RESCISÃO - RECEBIMENTO - ART. 477 CLT - ART. 467 CLT.

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Pereira e Oliveira, 29 de Fevereiro de 2016.

  1. Pereira e Oliveira

    Pereira e Oliveira Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Caros colegas,
    Primeiramente boa noite,
    DÚVIDA, em que, acredito que os nobres colegas poderão me ajudar.

    Um pedreiro me procurou, para ingressar com ação trabalhista, porém ao verificar seu caso, descobri que, ele recebeu quase todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, porém duas verbas não foram recebidas, ou se quer discutidas de forma extrajudicial, que seria a APLICAÇÃO DO ART. 477 da CLT, e se houver controvérsia o ART. 467 DA CLT e o FGTS e a multa dos 40 % do FGTS.
    FAÇO DUAS PERGUNTAS.

    1º ) PERGUNTO AOS CAROS COLEGAS, é cabível uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA discutir estas aplicações?

    2º) Podendo ser possível ingressar com ação judicial, o pedreiro que apesar de ter comunicado ao SINDICATO e assinado alguns papéis e o SINDICATO ainda não se prontificou, poderia o advogado ingressar com ação sem comunicar o SINDICATO?
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