RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 11 de Abril de 2016.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Prezados, uma pessoa firmou contrato de compra e venda de um imóvel urbano, parcelado em 4 parcelas.

    Todavia, não houve o adimplemento das ultimas duas parcelas, as quais venceram em 30/05/1997 e 30/06/1997.

    Com isso, fora ingressado com a respectiva ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e, ainda, perdas e danos.

    Para tanto, fora utilizado a seguinte argumentação:

    Ora Excelência, ab initio, é oportuno registrar que é lição comezinha que não se aplicam prazos prescricionais às ações desconstitutivas (constitutivas negativas) em que não há prazo específico na lei, como é o caso da ação de resolução de compromisso de compra e venda por inadimplemento do adquirente. (Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/723 - Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).

    Com efeito, ao sentenciar, a magistrada entendeu que referida ação encontrava-se fulminada pelo instituto da prescrição, uma vez que o prazo inicial da prescrição, iniciou-se no dia do vencimento da ultima parcela, qual seja, 30/06/1997 e com isso, o direito de ação finalizar-se-ia em 30/06/2007.

    Assim, peço a sugestão dos colegas: o prazo inicial da prescrição, de acordo com a transição do Código Civil de 2012, começa a contar a partir da data do vencimento da parcela ou da entra em vigor do Código Civil de 2002?

    Veja o julgado utilizado quando do protocolo da ação:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE.


    1.Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal e não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel estatuto civil.

    2. O cooperado prejudicado pelo atraso injustificável na entrega do imóvel tem o direito subjetivo de pleitear judicialmente a rescisão do contrato ou o desligamento da Cooperativa, bem assim a devolução da quantia paga, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado.

    3. Tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a restituição do valor pago deve se dar em única parcela e de forma imediata.

    4. Recurso de apelação conhecido. Prejudicial rejeitada. No mérito não provido. (Apelação Cível 20060111206194APC – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Julgado em: 11/01/2012).
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