Revisional de Alimentos c/ Antecipação de Tutela

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por thyagodonatto, 23 de Fevereiro de 2005.

  1. thyagodonatto

    thyagodonatto Visitante

    Amigos... solicito a ajuda de vocês, pois estou com o seguinte problema... o meu cliente foi, há pouco, preso e obrigado a pagar uma quantia exorbitante de atraso de prestação alimentícia... vi-me, então, na obrigação de ingressar com a Ação Revisional... porém, cumulado ao pedido principal, tinha a intenção de pedir a antecipação de tutela, pois, se assim não for feito, incorrerão fatalmente novos atrasos e nova prisão... alguém teria alguma sugestão? Desde já, agradeço.

    Thyago Donatto
    Sobral - Ceará - Brazil.
  2. rel

    rel Membro Pleno

    Mensagens:
    75
    Estado:
    São Paulo
    Você pode perfeitamente pedir a tutela antecipada neste caso.
  3. xevius

    xevius Visitante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DA LAPA, COMARCA DE SÃO PAULO,
















    ???????????, brasileiro, solteiro, auxiliar, titular da cédula de identidade – RG nº ???????????????, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº ????????????, residente e domiciliado na Rua ?????????1, bloco A, apto , São Paulo-SP, vem perante a V.Exa., com fulcro no art. 15 da Lei 5478/68, propor a presente




    AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA





    contra a menor impúbere ????????????????????, representada por sua mãe, ?????????????????????, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua das ???????????????nº , Freguesia do Ó, São Paulo-SP, CEP: ??????????, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


    PRELIMINARMENTE DA ASSISTÊNCIA
    JUDICIÁRIA GRATUÍTA


    O requerente é pessoa de baixa renda e, desta forma, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda, sem o prejuízo de seu sustento. Por este motivo, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da lei, eis que o requerente, em declaração, já postula tal benefício.


    DOS FATOS


    Em 12 de junho de 1.993, foi prolatada sentença pelo M.M. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, nos autos do processo nº 1342/1992, determinando o pagamento à requerida o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a título de pensão.


    O requerente vem efetuando o pagamento de pensão desde aquela data, ou seja, há 10 anos, e o faz pontualmente, depositando o valor mensalmente na conta da genitora da requerida, conforme faz prova com os comprovantes em anexo.


    Cabe ressaltar que, hoje o alimentante possui outros encargos, conforme se verifica com os documentos ora anexados, tendo despesas com outras pensões, o que está tornando inviável o cumprimento da obrigação alimentar estipulada pela r. decisão da ação de alimentos, cuja cópia segue anexa.



    Por outro lado, o alimentante fora demitido da empresa na qual trabalhava, estando atualmente desempregado e não tendo condições financeiras para arcar com todos os débitos alimentares, sem prejuízo do próprio sustento.


    Desde a data de 07/04/2003, o alimentante encontra-se desempregado, conforme o documento acostado a esta exordial.


    Conforme descrito pelo Mestre Yussef Said Cahali, em sua obra "DOS ALIMENTOS":


    "Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria; ter-se-ia uma partilha de misérias".


    Assim sendo, permanecendo o alimentante obrigado a pagar R$240,00 (duzentos e quarenta reais), devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo, o que, fatalmente, acarretaria a sua total miséria, e, conseqüentemente, a sua inadimplência.


    Portanto, o alimentante tem condições hoje de somente pagar, o valor de R$ 100,00 (cem reais), e mais, quando o alimentante voltar a trabalhar, o valor passaria a ser o anteriormente acordado, ou seja, permaneceriam os R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), isto em valores atuais.





    DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE


    Vários são os fatores que modificam a vida financeira das pessoas, um deles e talvez o mais nobre e irrevogável é o nascimento de um filho, a responsabilidade de prover o sustento de uma nova vida é duradoura!


    Nesse ponto, o requerente sempre foi da maior hombridade, nunca questionou um centavo da pensão destinada ao sustento dos filhos, ocorre que, há outros filhos que também tem o direito a usufruir o mesmo padrão que foi proporcionado a filha, ora alimentada, sob pena de ocorrer discriminação entre os filhos (Artigo 227, § 6º, da Constituição Federal).


    É certo que esse padrão só poderá ser garantido caso haja uma diminuição no montante destinado à requerida, visto que o requerente nem questiona os valores destinados aos outros filhos.



    DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE



    Não bastasse a diminuição de sua capacidade financeira pelo seu desemprego, e em detrimento aos compromissos com a pensão alimentícia, o requerente, ao longo de todos esses anos passou por várias privações e para poder manter um padrão honrado para a requerida, viu o próprio padrão e de sua própria família despencar.


    O que pretende o requerente demonstrar é que se faz necessário uma total reavaliação da atual situação, por um motivo muito simples: Se as partes envolvidas nesta relação não colaborarem em privar-se um pouco cada uma, é possível que o dano futuro seja muito maior, visto que, sendo a remuneração recebida atualmente pelo requerente, oriunda do mercado informal de trabalho, a única responsável pela mantença dos seus filhos, cessando esta, não haverá sustento para nenhuma delas, ou seja, não há nenhuma outra fonte de renda, então esta deve ser muito bem preservada.


    O que não pode ocorrer em hipótese alguma, é que haja um desvio da verdadeira razão da prestação alimentar, qual seja, a de satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, não é portanto, escravizar o alimentante compelindo-o a uma obrigação a qual não pode mais suportar.


    O direito moderno não mais permite que a obrigação de alimentar do pai seja um castigo eterno, por isso, o próprio direito outorga ao alimentante a possibilidade de rever a pensão sempre que houver a modificação na capacidade de uma das partes, mesmo porque é preciso ficar claro que a condição da mãe da requerida, poderá suprir temporariamente as necessidades da alimentante, não totalmente, mas parcialmente.


    DAS DESPESAS MENSAIS DO REQUERENTE


    Os documentos ora anexados, se encarregarão de comprovar que o requerente tem um padrão de vida condizente com a classe média-baixa, não tem luxos, vive condignamente, contudo, em função de sua profissão é obrigado a morar em uma cidade com elevado custo de vida, onde o salário não mais suporta as suas despesas básicas.


    Isso significa que a pensão destinada a requerida para que esta possa manter o seu padrão médio, importa na diminuição do padrão do requerente, que atualmente convive somente com a sua mãe.


    Despesas com Moradia - Valores médios:

    Aluguel R$ 336,40
    Condomínio R$ 163,59
    Luz R$ 60,00
    Telefone R$ 100,00

    Sub-total R$ 599,99


    Despesas com Alimentação - Valores Médios:

    Supermercado R$ 100,00


    Como Vossa Excelência pôde comprovar, não há nada de excepcional nos gastos do requerente, que atualmente não está contribuindo com as despesas básicas, típicas de um cidadão de classe média-baixa, ocorre que, não há mais como suportar este padrão, que de nada tem de excepcional.


    Se Vossa Excelência não vislumbrar que os valores destinados à requerida, fazem falta ao requerente e a sua família, mesmo porque, nas despesas acima descritas nem se cogitou em: VESTUÁRIO, LAZER, ESPORTES...


    As despesas não computadas neste demonstrativo, são aquelas que não podem ser comprovadas materialmente, mas que existem no cotidiano de um cidadão comum como é o caso do requerente, e esse conjunto é responsável pela sua conta mensalmente com saldo negativo, pela queda de padrão de vida, etc.

    Uma conta básica nos levou à despesa mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), sem sequer incluir aqueles itens como lazer, vestuário, etc...


    Ora, se o requerente ganha em média R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a “bicos” e outros trabalhos informais, conclui-se que o seu provento não mais é suficiente para manter o seu padrão sem que haja uma diminuição no valor da pensão.


    DO DIREITO


    É chegada hora de embasar juridicamente todos os fatos alegados em que pese não restar dúvida de que são favoráveis ao requerente.


    No dizer sempre expressivo do mestre Orlando Gomes:

    “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. (Direito de Família, 11º edição, Revista Forense, pág. 427).


    Desta assertiva tiramos duas conclusões: a primeira é que os alimentos se prestam para satisfazer as necessidades vitais de outrem, a segunda é que só tem direito aos alimentos aquele que não pode prover por si as próprias necessidades.


    Entre os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos encontramos o Art. 1695 do atual Código Civil que assim dispõe:


    "São devidos os alimentos quando quem os pretende, não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

    Já ficou bastante evidenciada a diminuição da capacidade do requerente, por conseguinte, não é mais possível que o requerente continue prestando a obrigação alimentar no patamar estipulado na ação de alimentos, sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois, não basta apenas que um precise; importa igualmente, que o outro possa dar.


    Nesse sentido, o Art. 1.699 do atual Código Civil nos ensina:

    “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo˝.(grifo nosso).

    Tais artigos decorrem do fato de que deve ser respeitado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, e neste caso, diga-se de passagem, há uma enorme desproporção.


    Sobre o tema, passemos ao entendimento de Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Direito de Família, Editora Saraiva, pág. 392/393:


    “Necessidades do alimentando que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho. O estado de penúria da pessoa que necessita de alimentos autoriza-a a impetrá-los".
    Sigamos ainda com a mesma autora concluindo a co-relação do binômio necessidade/possibilidade:


    “Possibilidade econômica do alimentante que deverá cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque, se tiver apenas o indispensável à própria mantença, injusto será obrigá-lo a sacrificar-se e a passar privações, para socorrer parente...”


    Sobre o mesmo tema o ilustre Orlando Gomes é ainda mais categórico:


    “Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento”.


    Esse critério, adotado no direito pátrio, é muito rigoroso, porquanto a situação econômica do obrigado pode ser de tal ordem que a prestação de alimentos, embora não sacrifique no seu sustento atual, represente um encargo que venha agravá-lo, como na hipótese de estar endividado.


    Preconiza-se a apuração da capacidade econômica do eventual devedor de alimentos em relação a seu patrimônio líquido.


    O que importa é, porém, ter em conta que o obrigado não deve ser compelido a desfazer-se dos seus bens ou a sacrificar-se, mesmo para o futuro, a fim de satisfazer à obrigação.

    Nesta tese repousa toda a nossa confiança, na parte que cumpre provar que o requerente não mais comporta condições para o pagamento total da pensão arbitrada, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e do futuro de sua família.


    A jurisprudência relacionada ao fato é dominante e bastante clara nesse sentido:


    Alimentos – Revisional - Provada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, impõe-se à diminuição do pensionato. Deram Provimento -V.U. (Apelação nº 70001137751, 7ª câm., TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 28/06/2000).


    Alimentos - Revisional - Tendo o alimentante casado com outra pessoa com a qual teve novo filho, impõem-se a redução do encargo anteriormente avençado - Apelo provido em parte, por maioria. (Apelação nº 70001184076, 7ª câm., TJRS, Relator: Des. Maria Berenice Dias, j. em 09/08/2000).


    Alimentos - Revisional - Redução - Demonstrada a alteração na capacidade de pagamento, em que pese, mantida a necessidade dos menores, há de ser reduzida à verba alimentar a importe do que não onere demasiadamente o alimentante, escravizando-o a um encargo que não tem possibilidade de adimplir. - Apelação provida parcialmente. (Apelação nº 70000691774, 2ª Câm., TJRS, Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi, j. em 06/09/2000).


    Alimentos - Revisional - Fixados os alimentos em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, o nascimento de filho outro, fruto de nova união, resulta em diminuição de sua capacidade financeira, autorizadora da redução dos alimentos anteriormente fixados, nos termos do art. 401 do Código Civil Brasileiro, não conheceram do agravo retido e desproveram o apelo. (Apelação nº 70000991414, 7ª Câm., TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe de Brasil Santos, j. em 14/06/2000).


    Portanto, Excelência não apenas o direito mas também a mais recente jurisprudência ampara o requerente em seu pleito.


    DO DEVER DE ALIMENTAR


    Considerando que, em seu conceito básico, alimentos são prestações periódicas, devidas de uma pessoa a outra, para o atendimento de suas necessidades vitais, pelo simples fato de ser o pai da demandada, o requerente possui a qualidade de devedor de alimentos da mesma.


    Isso porque entre eles se estabelece um dever familiar de assistência, assegurado constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico:


    Constituição Federal, artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, grifo nosso.


    Código Civil, Artigo 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


    Este dever decorre do poder familiar e, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil: direito de família, volume 2. São Paulo: Saraiva, 2.000, pág. 139):

    “deve ser cumprido incondicionalmente, pois subsiste independentemente do estado de necessidade do filho”.

    Isto vale para os filhos menores, ou seja, para estes existe, enquanto menores forem, o dever de alimentar, em virtude de uma presunção inata de necessidade em favor dos menores, ao passo que para os maiores ou emancipados extinguisse este dever para surgir a obrigação alimentar, genericamente considerada, decorrente do parentesco.


    Sendo pai, o requerente, demonstrando-se zeloso e preocupado com a criação de sua filha, deseja cumprir suas obrigações porque ciente de que as mesmas são em proveito exclusivo dele.


    Porque, como pai, em resposta ao amor que sente por ela, quer vê-la completamente amparada, no que depender de sua iniciativa.


    Hoje, contudo, a situação não é mais a mesma. Por estar fora do mercado de trabalho, pode ser que o requerente não consiga mais voltar a desempenhar a mesma atividade de outrora, mas isso não o impede que exerça outra atividade, pois todo trabalho é digno e fonte de renda.

    DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE


    O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.703, determina que os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos.


    Observa Washington de Barros Monteiro por Yussef Said Cahali:


    "A Lei não quer o perecimento do alimentando, mas também não deseja o sacrifício do alimentante...”.


    Outrossim à fixação da prestação alimentícia, deve-se atentar para o binômio possibilidade/necessidade, o que significa que a manutenção da alimentada não pode converter-se em gravame insuportável do alimentante.


    "Os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo às necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a prestá-los" (TJMG, Ap. nº 61.306, Comarca de Conselheiro Lafaiete, Rel. Des. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, pub. em 19/05/83).


    Assim, a presente ação tem por objeto, assegurar uma mais adequada composição do binômio necessidade/possibilidade das partes, adequando o ônus do alimentante concernente ao sustento dos seus às suas possibilidades atuais.


    Para tanto deve ser alterado o valor a que se obrigou por força da sentença referida acima, para que tal valor seja fixado em R$ 100,00 (cem reais) para a filha.

    Assim, chamando esta jurisdição para apreciar o seu pleito, visa o requerente a adequar suas obrigações familiares ao que realmente tem capacidade de cumprir, para que as cumpra efetiva e integralmente.

    DO NOVO CÓDIGO CIVIL

    Cumpre salientar que o entendimento do novo diploma legal permanece o mesmo no que tange a mudança na situação financeira de uma das partes, inclusive manteve a mesma redação dos artigos 399 e 401 no atual código, já citados anteriormente da presente ação, ou seja, o requerente tem o mesmo amparo legal, que aqui já foi demonstrado.

    DA TUTELA ANTECIPADA

    Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273:

    "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".


    Ipso facto, uma vez demonstrada a incongruência do valor que anteriormente fixado e, em face dos prejuízos que poderá ter no mês próximo, fica caracterizado, extreme de dúvidas, a iniqüidade da pensão em tela, não podendo, pois, data vênia, a Justiça permanecer silente ante tal conjuntura, uma vez que, a ter que esperar a decisão final de mérito o alimentante sofreria um dano irreparável, e, inócuo seria o efeito da r. decisão a ser proferida nestes autos, porquanto os alimentos não são restituíveis porque irrepetíveis, gerando, assim, uma situação de locupletamento sem causa dos alimentários.
    Destarte, ocorre na espécie a hipótese prevista no inciso I, do art. 273, do CPC, in verbis:


    Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo provas inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;


    Assim, aplicando-se ao direito processual civil vigente, esse texto não deixa dúvida e nem exige maior esforço de que poderá ser concedida os alimentos provisórios, a serem fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor este a ser corrigido monetariamente de acordo com os índices do salário mínimo.


    Isento de obscuridades, não carecendo, pois, ser aclarado com o exame de provas em dilações, eis que, por si mesmo é concludente, já que tal quantia compromete mais do que a integralidade da renda total mensal do requerente, tratando-se se matéria de direito.


    O senso de justiça e a eqüidade não podem permitir que todo o rendimento do alimentante seja integralmente destinada a alimentada, por mais nobre que seja esta destinação.


    Este grave comprometimento de sua renda demonstra, por si só, o dano de difícil reparação que o requerente vem sofrendo para continuar honrando suas obrigações familiares.

    A verossimilhança de suas alegações depreende-se da fundamentação acima exposta, pelo qual vislumbra-se o cristalino direito do requerente em ter sua prestação diminuída.


    Com efeito, Excelência, embora a citação da requerida não torne ineficaz o fim almejado, o tempo que decorre até a citação, enseja drástica conseqüência jurídica, ou seja, a demora pode frustrar os objetivos da ação, razão pela qual justifica-se deferir in limine o depósito em Juízo, dos alimentos na ordem de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a todo dia 10 de cada mês, sem audiência de justificação prévia do alegado.


    DA PROVA INEQUÍVOCA


    O requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: "Prova Inequívoca" vejamos o que dizem os doutrinadores.


    "(...) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança". (Freire, Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3º edição, Ed. Forense Universitária, pág. 523).

    Assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.


    Pois bem, os documentos que comprovam que o requerente encontra-se desempregado e que possui outros filhos, os extratos bancários, a relação de despesas mensais, são deveras "robustos" em que pesem no convencimento de Vossa Excelência desta certeza, capaz de autorizar a medida liminar.
    Pleiteia o requerente a redução dos alimentos fixados anteriormente em 1 (um) salário-mínimo para R$ 100,00 (cem reais) destinados à requerida, não por gosto, quisera ter condições de poder mantê-la como o fez até agora, o faz simplesmente porque não tem mais condições de suportar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e de seus outros filhos, conforme restou provado.



    DA VEROSSIMILHANÇA



    Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que se imbuir do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o requerente.


    Neste ponto não pode muito fazer o requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas necessárias que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado pelo requerente é da mais profunda realidade.


    DO DANO IRREPARÁVEL


    Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos o dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser.


    Trata-se portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o requerente caso não seja concedida à medida, que neste caso é óbvio.


    O que ocorre é que o dano se estenderá não só ao requerente, mas a todos os outros filhos e a sua família que não poderá de maneira alguma usufruir o mesmo padrão dada a requerida.


    Sejamos realistas, quanto pode durar esta demanda? Um, dois,... quatro, cinco anos. Quanto tempo tem para o requerente conseguir um trabalho registrado, a fim de que possa garantir o pagamento integral do valor determinado na ação de alimentos.


    Nesse ponto, o requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!


    DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO


    Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum à requerida se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que o requerente pagará todas as diferenças das parcelas de pensão alimentícia que deixaram de ser pagas em virtude da concessão da tutela antecipada.


    A moderna jurisprudência se encarrega de respaldar a concessão da medida pleiteada.


    AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (alimentos), art. 13, § 1º. Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem ser liminarmente reduzidos em ação revisional. (TJSP - 6º Câmara Civil; AI nº 120.334-1-SP, Rel. Des. J. L. Oliveira)


    Diante dos fatos trazidos, ficou bastante claro que não há meios do requerente continuar contribuindo com a integralidade da pensão anteriormente estipulada, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como as demais pensões pagas pelo requerente.


    Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.


    DO PEDIDO


    Por tudo que foi exposto, é a presente para requerer:


    1. Seja deferido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;

    2. A citação das requeridas, no endereço informado na qualificação, para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e efeitos do art. 319 do CPC;

    3. Seja julgada totalmente procedente a ação reduzindo o valor de contribuição da pensão destinado à requerida, passando de 1(um) salário-mínimo para o valor de R$ 100,00 (cem reais);

    4. Concessão da tutela antecipada, com a conseqüente redução do valor a ser pago da pensão, para que se proceda a partir desta data o referido pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais);

    5. A intimação do representante do Ministério Público, por se tratar de interesse de menor, conforme determina o CPC, no art. 82;

    6. Condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios;


    Protesta provar o alegado pelas provas documentais, notadamente pelo depoimento pessoal da requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e todas as demais provas que se façam necessárias para a devida instrução do processo.


    Dá-se a causa o valor de R$ 1.680,00 (Um mil, seiscentos e oitenta reais), para fins de alçada.



    Termos em que,
    Pede e Espera Deferimento

    São Paulo, 15 de outubro de 2003.

    Arquivos Anexados:

  4. thyagodonatto

    thyagodonatto Visitante

    Xevius... muito bom... com certeza servirá ao meu caso... mais uma dúvida: você segue a linha que entende que o valor da causa é a diferença ou a que entende que é 12 vezes o valor oferecido?

    Thyago Donatto
    Sobral - Ceará - Brazil.
  5. thyagodonatto

    thyagodonatto Visitante

    Anderson... muito obrigado... ainda vou estudar bem este caso até a próxima semana e sua ajuda foi muito importante.... se precisar, estamos por aqui... um grande abraço.

    Thyago Donatto
    Sobral - Ceará - Brazil.
  6. :D
  7. Berenice Solssia

    Berenice Solssia Visitante

    :rolleyes: Oi Thiago. Na minha opinião não há outra saída. Entretanto, é sabido que a revisional só terá sucesso se for comprovada mudança na capacidade financeira de seu cliente. E, para que seja deferida a tutela, é preciso comprovar de inicio, referida mudança. Se há nos autos, documentação farta comprobatória, acredito que a questão será resolvida rapidamente, ainda que em caráter liminar.
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