Responsabilidade Civil Do Engenheiro E Do Arquiteto

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Ulysses, 17 de Fevereiro de 2011.

  1. Ulysses

    Ulysses Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO E DO ARQUITETO

    O engenheiro e o arquiteto são responsáveis pelos danos resultantes dos erros de concepção ou de cálculo do projeto por eles elaborados.

    A referida responsabilidade deriva das normas regulamentadoras da engenharia e da arquitetura como atividades técnicas vinculadas à construção, sendo assim, em um primeiro momento, uma responsabilidade legal, somente para depois se falar em responsabilidade derivada do contrato.

    O engenheiro e o arquiteto, por se tratarem de prestadores de serviço e, portanto, profissionais liberais, somente responderão se comprovada sua culpa , ou seja, sua responsabilidade é pessoal e subjetiva.

    Assim, se o profissional se incumbir de elaborar o projeto e fiscalizar a construção, estará se responsabilizando pelo eventual evento danoso que a obra gerar, pois será seu dever orientar e acompanhar a execução do projeto, desde os serviços preliminares, de preparação do solo, até o acabamento, bem como examinar os materiais empregados, tais como tijolos, canos e vergalhões, e recusá-los se inadequados ou defeituosos, ficando, deste modo, responsável pela solidez e segurança do trabalho.

    Dessa forma, projetando ou construindo, os aludidos profissionais são autônomos no desempenho de suas atribuições profissionais, de maneira a responder técnica e civilmente pelos seus trabalhos, quer os execute pessoalmente ou os faça executar por meio de prepostos ou auxiliares.

    Vale ressaltar que se o arquiteto ou o engenheiro tiver elaborado o trabalho sob encomenda, sem qualquer vínculo com o empreiteiro ou construtor, cessando a sua participação com a entrega do projeto, a sua responsabilidade alcançará apenas o projeto elaborado (no caso do projeto conter equívocos, erros de cálculo ou errôneo dimensionamento, etc), não se responsabilizando pela adequada execução da obra se, reiterando, o seu trabalho terminou com a entrega do projeto.

    Outra questão relevante é a de que se o profissional contratado para acompanhar a construção for dispensado unilateralmente pelo proprietário antes de concluída a obra, não poderá ser responsabilizado por defeitos supervenientes à mesma. Nesse caso, deve o profissional providenciar a retirada da placa com seu nome do local e se dirigir ao CREA-SP (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo) e dar baixa na ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

    Artigo redigido com a colaboração do Ilustre colega Marcelo Martins Barrachi, arquiteto, urbanista e associado da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Ituverava (AEAAI).


    Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
    __________________________________________________________________________________
    Advogado em Direito Empresarial e Civil; MBA em Gestão Pública pela Universidade Federal de Uberlândia (em curso); Pós-graduado pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil); e Pós-Graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); www.buenodeoliveira.com.br; Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil
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  2. Nathalia de Medeiros

    Nathalia de Medeiros Membro Pleno

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    Olá doutor,

    Excelente artigo, a minha dúvida refere-se ao fundamento legal que usou para esse artigo, quais foram?

    Att

    Nathalia M.
  3. Mariana Crelier

    Mariana Crelier Membro Pleno

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    Boa tarde. Tenho uma dúvida acerca do tema. Fiz uma compra no valor de 40.000,00, numa loja de construção. Levei meu projeto até a loja e a arquiteta da loja fez os cálculos de acordo com minha planta e faltou muito piso e revestimento o que me causou um baita prejuízo. Ocorre que conferi todas as medidas da planta e elas conferem, a arquiteta da loja é que errou no cálculo. Nesse caso a responsabilidade dela estaria constatada? E a responsabilidade da loja é solidária?
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