Rescisão Indireta

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Raphael Remigio Rodrigues, 18 de Setembro de 2014.

  1. Raphael Remigio Rodrigues

    Raphael Remigio Rodrigues Membro Pleno

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    Caros Doutores, Bom Dia!

    Em Sentença que julga pedido de rescisão indireta, temos a seguinte redação

    "Por tais razões, considero rescindido o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada a partir de 17/9/2014, data desta decisão. Devido o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional.

    Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá comprovar o depósito da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa de 40% e depositar em Juízo as guias para habilitação ao seguro desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após notificada para tal finalidade, sob pena de pagamento de quantia equivalente. Em caso de não ser cumprida a obrigação pelo empregador, deve ser executada a multa e expedido alvará para saque do FGTS e certidão para habilitação ao seguro-desemprego.


    A partir de que momento a reclamante pode deixa a empresa?

    A partir da decisão ou trânsito em julgado?

    Obrigado!
  2. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    No meu entendimento, o empregado deveria ter informado a empresa da demissão indireta e, ato contínuo, se desligar da empresa. Se não o fez pode se socorrer do art. 483, §3 CLT.
  3. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Boa tarde!
    Caso interessante esse não é mesmo? Ao ler a sentença a resposta certa seria: a data é: 17/09/2014
    "considero rescindido o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada a partir de 17/9/2014, data desta decisão" e de outro lado, o direito constitucional de interpor recurso, princípio do duplo grau de jurisdição, etc...


    Pela leitura do seu questionamento, entendo que o juiz não disse na sentença se tal condenação teria efeitos desde já, correto? Ou seja, determinando que tal providência seja imediatamente aplicada?

    Diante desta celeuma, entendo que os efeitos da sentenças só irão surtir mudanças a partir do transito em julgado conforme o nobre colega mencionou, até porque a Reclamada "poderia" reverter tal decisão.

    Mesmo diante dessa dúvida, pode-se tomar duas atitudes:

    - Ingressaria com embargos de declaração explicitando tal fato ao juiz
    ( mas já informando o juiz que o empregado cientificou a empresa de sua saída, uma vez que considerou a decisão de efeitos não suspensivos, no intuito de conter ainda mais seus prejuízos, etc, etc) . ( conforme abaixo)

    - ao mesmo tempo, protocolaria uma correspondência para o Departamento Pessoal, cientificando da decisão, informando que o contrato está rescindindo na data mencionada e que aguardará providências da mesma de forma urgente, a fim de estancar os prejuízos do trabalhador e de sua dignidade, uma vez que tal demora poderá acarretar em danos ainda maiores do que até então provocado, podendo o responsável pela demora no cumprimento da decisão e regularização da situação do trabalhador ser responsabilizado por tal retardamento...

    Bom, é uma ideia, rs

    Boa sorte!!!
  4. rhfavero

    rhfavero Advogado

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    Prezado,

    Coisa julgada material somente após o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, entendo que somente após o trânsito é que a sentença terá efeitos.

    Boa sorte!
  5. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Geralmente, pedimos rescisão indireta com afastamento do empregado desde a propositura da ação.

    No seu caso, se o julgador escreveu: Por tais razões, considero rescindido o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada a partir de 17/9/2014,

    Se ele estiver laborando ainda, avise que guarde as coisas e vá embora.

    Sem mais.
    Última edição: 18 de Setembro de 2014
    GONCALO curtiu isso.
  6. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Prezado colegas,
    "In casu' Decisões Judiciais DEVEM ser cumpridas, independente do trânsito in julgado. (Por tais razões, considero rescindido o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada a partir de 17/9/2014, data desta decisão.)
    A partir daí, sem prejuízo as partes tudo poderá ser alterado com reformas.
    SMJ.
  7. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    A Reclamante "DEVE" se afastar das atividades até segunda ordem.
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