Resumo: Recursos No Processo Do Trabalho

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por João Paulo Monteiro, 25 de Abril de 2013.

  1. João Paulo Monteiro

    João Paulo Monteiro Em análise

    Mensagens:
    9
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Amazonas
    Visando o aprimoramente do conhecimento acerca da matéria recursal no processo do trabalho e, sobretudo, a elucidação de seus efeitos práticos no exercício forense, os recursos cabíveis (previstos no art. 893 da CLT) são: 


     



    [SIZE=10.5pt]1 – RECURSO ORDINÁRIO: (895, CLT) – Corresponde a apelação do CPC. Destina-se a atacar sentença definitiva de instância a quo, para a instância ad quem[/SIZE]. O TRT deve ser o da região cuja vara prolatou a sentença (ver artigo 674 da CLT). É dirigido por petição ao juiz a quo, e o despacho denegatório de seu recebimento enseja o agravo de instrumento. No tribunal ad quem os autos são enviados à Procuradoria do Trabalho para dar seu parecer.

    [SIZE=10.5pt]2 – RECURSO DE REVISTA: (896, CLT) – Dirige-se ao TST. Só é cabível após esgotadas as possibilidades do Recurso Ordinário. É interposto ao presidente do TRT, que dará despacho de admissibilidade ou não. Se negada a subida, cabe agravo de instrumento. Se recebido, o presidente do tribunal recorrido decretará seus efeitos. É semelhante ao recurso especial dirigido ao STJ, todavia, vale lembrar que no processo trabalhista NÃO cabe recurso especial. Tal recurso, ressalta-se, leva o processo do respectivo TRT ao TST.[/SIZE]

    [SIZE=10.5pt]3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: (897, b, CLT) – Cabível em face dos despachos denegatórios de recebimento dos recursos. Diferentemente do agravo do CPC, é dirigido ao juiz que prolatou o despacho agravado (instrução normativa 16\99). Deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no §5, inciso I, do art. 897 da CLT, quais sejam: cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, da  petição inicial e contestação,  do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, e do depósito recursal previsto no §7 do art. 899 da CLT e, facultativamente, com outras eventualmente úteis (inciso II do mesmo artigo). [/SIZE]

    [SIZE=10.5pt]4 – AGRAVO DE PETIÇÃO: (897, a, CLT) – Tem cabimento somente no processo de execução contra as decisões do juiz. Destina-se à instância superior. Dispensa preparo e depósito recursal. É cabível das decisões que julguem embargos à penhora, embargos à praça, etc. [/SIZE]

    [SIZE=10.5pt]5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (535, CPC e 897-A da CLT) – Cabível nas varas e tribunais, quando na sentença\acórdão existir omissão, contradição ou obscuridade. Prazo de 5 dias. Interrompe o prazo para outro recurso. Dispensa preparo e depósito recursal. Admite efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.[/SIZE]


    [SIZE=10.5pt]PRAZOS: 8 DIAS PARA TODOS, EXCETO os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 DIAS.[/SIZE]

     
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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