Revisão E Cancelamento De Súmula Vinculante

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por fabriciocarvalho, 02 de Maio de 2012.

  1. fabriciocarvalho

    fabriciocarvalho Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Boa tarde.

    Primeiramente gostaria de me apresentar. Sou novo no fórum, bacharel em direito e atualmente estudando para concursos público e exame de ordem. Bom, assim como todo recém-formado, estou repleto de dúvidas e curiosidades. A primeira (simples) é a seguinte:


    O art. 103-A, da nossa Carta Magna, prevê ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de proceder a revisão ou o cancelamento, na forma estabelecida em lei, das súmulas vinculantes. Qual a diferença entre a revisão e o cancelamento? Quando se utiliza o mecanismo da revisão e quando se utiliza o mecanismo do cancelamento de uma súmula vinculante?

    Agradeço desde já a atenção dos colegas e fico no aguardo da resposta.

    Atenciosamente,

    Fabrício.
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

    Mensagens:
    308
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Santa Catarina
    Olá, Fabrício!

    Súmula é síntese de um entendimento Jurisprudencial extraído de diversas decisões.
    As súmulas editadas pelo Stf antes do advento da lei 11.417/06 não são vinculantes. Após essa lei o STF precisa adotar aquele procedimento para criar uma súmula vinculante, eis que a referida lei regulamentou o artigo 103-A da CF.

    Lembrando que o Poder Legislativo e o próprio STF (por óbvio) não se submetem a tais súmulas, podendo o legislativo criar normas distintas das súmulas (o q levaria ao cancelamento da mesma), e o stf pode modificar ou cancelar de ofício as súmulas.

    Cancelar uma súmula é exatamente extirpá-la do mundo jurídico, seja por inconstitucionalidade, ou porque o STF criou outro entendimento, etc. A revisão seria um melhoramento da súmula.

    Sobre a revisão, há pouco tempo, o procurador-geral propôs a revisão da súmula 13 do STF.
    O teor da súmula hoje é o seguinte:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, em função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Proposta de revisão:
    “Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

    Espero ser útil essa resposta ao seus estudos.
    Abraço!
    fabriciocarvalho curtiu isso.
Tópicos Similares: Revisão Cancelamento
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor revisão de financiamento de automóvel 02 de Fevereiro de 2019
Direito de Família EXONERAÇÃO E REVISÃO ALIMENTOS FIXADOS EM DECISÃO PROVISORIA 24 de Setembro de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Revisão Poupança Acordo AGU 13 de Julho de 2018
Direito Penal e Processo Penal Em decisão colegiada quem tem competência para revisão 10 de Julho de 2018
Direito Previdenciário Benefício concedido judicialmente, cessado em revisão administrativa 23 de Outubro de 2017