize o seu registro como obra protegida pela Lei Autoral. Os testes podem estar sendo levados a registro como textos científicos, apostilas, traduções, etc.

    De qualquer sorte, a Lei Autoral é clara e testes psicológicos não são passíveis de registro pelo MEC.

    XIII. Isto posto, ressalta presente o interesse difuso e coletivo a nortear os fatos ora apontados e, conseqüentemente a competência do Ministério Público para apurar tais irregularidades e tomar as providencias legais cabíveis.

    Protesta a Peticionante sejam tomadas medidas urgentes, objetivando proibir a venda e utilização destes testes, até o final das averiguações a serem realizadas, face à possibilidade de violações constitucionais como ora vislumbradas.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2002.

    Lívia Regina de Figueiredo

    OAB/RJ 65.776
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Concorrência mantida

    Supremo mantém candidatos em concurso no Ceará

    Resultado negativo de exame psicotécnico e de investigação social não pode excluir a participação de quatro candidatos em concurso para agentes penitenciários no Ceará. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido do governo do Ceará para que suspendesse liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em mandados de segurança que permitiram que os candidatos permanecessem na disputa dos cargos.

    Os candidatos prestaram concurso para agente penitenciário da Secretaria de Justiça (Sejus) do estado do Ceará. Eles reprovaram nos exames citados, mas o TJ-CE concedeu liminar para que continuassem na disputa pelas vagas. O governo cearense, por sua vez, entrou com pedido no STF para suspender as liminares. O pedido foi negado.

    No pedido de Suspensão de Segurança, o governo do Ceará alegou a existência de lesão à segurança pública, “forçando a administração pública a adotar medidas paliativas de pouca efetividade no combate à violência nos presídios”.

    A ministra Ellen Gracie negou o pedido. Quanto ao exame psicotécnico, a ministra observou que, segundo decisão da 2ª Turma do STF, “a orientação do tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público”. Entretanto, a exigência deve estar “estabelecida por lei ter como fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame”. A ministra disse também não enxergar ilegalidade nos liminares do TJ-CE.

    Quanto à investigação social, ela cita parecer do ministro Cezar Peluso no julgamento do Recurso Especial 427.378, em que diz ser “antigo o entendimento da corte no sentido da impossibilidade de exclusão de candidato de concurso público apenas por não preencher os requisitos sociais”.

    A ministra acrescentou que a reprovação de um candidato na investigação social não era razoável, tendo em vista informações de que um processo de lesão corporal culposa contra ele foi extinto, sem julgamento de mérito. A ministra também ressaltou que o candidato apresentou atestado de bons antecedentes, enquanto o governo do Ceará não comprovou as acusações contra ele.

    A presidente do STF alegou que as liminares dadas em favor de alguns candidatos não impedem a nomeação dos demais aprovados e lembra também, no contexto, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”.

    SS 3.411

    Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2007
  3. On Line

    On Line Membro Pleno

    Mensagens:
    127
    Estado:
    Santa Catarina
    Parabéns pela iniciativa.
  4. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Edital não basta para reprovar em exame psicotécnico

    Só o edital não é suficiente para determinar se o candidato prossegue ou não nas demais fases do concurso em razão do resultado de exame psicotécnico. É preciso que haja previsão em lei para que o candidato seja desclassificado devido ao exame. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou procedente o Mandado de Segurança apresentado por um candidato a cargo público.

    A decisão do Conselho foi baseada na Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o dispositivo, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O entendimento também é matéria da Súmula 20, que condiciona a validade do exame psicotécnico a três circunstâncias: previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo.

    A decisão permite que Pedro Vieira Júnior continue concorrendo a uma das vagas de policial legislativo. O candidato foi aprovado nas provas objetivas, mas desclassificado no exame psicológico aplicado pelo Cespe/UnB.

    O candidato alegou que a instituição não deu nenhuma justificativa para o resultado. Já o presidente da Câmara Legislativa, em informações prestadas no processo, argumenta que a função de policial legislativo exige “temperamento adequado”, e isso só pode ser aferido nesse tipo de teste.

    No Mandado de Segurança, o candidato também pediu a reserva de vaga no cargo. Mas, quanto a esse aspecto, os desembargadores reafirmaram que a aprovação em concurso não implica direito líquido e certo à nomeação e posse. Para o Conselho, só existe violação a direito se a convocação dos candidatos não observar a ordem geral de classificação.

    Processo 2006.002.0044.625

    Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2008
Tópicos Similares: Representação MPF
Forum Título Dia
Direito de Família Direito de representação e testamento 09 de Fevereiro de 2024
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Representação contra magistrado 07 de Outubro de 2022
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Demanda em face de empresa que tenha representação no Brasil 27 de Setembro de 2019
Regras Duvida de representação processual herdeiro incapaz 18 de Setembro de 2019
Direito Penal e Processo Penal Lesão corporal leve com representação por e-mail à PJ 02 de Agosto de 2019