Separação Com Poupança

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Ana25, 20 de Outubro de 2009.

  1. Ana25

    Ana25 Em análise

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    Oi gente, estou com uma dúvida:
    Um casal está se separando a esposa alega que el possui poupança, eles viviam em comunhão parcial...como proceder para verificar se el possui ou não poupança?
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Só pedir para o juízo oficiar o banco, ou o BACEN.


    Att.,
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Pois é. Parece simples, mas acho um pouco difícil o juiz deferir esse ofício, pois é incumbência da parte produzir as provas de suas alegações. Além do que, se a esposa ignora a poupança, possivelmente ele é constituído de valores não integram a comunhão - notadamente salários. Tente, mas lhe advirto que as chances de ter seu pedido negado são altas.

  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A parte pode propor ação requerendo a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte adversa ou de terceiro:

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
    II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não acho tão difícil assim não. Muito pelo contrário, a parte tem total interesse em provar suas alegações. Melhor ainda se ela tiver o número da Conta Poupança. E não entendi o porque da esposa ignorar a poupança, não entendi mesmo esta sua forma de interpretar.


    Att.,
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Seria mais fácil tentar pelo inciso I. Ainda assim, o Judiciário é resistente a essas medidas:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA LOCALIZAÇÃO DE CONTAS EM NOME DO EXECUTADO.
    O interesse patrimonial do credor não autoriza, em princípio, a atuação judicial, no sentido da quebra do sigilo bancário para satisfação da dívida exeqüenda, em substituição a cargo da parte interessada.
    Precedentes.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 160.659/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 12/04/1999 p. 159)






  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Verdade, tem a questão da quebra do sigilo bancário envolvida nesse caso. Volto atrás, esse detalhe muda tudo.
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Pelo que ele falou, dá a entender que ela apenas tem notícia de que ele tem a conta, sem maiores detalhes. A ignorância seria quanto aos detalhes (qual banco, saldo, origem dos valores).

  9. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Se ela tivesse maiores informações - como a da origem dos valores - talvez não fosse tão complicado. Exemplifico: se ela comprovasse que o saldo da caderneta é composto de valores decorrentes da venda de um imóvel que integrava a comunhão. Com isso, parte do que está depositado é da própria requerente, o que poderia atenuar o rigor do sigilo.

  10. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Sim, nesse caso específico concordo, já que ela seria titular de ao menos parte da quantia, e haveria base em prova documental, qual seja, a venda do imóvel.

    Mas o sigilo bancário é tema complicadíssimo de ser vencido baseado em meras especulações ou suspeitas.
  11. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não vejo como quebra do sigilo bancário, a priori, pois o conteúdo bancário continua sigiloso, apenas a quantidade de contas é que vai ser exposto. E mais, nem mesmo o sigilo bancário pode ser absoluto em face de outros interesses.
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Sim, o sigilo bancário não é absoluto; mas é que ao que parece, o pedido seria baseado em meras suposições ou suspeitas. O advogado terá dificuldade em convencer o juiz a decretar a quebra dessa forma. Não é impossível, de forma alguma; mas demanda excelente argumentação e poder de convencimento do advogado, tendo em vista o precedente citado pelo DeFarias.
  13. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    já tive casos identicos ao noticiado, e nunca tive problemas na obtenção da informação, atraves de requerimento fundamentado.
    Demonstrando ao juizo, que a separanda tem conhecimento da existencia de contas em nome do separando, mas nao sabendo quantificar tais valores, necessário se faz da ordem judicial para a verificação de tais valores e consequentemente partilhar os mesmos.
    Não vejo isso como forma de quebra do sigilo bancario, e comungo da primeira resposta dada pelo nosso amigo Fernando Zimmermann, poderia se ingressar com uma cautelar de exibição de documentos, sem problema algum.
  14. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Compartilho da opinião do Colega Rosolem, não vejo maiores problemas em requer ao juízo diretamente.
    Também não vejo como uma quebra de sigilo. Você não informou, A separação é consensual?.
    E por fim, tente fazer com que sua cliente faça uma força para tentar localizar algum dado, para agilizar o trabalho.

  15. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Apenas para justificar minha mensagem anterior, colaciono o julgado abaixo, vindo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM PARTILHA. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHO MENOR JUDICIALMENTE HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR AJUSTADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL A JUSTIFICAR DEFERIMENTO DO PEDIDO.
    [...]
    Ainda que tenha havido omissão quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, dada a ausência de razão plausível a justificar o seu deferimento, não há falar em cerceamento de defesa.
    [...]
    (TJ-MS; AC-LEsp 2007.011444-1/0000-00; Bataiporã; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 31/03/2009; Pág. 33)
    Como se vê, em situação idêntica à aqui debatida, entenderam os desembargadores daquele Tribunal que a quebra do sigilo não se justifica.

    Ressalto que não tenho como impossível a obtenção da quebra do sigilo bancário do marido - eis que, sendo o regime o da comunhão parcial, havendo dinheiro ali, a priori tratar-se-á de verba também de titularidade da esposa, logo, estaremos a falar mais de algo próximo de uma prestação de contas que de quebra de sigilo bancário.

    A questão apenas não é simples - ao contrário, é controvertida -, e pode se tornar de difícil solução no caso concreto a depender do magistrado e do entendimento do Tribunal local, demandando, como disse, excelente argumentação e poder de convencimento do advogado.
  16. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Colega,
    Com relação ao meu entendimento, segue jurisprudência abaixo colacionada. Note que a parte requereu via oficio, o juiz indeferiu e ela conseguiu reverter via agravo retido. O direto é assim mesmo... o eterno controvertido.

    Número do processo:1.0024.07.502331-7/002(1)Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Relator do Acórdão: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULAData do Julgamento: 21/08/2008Data da Publicação: 07/10/2008 Inteiro Teor: EMENTA: FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA LIDE - AGRAVO RETIDO - PROVIMENTO.- Deve ser provido o agravo retido manejado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial e a expedição de ofícios ao Banco Central, Receita Federal e Detran se tais diligências são imprescindíveis ao deslinde da lide, em que se discute eventual simulação perpetrada pelo varão em relação ao real patrimônio amealhado na constância do casamento, a ser aqui partilhado.- Não se desconhece que o sigilo bancário e fiscal constitui proteção ao indivíduo; entretanto, a sua quebra se justifica em casos excepcionais, como o dos autos, em que a virago não dispõe de meios outros para comprovar eventual ocultação do patrimônio pelo outro cônjuge.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.502331-7/002 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0024.07.489919-6/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): E.F.P.A. - 2º APELANTE(S): N.G.B.A. - APELADO(A)(S): E.F.P.A. N.G.B.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
    Fonte:
    http://www.tjmg.jus....r=&sem=&radical=





  17. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Exatamente. Foi o que eu disse desde o início. Mas, é como dizia um professor meu: "petição é igual a cantada, se colar, colou..."rsrsrsrs.

  18. Ana25

    Ana25 Em análise

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    Gente, mt obrigada, é o seguinte: a separação é litigiosa, ela sabe que durante o casamento ele possuía 2 poupanças, em dois bancos distinto, mas sem saber número de conta, porém dps q ele saiu de casa ela acredita q ele tenha encerrado estas e aberto outra(s), pelo fato de que ela tinha conhecimento da existência destas...Neste caso acho q o melhor seria pedir ao Bacen msm...obrigada!!!
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