Segunda Seção Conclui O Julgamento Sobre Os Planos Econômicos

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Historiador Carioca, 25 de Agosto de 2010.

  1. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    25 / 08 / 2010 - 18h35

    FLASH / STJ

    Segunda Seção conclui o julgamento sobre os Planos econômicos

    Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram quais os índices de correção monetária devem ser aplicados às cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A definição se deu durante julgamento que durou mais de quatro horas de dois recursos especiais submetidos ao rito da Lei n° 11.672, de 2008, que estabeleceu a apreciação de temas considerados repetitivos para aplicação em todos os casos análogos.

    Ficaram definidos os índices de 26,06 % em relação ao Plano Bresser e 42,72 % quanto ao Plano Verão; 44,80 % relativo ao Collor I e 21,87 % para o Plano Collor II.

    Os magistrados também concluíram o prazo para que o consumidor entre na Justiça em busca das diferenças: cinco anos para ações coletivas e 20 para as individuais.

    Mais informações em instantes.

    Coordenadoria de Editoria e de Imprensa
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  2. diegoaz

    diegoaz Em análise

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa notícia.

    Verifiquei em notícia jornalistica esta manhã que a única ação que ainda poderá ser intentada é com relação ao Plano Color II, isto procede?

    Grato.

    Bons estudos e trabalho a todos.

    Att. Diego A Zanetti
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Pois é, isto mesmo !!!

    E, em relação com as Ações coletivas, as mesmas já eram !!! ... Só que isto já tinha sido decidido desde o mês de Abril / 1990 outrora !!!

    Uma saída política para agradar aos Bancos sem voltar atrás na Jurisprudência desde há muito já pacificada quanto ao mérito dos Expurgos da Poupança em si mesmo !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  4. Abreu

    Abreu Membro Pleno

    Mensagens:
    288
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Colegas... e em relação à interrupção da prescrição, em razão das ações civis públicas?
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Pois, acontece o seguinte !!!

    Num precedente o qual virou o jogo junto do STJ, tivemos um Julgamento datado do mês de Abril / 2010, em relação às Ações Civis Públicas, se decidiu pela Prescrição Quinqüenal das mesmas !!!

    Enfim, é isto !!!
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    E o que nos fica mais do que comprovado do que se extrai do INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCA n° 430 então oriundo do mesmo STJ em questão e cuja a sua transcrição agora se faz mister – vide, o seu Inteiro Teor o qual se traz junto do Anexo n° 05 à este instrumento – in verbis:

    “Trata-se duma Ação Coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra o Banco, sustentando o pagamento dos Expurgos Inflacionários dos planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à 2° seção para julgar o REsp., por ser uma primeira vez que se enfrenta essa questão da cobrança dos Expurgos Inflacionários via a ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a Ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público questionando apenas a definição do Prazo Prescricional aplicável à Ação Civil Pública a qual trata duma cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa aplicando a prescrição qüinqüenal às ações coletivas. Para o Min. Relator, a prescrição é qüinqüenal pela analogia ao Art. 21 da Lei n° 4.717 / 1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar desta Ação Civil Pública e da ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, neste microssistema, como não há a previsão dum prazo prescricional para a propositura daquela Ação Coletiva, é inafastável uma incidência da analogia legis, se aplicando, assim, o prazo de cinco anos da Lei da Ação Popular. No caso, trata-se duma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa do interesse alheio em nome próprio que, por isto, pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, dentre outros fundamentos, veio a se considerar que as pretensões coletivas sequer existiam na época dos fatos, pois, em 1987 e em 1989, não existia a possibilidade do ajuizamento duma ACP decorrente dos direitos individuais homogêneos, uma tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, agora atribuir à estas Ações Civis Públicas o seu prazo prescricional previsto no Artigo n° 177 do CC / 1916. Diante do exposto, a Seção nega o recurso do Ministério Público. Ag.Rg. no REsp. n° 1.070.896 / Sc – Rel. o Min. Dr. Luís Felipe Salomão – Julgado no dia 14 / 04 / 2010.”
  7. Abreu

    Abreu Membro Pleno

    Mensagens:
    288
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Meu questionamento então é o seguinte:
    Com o ajuizamento das ações civis públicas, restou interrompido o prazo prescricional para ingresso de ações individuais?
    Pois, se sim, quem ajuizou, por exemplo, ações relativas ao plano Verão (1989) depois do início do ano de 2009, poderá reaver suas perdas?
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Olá, boa tarde !!!

    Sim, agora entendi !!!

    E, ao meu sentir, inexiste qualquer interrupção da Prescrição em decorrência destas Ações Coletivas em questão !!!

    A despeito disto, já saiu uma ou outra Decisão vindo a declarar esta interrupção !!! ... No entanto, tais decisisórios não devem ter vindo a durar muito tempo !!! ... É que, no caso, sequer existe uma previsão legal neste sentido !!!

    Enfim, é isto !!!
Tópicos Similares: Segunda Seção
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Segunda Seção Analisa Reclamação Sobre Multa Diária Em Ação De Exibição De Documentos 29 de Junho de 2010
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Meu cliente foi condenado por litigância de má-fé em segunda instância 16 de Outubro de 2018
Direito Constitucional URGENTE! - SEGUNDA FASE OAB 18 de Abril de 2017
Direito Administrativo Livro para segunda fase da OAB em Administrativo 03 de Dezembro de 2015
Direito Administrativo Segunda via da cnh 13 de Outubro de 2015