Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 07 de Novembro de 2014.

  1. Lia Souza

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    Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC

    5 de novembro de 2014, 9h56

    Apesar do nome, o acidente vascular cerebral (conhecido pela sigla AVC) enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros.

    Os beneficiários ajuizaram ação contra a seguradora pretendendo que a morte do segurado (causada por AVC) fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato. O homem havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

    O contratante morreu e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

    Súbito e violento
    O juízo de primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

    Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

    O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

    “O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.

    Patologia
    Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.

    Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.

    “No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral”. Apesar dessa denominação, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.

    Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a 3ª Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.443.115

    Fonte: Conjur
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Interessante o acórdão, todavia os ministros não descartaram que o AVC decorrente de acidente seja indenizável, só não restou convencido o tribunal de origem, que entendeu que foi um evento natural e ao STJ não cabia reavaliar conteúdo probatório. É o tipo da ação que os autores deveriam ter intimado o médico que assinou o atestado de óbito, afim de esclarecer se o evento que resultou no AVC foi natural ou decorreu de um trauma de acidente.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    É, Rodrigo, também tive essas dúvidas e procurei o inteiro teor de outros recursos desse processo p/ entender melhor como foi discutido o tema, mas não encontrei (embora tenha procurado muito rápido..).

    De qualquer forma, imagino que tenha havido empenho dos advogados em fazer prova do alegado, inclusive, juntando prova documental de médicos, como você comentou, sendo comum essa prova nesse tipo de processo, o que faz entender que a contratação de seguro de vida é mais revestido de certeza p/ a cobertura do AVC que um seguro de acidentes pessoais.
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Vou ver se consigo baixar o processo no STJ quando o sistema resolver aceitar o login, rogo a deus que eu não tenha necessidade de atuar constantemente no sistema deles, é o pior processo eletrônico que existe, sempre hipercongestionado o acesso.
  5. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Ótimo, Rodrigo ! Tomara que consiga acessar !
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Enviei para você o link do processo completo, descobri o problema no acesso ao E-STJ, mudaram as configurações, se alguém mais tiver problema, atualize o java, eles homologaram a versão 8.25 e também têm de baixar no site deles o certificado próprio do STJ, têm um link na pagina inicial deles com as instruções.
    Lia Souza curtiu isso.
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Obrigada, Rodrigo, muito obrigada !
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