Retificação De Formal De Partilha!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 05 de Junho de 2013.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, gostaria que os colegas comentassem o caso seguinte:

    Após a realização de um inventário administrativo, a meeira e os herdeiros descobriram por meio de uma intimação judicial de investigação de paternidade, que o de cujus teve uma filha extraconjugal (menor).

    Como já havia se concretizado a escritura publica, a meeira e os herdeiros, bem como a genitora da herdeira menor, ingressaram com uma ação judicial de retificação de formal de partilha, propondo a compra da quota parte da herdeira menor por um valor superior ao da avaliação judicial.

    Contudo, ao se manifestar no processo, o preclaro membro do MP, embora concorde com o valor da cota parte da herdeira menor, entende que o procedimento da retificação de formal de partilha não supre a necessidade de abertura de inventario judicial, ou seja, requer que seja a ação de retificação convertida em inventário judicial.

    Diante deste apontamento, gostaria que os colegas externassem seus comentários.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezada,

    Diante do que foi colocado, acredito que o parecer do MP esteja correto, pois há interesse de menor que, em tese, se soubesse da existência dele qdo da abertura da sucessão, o inventário não poderia ter sido processado via administrativa, mas sim, judicial. Por isso a exigência.

    De outra forma, se não houvesse interesse de menor de idade, creio que seria bastante uma ação de petição de herança.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Passei já tive este mesmo problema anteriormente, portanto há que se proceder ao inventário conforme orientação do MP.
    Infelizmente não há outra alternativa.

    Cordialmente.
  4. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado R. Cesar, primeiramente, agradeço sua colaboração.

    Pois bem! Além de eu ter este entendimento também, qual seja, de que caso soubesse da existência de filhos menores, impossível seria a realização do inventário da forma com a qual fora realizado, contudo, só não consigo entender a necessidade da conversão do procedimento se todos os direitos da menor encontra-se resguardao, o qual diga de passagem, é superior ao que lhe é de direito.

    No mais, há de ser ressaltado que muito embora os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindindos pela mesma forma, como os atos juridicos em geral, tem-se que  não seria possível tal ato, isto porque se a meeirae os herdeiros soubessem da existência de outra herdeira menor, certamente, seria o inventario realizado pela via judicial.

    Não obstante, há de ser consigando que segundo o art. 13 da Resolução de nº 35 do Conselho nacional de Justiça, [SIZE=10pt]"A[/SIZE] escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva".

    [SIZE=10pt]Partindo da premissa acima, qual seria a necessidade de [/SIZE][SIZE=10pt]conversão do procedimento de retificação para o de inventário, se não houve alteração ou inclusão de novos bens, mas tão somente a retificação do formal de partilha.[/SIZE]

    Att.

    Célio Jr
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutores boa noite.

    Concordo com os ensinamentos dos nobres colegas, sendo correta a posição do MP.
    Contudo, há uma possibilidade ainda que remota de se resolver o feito, ainda que possa parecer não ser muito ético.
    Dependendo da idade da menor, o senhor poderia "protelar o feito", seja por meio de recursos, manobras etc, até que esta atinja a maioridade podendo desta forma ser ratificado o feito.
    É um procedimento arriscado, contudo dependendo das circustâncias do caso pode ser frutífero.
    Atte.
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Caro Célio, creio que a fundamentação resida na necessidade legal do herdeiro menor participar da tramitação processual, tendo, inclusive, a obrigatória presença do MP como fiscal da lei, resguardando, em tese, os direitos e interesses do menor.

    Como este menor não participou do inventário extrajudicial (até por vedação legal), a simples retificação do formal não supre a sua ausência, sendo nula a escritura do inventário.

    Salvar tudo o que já fora decidido em cartório é infinitamente mais cômodo, principalmente quando a compra da quota-parte da menor se daria acima do que realmente faz jus, mas pensa na infração do dever funcional do promotor que aceita a retificação sem a necessidade de inventário... situação difícil que, se se torna pública, o parquet responderá a processo administrativo, inclusive.
     
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