Sentença líquida e ilíquida, como fazer o cumprimento?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por JFreire de Melo, 16 de Dezembro de 2015.

  1. JFreire de Melo

    JFreire de Melo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Estou com um caso cujo parte da sentença refere-se a obrigação de fazer: "ré providencie a instalação do serviço de telefonia fixa, bem como o serviço de Internet-VELOX, fixando-se, para tal, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cujo patamar máximo há de ser arbitrado na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). "

    O fato é que esta obrigação de fazer não foi cumprida, e os demais ítens da sentença são liquidos, que o caso do dano moral.

    Neste caso, posso liquidar o que é liquido na petição de cumprimento de sentença nos autos, e como faço com a parte que ainda foi cumprida e corre multa diária?
  2. GONCALO

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    Boa tarde doutora:

    Pelo que me foi dado entender, o juiz concedeu um prazo de 48 horas para a ré providenciar a instalação do serviço de telefonia fixa, etc. Se o fizesse dentro desse prazo, estaria alforriada de qualquer multa.

    Caso contrário, multa diária de R$100,00, limitada ao maximo de R$30.000,00,ou seja, a multa está predeterminada por 300 dias (30.000,00/100,00=300 dias) cuja contagem será interrompida quando do atendimento da determinação judicial ou do transcurso do prazo/total limite, o que ocorrer primeiro.

    Não vejo empecilho à execução da parte liquida da sentença, se já transitada, informando ao magistrado que até essa data a ordem judicial ainda não foi cumprida.
    Desnecessário, mas de extrema utilidade: Pode ser uma boa ideia fazer uma Notificação Extrajudicial a ré, a cada 90 dias, via Cartório de Títulos e Documentos, alertando que contra ela corre multa diária cumulativa até o atendimento da determinação judicial, ainda não cumprida.

    Ao fim e ao cabo, essas notificações não atendidas demonstrarão que o autor procurou persuadir a ré ao comprimento da determinação judicial, sem sucesso.

    Não posso descarto a possibilidade de estar equivocado, daí, melhor aguardar novas postagens...
    Valquiria Bitencourt curtiu isso.
  3. JFreire de Melo

    JFreire de Melo Membro Pleno

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  4. JFreire de Melo

    JFreire de Melo Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Muito elucidativo os esclarecimentos prestados Dr.
    sigo na mesma linha de raciocínio!

    Muito obrigada!
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