Simples Nacional: Dúvida Quanto Ao Enquadramento Da Empresa E Restituição Referente A Substituição T

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Aquimedes, 29 de Março de 2010.

  1. Aquimedes

    Aquimedes Em análise

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    1- O Simples Nacional usa o critério do faturamento para dterminar o enquadramento da empresa. Entretanto, me questiono se bens não tributáveis como revistas e livros incidiriam sobre o faturamento de uma empresa como por exemplo um livraria que venda revistas, livros, dvds e sirva café/lanches, tal como a saraiva por exemplo. A pergunta visa exclarecer se no cálculo do faturamento haveria a exclusão de revistas e livros ?

    2- Empreendimentos que aderem ao simples podem fazer restituição ? Pergunto isso, pois li no site da receita que a compensação de impostos só é possível se regulado pelo estado ente da federação. Caso contrário, só é possível a restituição em dinheiro da quantia paga a maior usando uma Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Agora surge a dúvida, como fica a questão dos bens tributados na fonte como dvds e cigarros, seriam passíveis de restituição mesmo não tendo usado uma DAS ?
  2. lhsp88

    lhsp88 Em análise

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    Caro colega, tentarei fornecer um direcionamento à sua pergunta.

    A CR abrange o assunto abordado no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

    No âmbito Federal, é dela que emana a imunidade tributária. Em seu artigo nº. 150, inciso VI, determina: "... É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". Como força de regra, o Governo Estadual concede a não incidência do ICMS as Editoras, como segue em seu artigo nº. 47, inciso I, do Titulo VII, do Livro I, do RICMS - Regulamento do ICMS (decreto 27.427 de 2000). "Imposto não incide sobre: operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão".





    No âmbito Estadual
    , além do ICMS, já mencionado anteriormente, o governo do Rio de Janeiro, por exemplo, dispensa a entrega da declaração mensal da GIA-ICMS. A Resolução nº. 6.410, de 26 de Março de 2002, em seu artigo 2º, desobriga os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º, ou seja, basta fazer a solicitação junto ao órgão competente de sua jurisdição.

    No Regime Tributário, a CR garante às editoras isenção e imunidade aos impostos indiretos (aqueles que incidem sobre o produto ou serviço):



    ICMS -
    O Regulamento do ICMS/SP determina em seu artigo 7o, inciso XIII do Decreto 45.490/00, que esse imposto não incide sobre a operação ou a prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou papel destinado a sua impressão.


    IPI - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a incidência desse imposto, conforme determina o Regulamento do IPI em seu artigo 18, inciso I, do Decreto 4.544/02.

    I.I. - O imposto de Importação é isento nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, conforme determina o Regulamento Aduaneiro em seu artigo 135, Inciso II alinea do Decreto 4543/2002.

    ISS - As editoras contam com a imunidade tributária quanto ao imposto sobre serviços. No entanto vale lembrar que a prestação de serviços a terceiros de composição, gráfica, fotolitografia, diagramação e arte final são sempre tributadas pelo ISS.

    Tributação - As editoras não estão dispensadas em nenhuma hipótese de recolher as contribuições ao PIS e Cofins bem como a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e o Imposto de Renda sobre o Lucro.

    Opção tributária - A empresa poderá optar pelo regime de tributação Simples Federal, se sua expectativa de receita anual for de até R$ 1,2 milhões e não houver outros impedimentos previstos na legislação. A carga tributária varia em função do regime tributário adotado:

    Simples - de 3,5% a 9,1% sobre o faturamento. O percentual varia em função da receita bruta acumulada.



    Em conclusão, tenho que os meios adotados para a exteriorização da livre manifestação, são irrelevantes para fins de interpretação no conceito da imunidade tributária previsto na alínea "d", do Inciso VI, do artigo 150 da CR, devendo ser albergado pela mesma, qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros.



  3. Aquimedes

    Aquimedes Em análise

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    Leando Santos, sou grato pela resposta, no entanto sinto que ela foge a proposta da pergunta. Talvez por minha incompetência eu não tenha sido capaz de determinar o foco da minha dúvida.

    1. O problema é bem simples: quando um estabelecimento comercial vende produtos tributáveis + tributos NÃO tributáveis/ISENTOS, como fica o cálculo do FATURAMENTE para determinar se tal empresa se enquadra no simples nacional e pagando qual percentual ?

    2. O simples oferece direito a restituição de impostos retidos na fonte como no caso de substituição tributária de cd/dvds ou cigarros ? A posição da receita é de que não ocorre compesação, somente restituição em dinheiro caso o tributo tenha sido pago em DAS. Entretanto, não se paga icms retido na fonte em DAS, portanto a dúvida sobre a possibilidade de restituição persiste.

    3. Por fim, não entendi seu comentário final, porquanto se usarmos sua interpretação poderiamos argumentar que filmnes gravados em dvds deveriam ser isentos de tributação por ser apenas um veículo de propagação cultural. Entretanto, os estados não ficariam nada contentes péla perda do Icms em tal circustância. Importante lembrar que o STF já reconheceu que dvd/cd usado para gravar dados de livros é isento de tributos, mas dúvido que eles acatem uma tese de filmes são equivalentes ao conteúdo de um texto usando apenas pessoas para expressar idéias ao invés de letras.

    De qualquer forma sou grato pela contribuição até então proposta, pois estou interessado em voltar a estudar um pouco o direito tributário.
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