Seguro de vida - companheira

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por alicebp, 29 de Abril de 2015.

  1. alicebp

    alicebp Membro Pleno

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    Bom dia doutores,

    Minha cliente está designada na apólice de seguro de vida (de empresa - grupo) como beneficiária de seu ex companheiro, que veio a falecer.
    Na apólice, preenchida pela funcionária de empresa, ela figura como conjugue. Tendo sido erroneamente preenchida.
    A seguradora se recusa a pagar a indenização, pq alegam que ela deveria provar o matrimônio. O que é impossível de provar pq ela não era casada.
    E agora, pedem infinitos documentos para provar a União Estável.
    Minha dúvida: Eles podem exigir as referidas provas da União Estável ?
    Na minha opinião, o seguro de vida, não é herança e por isso pode ser livremente pactuado, se ela está designada cabe a ela o pagamento. Ou não ?
    Se eles negarem o pagamento novamente, vou ajuizar ação. Neste caso, vou colocar ela e o pai dele como litisconsorte, se não pagar a ela. Pagará a ele. Certo ?

    Genteeee, muito obrigada, viu ?!
    Att, Alice
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    De acordo com a Legislação, os benefíciários para a hipótese de falecimento do Segurado Principal serão, automaticamente e sucessivamente:

    - Titulares Casados => 50% para o cônjuge sobrevivente e 50% dividido entre os filhos, se houverem;
    - Titulares Solteiros, separados judicialmente ou de fato, ou viúvos com companheiro(a) => 50% para o(a) companheiro(a) e 50% dividido entre os filhos, se houverem;
    - Titulares Solteiros, separados judicialmente ou de fato, ou viúvos sem companheiro(a) e sem filhos => os pais;
    - Titulares Solteiros, separados judicialmente ou de fato, ou viúvos sem companheiro(a) e com filhos => os filhos.

    A designação somente é necessária caso o segurado deseje indicar os beneficiários de forma diferente da situação acima.

    Se não existirem nem dependentes diretos nem beneficiários indicados, quem recebe beneficiários os que, dentro de seis meses, reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência.
    Fora destes casos, será beneficiária a União conforme Decreto-Lei 5384/43.

    Cordialmente.
  3. alicebp

    alicebp Membro Pleno

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    Primeiramente, muito obrigada Jrpribeiro, pela assistência

    Mais veja, nesse caso ela está designada e entendo que está ordem só será válida se não houver beneficiário designado, veja:

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiári
    o, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Até pq, trata-se de seguro de vida e este pode ser designado até para um desconhecido, se for da vontade do estipulante.

    Meu questionamento seria: a seguradora pode exigir a prova da união estável, com inúmeros documentos ?
    Se o seguro é livremente pactuado e não é herança, mesmo que ela não fosse nada dele ele teria direito. Ou não ?

    Acredito que a prova de qq parentesco somente seria cabível, SE NÃO HOUVESSE DESIGNAÇÃO.
    Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente

    Obrigada :)
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Sim, o artigo afasta qualquer dúvida quanto à liberdade de beneficiar qualquer pessoa. No caso em que esta for beneficiária, não se pode exigir vínculo de parentesco. Obviamente a pessoa deverá estar claramente identificada no contrato para poder fazer prova legal da condição de beneficiária, além disto é puro abuso.
    Uma vez afastada esta dúvida, basta a documentação pessoal para fazer jus ao benefício. Ao criar óbice, resta o judiciário.

    Cordialmente.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutora:
    Seu raciocínio me parece extremamente lógico: Estando sua cliente devidamente identificada na apólice de seguro, como beneficiaria, seu estado civil é absolutamente irrelevante, mesmo que ela estivesse casada com outra pessoa na época dos fatos.

    Talvez fosse o caso de efetuar uma Notificação Extrajudicial juntando a identificação da beneficiaria + Atestado de Óbito, solicitando o imediato pagamento da verba devida.

    Provavelmente não pagarão, mas vai existir mais um documento, demonstrando ao Juízo que a Seguradora tenta, de má fé, fugir a sua obrigação.

    As Seguradoras são assim mesmo: Todas elas são ótimas, desde que você não precise receber o seguro contratado...:)
  6. alicebp

    alicebp Membro Pleno

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    Gente muitoooo obrigada, pela gentileza !

    Agradecida demais pela atenção.

    Att, Alice
  7. REVELINO PANTOJA

    REVELINO PANTOJA Membro Pleno

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    É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A 3ª Turma do STJ não atendeu o recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta.

    No caso, o Gboex Grêmio Beneficente ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004.

    O Gboex alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100 % do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100 % do legado .

    Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado.

    Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do CPC .

    A sentença do juiz Roberto Carvalho Fraga, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, declarou a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em Juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença.

    A 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Segundo o voto do relator, desembargador José Francisco Pellegrini, "é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta" (proc. nº 70019301738).

    Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para a segunda indicada (a filha). O julgado também dispõe que "não importa para o deslinde do caso se o segurado extinto se encontrava ou não separado de fato de sua esposa, mas sim, sua declaração de vontade".

    A viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato.

    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJ gaúcho conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial.

    O voto citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (de 1916) a tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro.

    O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável. Para a ministra, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/1916 , porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual.

    O julgado ressaltou que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.

    O advogado Luis Otávio Pohlamann atuou em nome da beneficiária do seguro. (REsp nº 1047538 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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