Royalties Do Petróleo E Bens Da União Como Um Todo

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por IRON LAW, 20 de Março de 2010.

  1. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    A questão dos royalties do petróleo vem causando muita celeuma em todo o país. Os estados produtores (Espírito Santo, São Paulo e, principalmente, Rio de Janeiro) defendem a manutenção das regras como estão. Os partidários da emenda Ibsen alegam que o petróleo extraído do mar territorial pertence à União e que, portanto, a riqueza dele gerada deve ser repartida entre todos os estados da federação.

    Eu, não por ser carioca e fluminense, mas por mera questão de constitucionalidade, defendo a posição dos estados produtores. Vejam o que diz o art. 20, §1º, CF:

    “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

    Portanto, salvo melhor juízo, entendo que o olho grande sobre os poços recém-descobertos vem fazendo os partidários da divisão geral atropelarem a Constituição.


    Apenas para ilustrar, vamos ver quais são os bens da União:

    Art. 20. São bens da União:
    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
    VI - o mar territorial;
    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Se as praias marítimas são terrenos da União, por que não se reparte o lucro auferido pelos estados costeiros (inclusive o RJ) com a exploração turística delas? Nada mais justo que MG, MT, GO, etc. recebam parte da receita dos turistas que visitam Copacabana ou a Praia do Futuro. Afinal, elas pertencem à União. Tanto pertencem que os moradores costeiros pagam a respectiva enfiteuse.

    Cavidades naturais subterrâneas também pertencem à União. Por que, então, aqueles municípios mineiros, paranaenses, etc. estão faturando sozinhos com suas famosas cavernas? Por estarem, em virtude de sorte geográfica, no entorno delas?

    Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva e o mar territorial também são bens da União. Então, que os recursos advindos da pesca sejam divididos também entre os estados não litorâneos. Ora, que história é essa das unidades costeiras acharem que têm direito de lucrar sozinhas com os peixes se estes são recursos naturais pertencentes à União??? O dinheiro da pesca marítima também deve ser distribuído para TO, RO, AC, etc.

    Espere um pouco! Vamos também dividir... Ah, deixa pra lá... Senão faltará espaço no fórum para tantas colocações.
  2. Lekkerding

    Lekkerding A lot of love, a lot of blood.

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    [font="'Book Antiqua"]Sacanagem por sacanagem, eu fico com a sua, mais divertida. Sérgio Cabral bem que podia parar para ler [/font][font="'Book Antiqua"]isso aqui: em vez de chorar, sacaneia o povo também, oras! Na política brasileira - infelizmente - ganha quem tem mais sagacidade na hora de inventar a sacanagem.[/font][font="'Book Antiqua"]
    [/font]
  3. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Olha, quanto a essa colocação aí em cima, eu concordo, pois já que querem repartir os royalties do pré-sal entre todos os Estados, esse, então, é o mesmo princípio para se repartir os diversos bens da União, constantes do art. 20 da CF, espalhados pelo território dos Estados da Federação. Só que isso não acontece na prática, então, querer exigir que os royalties da exploração do pré-sal sejam divididos entre os demais Estados me parece ilógico...
    Mas ocorre que a Constituição assegura aos entes federativos a participação NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, conforme se depreende do art. 20, § 1º:

    "§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."


    Então, do ponto de vista constitucional, essa divisão de recursos do pré-sal está plenamente amparada pela Lei Maior. Se não houver a divisão, então deve haver a compensação financeira pela exploração! Mas como eu disse antes, já que não ocorre a divisão de outros bens no território dos Estados, pertencentes à União, creio ser discutível a exigibilidade de distribuição dos recursos do pré-sal...
    Essa é uma questão muito interessante para se debater!
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  4. Lekkerding

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    [font="'Book Antiqua"]Acredito que, no art. 20, § 1 da CF, exista uma questão hierárquica a ser respeitada, visto que o parágrafo dedica-se a elencar os titulares dos direitos de participação. Tendo isso em mente, os Estados deveriam dispor sua participação antes que a União possa dispor a sua própria - e ela acaba sem competência para dispor sobre a participação dos Estados. Na ordem em que são dispostos, os órgãos da União são os últimos a reclamar / dispor de quaisquer assuntos concernentes aos royalties petrolíferos. Além do mais, vejo que o referido parágrafo dispõe apenas sobre os [/font][font="'Book Antiqua"]resultados da exploração[/font][font="'Book Antiqua"]; a meu ver, a União só poderia dispor sobre os produtos advindos do petróleo, e não do petróleo em si, seguindo a letra da lei à risca. Existe algum dispositivo que discorra sobre o petróleo em si?[/font]
  5. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Oi, Thiago.
    Veja bem. Você não leu com atenção o dispositivo em questão. Ele diz “NO RESPECTIVO território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”. Ou seja, a participação só é devida aos entes federativos em cujos territórios (ou plataformas continentais, mares territoriais ou zonas econômicas exclusivas) forem achados petróleo. Se a divisão geral for aprovada no Congresso, a Procuradoria do Rio está prometendo entrar com uma ação de inconstitucionalidade baseada justamente no art. 20, p. 1º, CF.

    Não há o que discutir. A CF afirma que o dinheiro do petróleo achado na costa fluminense pertence somente ao Rio. Alguns até podem espernear e querer propor uma divisão geral, mas a Constituição é claríssima a favor de nosso estado.

    Abraços.
  6. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Caro colega Iron Law,

    Cabe lembrar que o dinheiro que advir da exploração do petróleo aí no Rio também pertence à União! O que o Estado do Rio vai ter direito, ao meu ver, é a uma participação sobre essa exploração, como expresso no parágrafo 1º do art. 20.
    Se assim não fosse, bastava a Constituição dizer que o resultado da exploração do petróleo pertence ao Estado onde se encontrar a reserva...
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  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Como diria Jack, o estripador, vamos por partes[​IMG]:


    Art. 20, CRFB.§ 1º É assegurada, nos termos da lei,
    A norma exige uma lei que a regule. Não é auto aplicável.


    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,


    participação no resultado
    A norma estabelece participação no resultado, sem no entanto definir percentuais, o qual será livremente definido na lei que a regular.

    da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,

    ou compensação financeira por essa exploração.
    A participação nos resultados não é obrigatória. A União tem duas opções, e pode escolher qualquer uma delas: participa o ente nos resultados, ou o indeniza pela exploração. Da mesma forma, não é fixado o parâmetro dessa indenização, que ficará a cargo da lei.





    No caso do petróleo no Rio de Janeiro, uma coisa é certa: o dinheiro da exploração do petróleo pertence à União. Ela deve, no entanto, participar o Estado do Rio de Janeiro nos resultados, em percentual a ser fixado em lei, ou compensá-lo financeiramente por essa exploração.

    Em qualquer dos casos, o percentual será fixado livremente em lei. O que sobrar, poderá ser gasto pela União da maneira que quiser, inclusive repassando a outros Estados.

    A medida pode desagradar alguns, notadamente os cariocas, mas não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na emenda Ibsen.
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  8. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

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    A questão levantada pelo Fernando merece desenvolvimento.

    A Constituição garantiu que o Estado terá um mínimo percentual. Isso é um limite negativo. Ou seja, não se pode fazer lei federal que não distribua participação de resultado para o Estado em cujo território for encontrada a riqueza. Mas limite negativo é restrição mínima, e não máxima.

    Então, a União pode distribuir para todos os Estados, inclusive com o mesmo percentual para todos, que a norma será constitucional.

    Quanto ao comentário de que se não dividem lucros das praias, não deveriam distribuir do petróleo, bom, basta lembrar aquilo que a minha vó dizia, e que as vossas vós com certeza também diziam: "um erro não justifica o outro... para de bater no seu irmão!"

    Espero ter ajudado.
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  9. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Foi o que eu disse, Thiago.

    Eu escrevi:
    Ou seja, a participação é devida pela União ao Rio. Assim, teríamos esses dois entes como beneficiários do dinheiro advindo do petróleo encontrado na costa fluminense.
  10. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Não é isso o que propõe a emenda. Ela diz que a União ficará com um percentual X. O que sobrar, que seria a participação ou indenização devida ao Rio, será distribuída para todos os Estados. Então, a emenda é, sim, inconstitucional.
  11. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Voei, Roberto. Você poderia explicar melhor seu ponto de vista?

    A leitura do art. 20 mostra que os recursos advindos das praias, da pesca, etc. devem, sim, ser divididos entre todos os estados, pois não há nenhum parágrafo referente a esses itens obrigando a União a conceder participação ou indenização somente aos estados produtores/beneficiados com esses recursos. Mas isso não acontece.

    A leitura do mesmo art. 20 mostra que os recursos advindos do petróleo devem, sim, ser divididos apenas entre a União e os estados produtores, pois é isso o que dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo.

    Resumindo para ficar mais fácil o entendimento:
    1- Recursos advindos da pesca, de cavernas, de praias, etc. devem ser divididos entre todos os estados. Mas isso não acontece.

    2- Recursos advindos do petróleo devem ser divididos apenas entre a União e os estados produtores. Mas querem que isso deixe de acontecer.

    Ou seja, ficará tudo ao contrário do que deveria ser.
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A União diz o seguinte: "tenho direito a tudo, devo apenas participar o Estado do Rio de Janeiro nos resultados. Pois bem, faremos da seguinte forma: X% é do Rio de Janeiro. O restante, que a bem da verdade é todo meu, dividirei, por liberalidade, da seguinte forma: Y% é meu e Z% para cada Estado da Federação."


    É a mesma coisa que dividirmos 100 mil reais, onde você, Iron, terá direito a 20%. Lhe entregarei 20 mil reais, e os 80 mil restantes, já que são meus, faço o que quiser. Escolho ficar com 50 mil para mim, e doar 5 mil a cada um dos meus 6 filhos. O resultado prático é o mesmo: você continuará com seus 20 mil reais, e eu com os 80 mil restantes, que já que são meus e faço o que quiser.

    Segue link para a redação final do Projeto de Lei n.º 5938/09, a qual foi aprovada na Câmara dos Deputados e agora encaminhada à apreciação do Senado Federal:


    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/744347.pdf


    É norma extensa, com 32 laudas, sendo 59 artigos e um anexo.
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  13. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Oi, Fernando.
    Não estou sendo rude ou coisa parecida, mas você está totalmente mal informado sobre o assunto.

    Pela regra atual, ocorre o seguinte:
    40% - União
    22,5% - estados produtores
    30% - municípios produtores
    7,5% - divididos entre todos os municípios e estados

    Pela regra proposta pela emenda Ibsen, teríamos:
    40% - continuariam com a União
    22,5% + 30% + 7,5% - passariam a ser divididos integralmente entre todos os municípios e estados

    Ou seja, a parte a ser fracionada não é a pertencente à União, mas aos estados e municípios produtores. Se a questão envolvesse a parte da União, eu não falaria nada. Ela que faça o que bem entender com o seu dinheiro. O que não vale é dar esmola com a carteira alheia.

    E volto a perguntar:
    Se o subsolo pertence à União, por que não dividimos, por exemplo, o dinheiro da extração mineral de Minas Gerais entre todos os estados? O famoso quadrilátero ferrífero produz 60% do ferro e 40% do ouro brasileiros. E aí? A participação nessa dinheirama vai ser só dos mineiros? Ah, sim... O art. 20, p. 1º, CF dá esse direito a eles. Mas... esse dispositivo não confere o mesmo direito aos fluminenses em relação ao petróleo extraído da costa do Rio??? Epa!!! Teremos, agora, dois pesos e duas medidas no país? Um peso e uma medida constitucionais e um peso e uma medida inconstitucionais, conforme a vontade de larápios que se unem para formar uma maioria de conveniência?
  14. mpcj.adv

    mpcj.adv Membro Pleno

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    Excelente o artigo em questão.
    O autor, com muita propriedade e objetividade, abordou claramente o tema.
    Parabéns.
    MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
    Advogado e Professor Universitário
    http://mpcjadv.blogspot.com
  15. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Desculpe, mas você é quem não está entendendo. Digamos que fique X% com o Estado produtor, no caso o Rio de Janeiro. Todo o restante pertence à União. Ela dividiu a diferença da seguinte forma:

    Y% União
    O resto, que a bem da verdade também pertence à União, por liberalidade ela resolveu dividir com os demais entes.

    O dinheiro é da União, então ela faz o que quiser com ele. Um dos instrumentos corretos para se estabelecer essa liberalidade é pela via da Lei Federal, e é o que se busca. A União está deliberando sobre sua própria verba, via lei ordinária. O obrigatório na Constituição é que ela participe nos resultados o ente produtor, mas não há vedação que ela destine o restante do dinheiro a esse ou aquele Estado ou Município, não produtores.



    É simplesmente uma questão de lógica. A Constituição obriga que o Estado do Rio de Janeiro participe nos resultados. Através do projeto, o Rio de Janeiro participará nos resultados. O restante é dinheiro da União. A lógica é obedecida. Não é difícil de entender.



    Esse seu argumento é chamado em lógica de Falsa Dicotomia. (divide o minério de Minas Gerais ou não divide nada). Não há apenas duas opções possíveis. A Constituição ou a lei não colocam como condição a divisão de qualquer outra receita da União. Assim, a União, se quiser, pode participar os demais entes em qualquer receita sua, mas por liberalidade, como o fez com o petróleo.

    Desta forma, há uma terceira via: participar os demais entes nas receitas que quiser, por liberalidade. As questões do petróleo e dos minérios, na lei e na Constituição, não são vinculadas.

    A participação do ente produtor é obrigatória, a participação dos demais entes não é vedada, e é opcional. A União optou por essa via. É compreensível que o Rio de Janeiro queira tudo para si. Mas vivemos em um sistema Federativo onde a exploração do petróleo é monopólio da União (Constituição, 20, IX, e 177, I, II, II e IV), mas a participação dos entes produtores é obrigatória nesse caso (Constituição, 20, §1º). Desde que haja participação nos resultados do ente produtor, a destinação do dinheiro é livre pela União, inclusive se quiser destinar uma parte aos demais Estados e Municípios. Repito: é o que acontece.
  16. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Fernando,
    vamos por partes:

    Sua interpretação do art. 20, p. 1º, CF foge à mens legis e apresenta uma lógica distorcida.

    O dispositivo diz: “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.

    Está clara a intenção do legislador constituinte: determinados recursos, estejam onde estiverem, pertencem à União, mas esta é obrigada a dividir os lucros ou compensar financeiramente os estados que abrigarem determinados tipos de recursos.

    O legislador não estipulou percentuais de forma expressa, mas é evidente que a participação (divisão dos lucros) ou a compensação só podem ser chamadas de participação ou compensação propriamente ditas se forem feitas de forma adequada e razoável. Digamos que a União retire o equivalente a R$ 20 bilhões da costa fluminense em petróleo e repasse ao estado do Rio R$ 10.000,00. Isso é participação, Fernando??? Isso é compensação??? Pela sua teoria é, mas evidentemente que não é!

    Suponhamos que uma determinada regra diga o seguinte: “todo cidadão que sofre uma desapropriação deverá ter participação no empreendimento a ser construído ou ser compensado pela perda de seu imóvel ”. Assim, com base na lei, a União toma o terreno de R$ 500.000,00 de um cidadão e começa a explorá-lo, auferindo uma renda anual de R$ 100.000.000,00. O cidadão, então, recebe o seguinte comunicado: “o senhor deve escolher uma dentre duas opções: receber uma participação anual de R$ 1,00 por ano ou ser compensado pela perda do terreno e receber uma parcela única de R$ 10.000,00”.

    Ora, Fernando. Receber R$ 1,00 por ano de uma receita de R$ 100.000.000,00 tem a natureza de participação? Pela sua lógica, sim. Receber R$ 10.000,00 por um terreno que vale R$ 500.000,00 tem natureza de compensação? Pela sua lógica, sim.

    É evidente que o art. 20, p.1º, CF deve ser interpretado com inteligência, assim como deve ocorrer com qualquer outra norma legal. O que querem fazer com o Rio não tem natureza de participação nem de compensação. É roubo mesmo.

    Mas não terminei. Vamos continuar a analisar a mens legis do dispositivo em questão. Se a tal norma menciona expressamente que o estado produtor deve ter participação nos lucros ou ser compensado, não faz sentido uma divisão igualitária entre produtores e não-produtores. Digamos que exista a seguinte regra: “todos aqueles que se ferirem nos terrenos da União serão compensados”. A União, então, passa a dar anualmente R$ 500,00 para todos os cidadãos que cruzaram seus terrenos, independentemente de terem se ferido ou não. Epa! Espere um momento!!! Se os feridos recebem o mesmo que os não-feridos não podemos falar em compensação! Salvo se raciocinarmos conforme o entendimento exposto por você em sua última mensagem.

    Resumindo. Parar ficar efetivamente configurada a participação / compensação mencionada no art. 20, p.1º, CF, dois itens devem estar presentes:
    1- Os estados produtores devem receber uma quantia proporcional ao bem explorado em seu território;
    2- Os estados produtores devem receber valores superiores aos estados não-produtores.

    Quanto à questão da suposta falsa dicotomia, ela inexiste. Eu apresentei uma dicotomia verdadeira, qual seja: ou os bens da União devem ser divididos entre todos os estados ou os bens da União não devem ser divididos igualmente entre todos os estados. Ressalve-se que, conforme exposição da mens legis do art. 20, p.1º, CF feita acima, os bens relacionados neste dispositivo JAMAIS devem ser divididos de forma igual entre todos os estados, pois isso afronta o conceito de “participação” / “compensação”.

    Abraços.
  17. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Em resumo: você concordou com a Constitucionalidade da distribuição pela União de sua receita a outros entes, desde que o Estado produtor receba mais que os Estados não produtores.

    Concordo com essa idéia. Porém, tive uma ingrata surpresa ao conferir o Projeto de Lei: o Estado do Rio de Janeiro está reclamando de barriga cheia. Pensei que era muito menor o repasse para justificar o choro do Governador carioca. Que papelão.

    Ocorre que é exatamente isso o que disciplina o Projeto de Lei:


    PROJETO DE LEI Nº 5.938/2009​
    Art. 51. Os royalties devidos pelo contratado sob o regime de concessão referente a bloco situado na área do pré-sal serão distribuídos da seguinte forma:​
    I - 26,25% (vinte e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) aos Estados produtores confrontantes;​
    O Rio de Janeiro.


    II - 18% (dezoito por cento) aos Municípios produtores confrontantes;​
    Algum município dentro do Rio de Janeiro.
    Subtotal Rio de Janeiro: 44,25%.


    III – 5% (cinco por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;​
    Inevitavelmente, o Rio de Janeiro também participará desse quinhão.


    IV – 22% (vinte e dois por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição Federal;​
    V – 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição Federal;​
    Demais Estados e Municípios SOMADOS: 30,75%.


    VI – 8% (oito por cento) para o Comando da Marinha para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;​
    VII - 12% (doze por cento) para o Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda gerações.​
    União: 20%.


    § 1º Os recursos do fundo a que se refere o inciso IV não serão destinados aos Estados produtores confrontantes à área do pré-sal ou a áreas estratégicas.​
    § 2º Os valores que corresponderiam a unidades da federação de que trata o § 1º, por conta da aplicação do critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, serão repartidos entre os Estados não confrontantes, mantido, em relação a estes, o critério de partilha.​




    Art. 52. A participação especial instituída pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, devida pelo contratado sob o regime de concessão referente a bloco situado na área do pré-sal será distribuída da seguinte forma:​
    I – 35% (trinta e cinco por cento) para a União;​
    União: 35%.


    II – 40% (quarenta por cento) para o Estado confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;​
    III – 10% (dez por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;​
    Rio de Janeiro: 50%.


    IV – 10% (dez por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;​
    V – 5% (cinco por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios.​
    Demais Estados e Municípios SOMADOS: 15%.


    § 1º Não serão destinados aos Estados produtores confrontantes à área do pré-sal e a áreas estratégicas recursos do fundo a que se refere o inciso IV.​
    § 2º Os valores que corresponderiam a essas unidades da federação por conta da aplicação do critério de partilha do Fundo de Participação dos Estados – FPE serão repartidos entre os Estados não confrontantes, mantido, em relação a estes, o critério de partilha.​


    Como se vê, em qualquer hipótese, o Estado do Rio de Janeiro sempre ganhará mais que todos os demais Estados e Municípios somados.

    Portanto, não venha me dizer que o quinhão do Rio de Janeiro é pequeno, ou igual ao dos Estados não produtores. Muito, mas muito do dinheiro ficará com os cariocas.

    Por favor, aponte onde está o erro de minha conta, porque não posso acreditar que é isso o que está deixando os cariocas revoltados.
  18. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Sim, desde que receba mais e em quantidade suficiente para o valor ser considerado participação ou compensação.

    Antes de mais nada, só vou corrigir algo que me incomoda. O Governador é fluminense, não carioca. Eu sei que você escreveu assim por força do hábito, mas eu acho incrível que muitos brasileiros achem que o cidadão natural do estado do Rio é carioca.
    O certo é:
    Nasceu no MUNICÍPIO do Rio = carioca.
    Nasceu no ESTADO do Rio = fluminense.

    Portanto, não existe, por exemplo, carioca de Niterói, como canso de ouvir. Existe, sim, fluminense de Niterói, fluminense de Campos, fluminense de Rio das Ostras, etc.

    Quanto à divisão dos royalties, isso está parecendo um verdadeiro samba do crioulo doido. Cada um fala uma coisa. A proposta atual parece ser a grifada abaixo em vermelho:

    Entenda a divisão da exploração do petróleo

    Como funciona hoje a exploração de petróleo

    1/3 do pré-sal e o restante da produção petrolífera do país são explorados por royalties e por participação especial

    Divisão de recursos por royalties: União – 30%; Estados Produtores – 22,5%; Municípios Produtores – 22,5%; Municípios de Embarque – 7,5%; Municípios e Estados Não Produtores – 7,5% (de acordo com o fundo de participação dos Estados e com o fundo de participação dos municípios)

    Divisão de recursos por participação especial: União – 50%; Estados Produtores – 40%; Municípios produtores – 10%; Municípios e Estados Não Produtores – não recebem

    Proposta do relator Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN)

    Não tem esquema de divisão de recursos por participação especial, apenas por royalties

    Divisão de recursos por royalties: União – 22%; Estados Produtores – 22,5%; Municípios Produtores – 6%; Municípios de Embarque – 6%; Municípios e Estados Não Produtores – 44% (de acordo com o fundo de participação dos Estados e com o fundo de participação dos municípios)

    Emenda Ibsen

    Retoma a distribuição por participação especial, diferentemente do texto do relator

    Divisão de recursos por royalties: União – 30% e Estados e Municípios Produtores – 70% (de acordo com o fundo de participação dos Estados e com o fundo de participação dos municípios)

    Divisão de recursos por participação especial: União – 50% e para todos os Estados e municípios – 50% (de acordo com o fundo de participação dos Estados e com o fundo de participação dos municípios)
    "
    http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2010/03/10/camara-aprova-projeto-sobre-royalties-do-pre-sal.jhtm

    Por essa regra, o Piauí receberá mais que o Rio de Janeiro. Uma situação totalmente absurda.
  19. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

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    Rio Grande do Sul

    Olá meu caro,
    Com todo prazer tentarei esclarecer meu ponto.


    O parágrafo estabelece:

    "§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."



    Primeiro a parte mais fácil: porque os lucros das praias não são divididos:

    Turismo e pesca (o que se faz na praia) não se confundem com: (i) petróleo; (ii) gás natural; (iii) recursos hídricos para fins de geração de energia; ou (iv) outros recursos minerais. PS: a praia não é recurso mineral, a praia é fonte de turismo. Recurso mineral é, por exemplo, aquele nosso ouro que hoje está no trono da rainha de Inglaterra. J

    Segunda parte: porque a lei que divide lucros entre todos estados não é inconstitucional:

    Assegurar significa garantir. Isso quer dizer que o Constituinte estabeleceu um limite mínimo para a legislação sobre o assunto. Um mínimo inquestionável, qual seja, de que a lei que dispor sobre essa exploração garantirá, ao menos, uma percentagem no resultado ou uma compensação ao Estado produtor e ao Município produtor.

    Isso é limite legislativo negativo. Não se legisla sobre o assunto sem respeitar esse limite.

    Isso não é um limite positivo. Ou seja, garantido um percentual aos Entes Federados produtores, nada impede que a União distribua parcela dos recursos para os outros Entes Federados.

    Colocando de outra forma: essa norma constitucional é o estabelecimento de um direito aos Entes Produtores, e não a vedação de um direito aos Entes Federados não produtores.

    A divisão de lucros entre os demais Estados terá simplesmente de respeitar a igualdade dos Entes Federados. Assim, o Ente Produtor, que efetivamente produz a riqueza receberá mais que os outros por ter de suportar o ônus. Os outros todos, sem exclusão de nenhum Estado Federado, receberão parcelas iguais, mas menores que a do Estado Produtor.

    Isso é o princípio da igualdade (tratar diferente os desiguais e igualmente os iguais).

    É só a minha opinião, mas espero ter esclarecido meu ponto.
  20. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Dr. Roberto F. K., concordo em tudo.


    Concordo que cada lugar diz uma coisa. A Veja desta semana descreve uma terceira divisão. No entanto, o link abaixo é retirado do site da Câmara dos Deputados, e descrito como o texto final aprovado e enviado ao Senado:

    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/744347.pdf

    Os artigos 51 e 52, transcritos acima, foram retirados dessa fonte. Creio que houve deliberações, e ou o Rio de Janeiro conseguiu obter alteração substancial no Projeto de Lei, ou está engajado em uma luta de difícil defesa.
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