Sindicato E Defesa Dos Interesses Coletivos E Individuais Homogêneos

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por verquietini, 01 de Setembro de 2011.

  1. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    SINDICATO E DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
    * Wagner Luiz Verquietini​
    SUMÁRIO: Introdução; 1. Sindicato; 2. Natureza Jurídica; 3. Sindicalismo; 4. Direitos Fundamentais; 5. Distinção entre direitos Públicos e Privados; 6. As sociedades de massa e a conscientização dos interesses transindividuais; 7. O Sindicato como protagonista social, e legitimidade para defesa dos interesses transindividuais; 8. Das ações coletivas, como meio de defesa de interesses individuais homogêneos; Conclusão; Referências bibliográficas.



    INTRODUÇÃO



    O presente estudo, dentro dos limites impostos e propostos, tem como objetivo analisar sistematicamente dentro do atual sistema jurídico, sob enfoque das conformações sindicais e princípios democráticos, mecanismos de defesa coletiva de interesses pelos entes sindicais.

    Buscar-se-á demonstrar a necessidade de se conscientizar os Sindicatos, para a formação de uma nova mentalidade social na defesa dos interesses transindividuais, no sentido de que devem despertar para a realidade institucional, pois, a coletivização da tutela jurisdicional é fato que não mais se pode fingir inexistir.

    O trabalho foi realizado através da utilização do método teórico-jurídico de pesquisa bibliográfica.

    Inicialmente procurar-se-á demonstrar a origem histórica dos sindicatos, seus conceitos, sua natureza jurídica, bem como formas de sindicalismo de enfrentamento e participação.

    A finalidade é a de comprovar que o modelo sindical surgido por imposição estatal durante o Estado Novo, no Governo do Presidente Getúlio Vargas impediu a conscientização do ente para seu verdadeiro papel na defesa da classe trabalhadora que lhe empresta legitimidade e suporte o que lhe atrapalha de fato.

    No desenrolar do estudo defenderá a idéia de que o direito social do trabalho deve ser considerado como fundamental de segunda e terceira dimensões, e por esta importância não podem ser abolidos ou mitigados por legislações ou normas infraconstitucionais.

    Demonstrar-se-á que a velha concepção dicotômica entre Direitos Privados e Públicos, não mais são suficientes para regulação das complexas relações sociais e humanas observadas no ambiente das sociedades contemporâneas, caracterizadas não apenas por conflitos individuais, mas também por conflitos de natureza coletiva, bem como que em face desta deficiência floresceu os direitos transindividuais, os quais se colocaram entre um e outro, como um terceiro gênero, e tem como objetivo oferecer uma forma adequada de tratamento aos direitos massificados em busca da pacificação social.

    Mais importante do que o florescimento é a conscientização de que vivemos em uma inexpugnável sociedade de massa e que somente com o uso de mecanismos de longo espectro é possível a consecução dos objetivos de defesa dos interesses sociais do trabalho.

    Por fim, que cabe aos Sindicatos como protagonistas sociais, o uso dos mecanismos de tutelas coletivas para a defesa dos interesses transindividuais e individuais homogêneos, vez que o sindicato por excelência tem o dever institucional de lutar pela paz social.

    Isto Posto, demonstrará a necessidade da tomada de consciência dos Sindicatos, da importante função e legitimação social que receberam do legislador constituinte originário, quando lhe conferiu prerrogativas na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, bem como a importância que estes direitos vêm assumindo dentro da dinâmica jurisdicional, a fim de que possa realmente cumprir o fim colimado.



    1. Sindicatos



    Cumpre-nos demonstrar neste tópico que a vocação do sindicato deve ser coletiva, de espírito associativo, defesa dos interesses subjetivos integrais da massa trabalhadora que lhe empresta suporte e lhe confere legitimidade.

    A expressão pode ter seu nascimento em “syndicat”, relativa a syndic -, união de pessoas em convergência de interesses sob a direção de um síndico, cuja função precípua seria a de administração e representação, também se acredita que sua origem vem de “suvidik”, que na verdade tem quase o mesmo significado, já que a idéia central é de atenção integral a um grupo de pessoas.

    Em que pese esta divergência, o consenso é que ambas representam a mesma idéia central de associação, administração e representação de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.

    No art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho[sup][sup][1][/sup][/sup] não há uma definição autêntica do que seja sindicato, mas traça seus parâmetros, bem como dá claros indícios de sua natureza jurídica.

    Alice Monteiro de Barros [sup][sup][2][/sup][/sup] define o sindicato com sendo uma forma de “associação profissional devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria”.

    Segundo Ronaldo Lima dos Santos “há três idéias básicas e constantes que norteiam a concepção de sindicato: associação, representação e defesa dos interesses do grupo profissional ou econômico”.

    E é neste sentir que se desenvolve todo o norte que levará os sindicatos ao lado do Ministério Público do Trabalho a assumir papel de destaque na defesa dos direitos sociais fundamentais de segunda e terceira dimensão, ligados à coletividade.

    2. Natureza jurídica



    Natureza jurídica nada mais é do que a essência daquilo que se procura definir, suas bases de sustentação, o meio de classificação e enquadramento dentro de um universo, com o objetivo de se compreender e sistematizar suas consequências e aplicações.

    Maurício Godinho Delgado[sup][sup][3][/sup][/sup] assim demonstra a natureza jurídica de um fenômeno jurídico:

    “A pesquisa acerca da natureza de um determinado fenômeno supõe a sua precisa definição – como declaração de sua essência e composição – seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos. Definição (busca da essência) e classificação (busca do posicionamento comparativo), eis a equação compreensiva básica da idéia de natureza. (...) È ‘atividade lógica de classificação’, pela qual se integra determinada figura jurídica no conjunto mais próximo de figuras existentes no universo do direito, mediante a identificação e cotejo de seus elementos constitutivos fundamentais.”

    Para Ronaldo Lima dos Santos[sup][sup][4][/sup][/sup], em que pese o Brasil ter alternado fases de autoritarismo e democráticas “os sindicatos sempre conservaram sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, não obstante tenham sofrido forte intervenção estatal, máxime durante o Estado Novo, quando estavam subordinados a um rígido controle estatal”.

    Não há dúvidas que na essência os sindicatos no Brasil possuem natureza jurídica de direito privado, entretanto sua função parafiscal soa estranho dentro deste panorama, vez que se trata de típica atribuição do poder Público.

    A definição da natureza jurídica das entidades sindicais repercute diretamente sobre a problemática da legitimação para a defesa dos interesses transindividuais e para a fixação dos alcances objetivo dos mecanismos de atuação sindical. [sup][sup][5][/sup][/sup]



    3. Sindicalismo



    Com o exíguo espaço deste trabalho fica impossível se retratar toda a evolução histórica do sindicalismo mundial e brasileiro, entretanto, uma breve passagem é necessária a fim de se demonstrar que apesar de um estado de latência, desde suas raízes o sindicato tem o dever de defesa dos interesses coletivos do grupo que representa.

    Infelizmente como assevera Francisco José de Oliveira Viana, citado por Segadas Vianna [6]:

    “que a solidariedade humana é, historicamente, um produto do medo, resultada da necessidade de defesa contra inimigos comuns, feras ou homens. Daí vem que, em qualquer sociedade humana, desde que a pressão de um grande perigo social deixa progressivamente de ser fazer sentir, as formas objetivas de solidariedade se reduzem, pouco a pouco, e cada vez mais, a expressões rudimentares”.

    Como medida de enfrentamento as péssimas condições sociais imposta aos trabalhadores pela incipiente revolução industrial que surge o movimento sindical voltado para combate às condições degradantes e deletérias do homem assalariado. Portanto, no início o movimento se caracteriza pela força, pela luta, muitas vezes desleais, valendo-se inclusive de métodos poucos civilizados, movimentos ludistas, sabotagens, etc., mas que com o passar entenderam que os melhores resultados eram conseguidos através da cooperação.

    O sindicalismo nasceu como um movimento espontâneo dos trabalhadores que estavam concentrados em torno das cidades industriais e, movidos pelo intuito gregário, perceberam que a sua união os fortalecia na luta contra as condições desumanas de trabalho que lhes estavam sendo impostas. não sem razão, a Inglaterra que se fez berço da revolução industrial gerou a primeira forma de associativismo a que se pode emprestar o atributo de sindicato: a "trade union". [sup][sup][7][/sup][/sup]

    Mário de La Cueva [sup][sup][8][/sup][/sup] lembra que “o direito do trabalho surge quando os homens perceberam o abismo existente entre sua realidade social e a legislação vigente”.

    Com o passar do tempo e aprimoramento das ferramentas de experimentação, o pensamento sindical deixa de ser apenas o de enfrentamento e evolui para um modelo que Alfred Ruprecht [sup][sup][9][/sup][/sup] denomina de “sindicalismo de participação”.

    Os entes sindicais passaram a enxergar que a união participativa e cooperação geravam melhores resultados do que o combate direito, a força trazia prejuízos imediatos para as partes envolvidas, e mediatos para a sociedade e Estado.

    Neste sentir, Ricardo Antunes [sup][sup][10][/sup][/sup], bem observou que os sindicatos diante de situações complexas e delicadas para a empresa ou economia sujeitam-se a negociar direitos por medidas compensatórias no intuito de beneficiar a coletividade.

    Para Ronaldo Lima dos Santos [sup][sup][11][/sup][/sup], “os sindicatos no decorrer de sua história, passaram a incrementar e a desenvolver as funções consentâneas com suas finalidades, entre as quais se destacam aquelas que se tornaram clássicas: funções de representação, função regulamentar, função assistencial, função parafiscal ou arrecadadora e função política”.

    No Brasil a formação sindical infelizmente não passou por um processo de amadurecimento e de transformação social como nos países europeus e Estados Unidos da América.

    Salvo raríssimas exceções, no Brasil o sindicalismo é fruto muito mais de intervenção estatal do que propriamente movimentos de lutas, cooperação e participação.

    O Governo de Getúlio Vargas prevendo movimentos de massas inspirados em países europeus chamou para o Estado a regulação do modelo do movimento sindical, inserindo na legislação controle direto, e os principais anseios buscados pela incipiente classe operária, a fim de apaziguar os ânimos mais exaltados e controlar as ações.

    A Constituição Federal de 1988 avançou bastante em matéria sindical, entretanto, manteve os ranços oriundos do Estado Novo, como o imposto sindical obrigatório, sindicalização por categoria, unicidade sindical, convenção coletiva de trabalho “erga omnes” e o poder normativo da Justiça do Trabalho para solução de conflitos.

    Estes empecilhos impedem a plena liberdade sindical e ratificação de imprescindíveis Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, mormente a de n.º 87, a qual é indispensável para consecução dos genuínos objetivos e funções do verdadeiro ente sindical.

    Arion Sayon Romita [sup][sup][12][/sup][/sup] afirma, com muita propriedade e inteligência, que “o sindicalismo constitui elemento indispensável à vida do Estado contemporâneo de índole democrática”.

    Augusto César Leite de Carvalho [sup][sup][13][/sup][/sup], vai ainda mais longe ao considerar que:

    “Não há como desvincular o movimento sindical da inserção dos direitos sociais em várias cartas políticas editadas a partir da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar (Alemanha), que alargaram assim o conteúdo e os horizontes dos direitos fundamentais (antes restritos aos direitos civis e direitos políticos).”

    O modelo e a falta de plena e completa liberdade sindical afugentam uma maior participação e interação das massas e vedam seus olhos para o papel de destaque reservado pela história na construção de uma classe trabalhadora realmente consciente de seus deveres institucionais.

    Nos dias atuais, em que pese à multiplicidade sindical existente no Brasil, ultrapassando a barreira de vinte e quatro mil associações, não se observa ainda participação efetiva na defesa de direitos sociais, como assegurado pela ordem constitucional.



    4. Direitos fundamentais



    A Constituição Federal de 1988 positiva logo em seu art. 1º, incisos III e IV que são fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

    Nas lições de José Antonio da Silva [14] os direitos são “fundamentais ao homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”.

    O legislador constituinte originário teve enorme preocupação com os direitos fundamentais, e no inciso IV, § 4º, do art. 60 da Carta Magna impede expressamente, e em todos os sentidos, sua abolição ou modificação em detrimento das garantias mínimas.

    Sobre os direitos fundamentais inseridos nas ordens constitucionais de praticamente todas as nações democráticas, Canotilho [sup][sup][15][/sup][/sup] nos ensina que são:

    “direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)”.

    Inspirado na Revolução Francesa, Karel Vazak, elaborou célebre teoria acerca das dimensões dos direitos fundamentais. Os dividiu conforme sua conscientização no tempo e no espaço. (GARCIA, 2008, p. 20)

    Em cada época, de acordo com as agruras e necessidades, o homem, em constante evolução busca nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, que pode ser entendido também como solidariedade, meios para elevar e fazer valer o princípio máximo da dignidade da pessoa humana.

    Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho[sup][sup][16][/sup][/sup] “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”’.

    Em análise ao MS n.º 22.164/SP [17], o Ministro Relator Celso de Melo analisou e interpretou as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, da seguinte forma:

    “enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indispensáveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.

    Reconheceu-se desde a Constituição Mexicana de 1917 e Alemã de Weimar, de 1919, que trabalho, e seu valor social, são direitos fundamentais. No Brasil estes somente tiveram assento constitucional fundamental a partir da Carta de Princípios em 1934.

    Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais, têm a finalidade de possibilitar melhores condições de vida aos desfavorecidos. São direitos que tendem a proporcionar um melhor equilíbrio entre os desiguais. (SILVA, 1992, p. 258)

    No mesmo sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia [18], assevera que o objetivo dos direitos fundamentais na verdade é o de buscar meios e soluções para desigualdades sociais e econômicas, surgidas a partida da revolução industrial.

    Os direitos transindividuais, assim entendidos os difusos, coletivos em sentido estrito, e individuais homogêneos, podem perfeitamente ser classificados como fundamentais de segunda e terceira geração.

    “Como se nota, apesar da indicação dos direitos sociais e trabalhistas no âmbito dos direitos humanos de segunda dimensão, não há dúvida de que também se encontram no âmbito da esfera (geração) seguinte, bem como, de certa forma, na antecedente, confirmando a relatividade da referida classificação didática”. [19]

    Se fizermos uma acurada e desvinculada análise dos direitos fundamentais insertos na Constituição Federal de 1988, em resumo, chega-se à singela conclusão de que sua finalidade precípua é a de resguardar com toda força e propriedade o princípio da dignidade da pessoa humana.

    E diante de uma sociedade eminentemente de massa, o princípio da dignidade da pessoa humana, somente poderá ser alcançado, quando efetivamente os instrumentos de defesa de longo espectro forem manejados de forma consciente e principalmente eficiente por aqueles que têm o dever institucional.



    5. Distinção entre direitos Públicos e Privados



    A velha dicotomia existente entre direitos públicos e privados, oriunda do direito romano, não se mostra mais suficiente para solucionar eficazmente os problemas surgidos após a conscientização de que vivemos de fato em sociedades de massa.

    Esta dicotomia é uma célebre passagem do Digesto (533 d.C, “publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singolorum utilitatem”. Que pode assim ser entendido: “O direito público é aquele que diz respeito ao estado ou coisa romana; privado, às utilidades dos particulares”.

    O que os torna diferentes são os valores, mormente sua natureza. O Direito Público abriga os interesses da comunidade abstratamente considerada; já os interesses dos particulares, que se passam no seio doméstico, ao largo da soberania estatal são tutelados pelo Direito Privado.

    MIGUEL REALE [20] faz distinção entre Direito Público do Direito Privado, observando-as sob dois ângulos, ou seja, sob o aspecto do conteúdo da norma e sua forma. Em relação ao conteúdo, as normas privadas são aquelas que regulamentam interesses particulares, enquanto as públicas são aquelas que visam ao interesse geral. já no quesito formal, observa-se se a relação é de coordenação, tem-se Direito Privado; se a relação é de subordinação, trata-se do Direito Público.

    Não restam dúvidas que entre as concepções de direitos públicos e privados há um grande abismo, e que não são mais suficientes para disciplinar conflitos emergentes das sociedades de massa.



    6. As sociedades de massa e a conscientização dos interesses transindividuais



    Pode-se afirmar que com toda a certeza e sem a menor sombra de dúvidas que diante das complexidades sociais, a distinção público/privado não mais atende de forma eficaz todos os conflitos de interesses existentes na sociedade em que vivemos atualmente.

    Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, [21] citando Mauro Cappelletti, havia um abismo entre Direito Público e Privado, preenchido com o surgimento dos Direitos Metaindividuais.

    Assim, os interesses que se inserem entre o Estado e o indivíduo, e por isso não podem ser classificados nem como privados ou públicos, formam um tertium genus, uma terceira figura, que se encaixa perfeitamente entre ambos. (SANTOS, 2008, p. 60)

    Ao contrário do que se pode pensar, as sociedade de massa e seus problemas não são fenômenos contemporâneos, mas seus interesses foram despertados apenas recentemente.

    Neste sentir, vejamos o texto abaixo:

    “O aumento da população e a complexidade das relações sociais e humanas”

    O presente trecho, de autoria de Alice Monteiro de Barros, [22] dá a impressão que está retratando uma situação atual, de um problema do final do século XX ou início do século XXI, entretanto, se refere ao período do Império Romano, o que já demonstra a necessidade de interesses com tutelas específicas.

    É difícil se ter certeza do momento exato, mas percebe-se que foi apenas com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social que os direitos transindividuais, gênero situado entre os individuais e públicos, começam a ganhar destaque e força.

    Na verdade não se deveria falar em surgimento, mas sim conscientização, no máximo em florescimento, pois, os interesses transindividuais, de certa forma, sempre existiram, estavam latentes, mas com a condensação das sociedades de massa se tornaram efetivamente imprescindíveis e indispensáveis.

    Nesse contexto social, a grande maioria dos litígios envolve muitos sujeitos, de forma igual e simultânea. Por isso, essa modalidade de demanda, de natureza coletiva, possibilita maior efetividade, celeridade e segurança e segurança na prestação jurisdicional[23].

    Quer-se demonstrar, desta feita, que os problemas de massa não são contemporâneos, mas que sem sua devida conscientização, nunca foram enfrentados e equacionados como deveriam ser pelo Poder Público e entes legitimados para utilização de mecanismos de maior efetividade.

    Entretanto, nos dias atuais o agravamento destas dificuldades é evidente. A densidade populacional concentrada nos centros urbanos, comunicação em larga escala, complexas relações interpessoais, a força estatal na regulação das mais diversas atividades, faz surgir problemas marcados pela identidade e semelhança.

    Nas palavras de Ronaldo Lima dos Santos [24] “a denominada sociedade de massa que, centrada nesse conjunto de fatores, caracteriza-se pelo grande número de relações jurídico-econômicos-sociais assemelhadas e uniformizadas”. Mais adiante:

    “Assim, no contexto dessa sociedade assinalada por um processo de produção, de troca e de consumo de massa, por conseguinte, surgem conflitos igualmente de massa, isto é, com o envolvimento simultâneo de um número elevado de pessoas, em face de lesões que as afetam geralmente de modo uniforme e homogêneo.”

    No Brasil, com a publicação do Código de Defesa do Consumidor os estudiosos mais apreçados e sem a devida reflexão chegaram a entender que os direitos transindividuais cingiam-se apenas ao direito do Consumidor e Ambiental.

    Felizmente há tempos esta concepção simplista foi abandonada em sua integralidade, pois, os mesmos apesar de previstos no CDC são frutos de profundos estudos e direcionados para a coletividade em geral, inclusive nas relações de trabalho, campo fértil, e onde sua conscientização começa a romper não sem tempo e com toda força.

    Antes de adentrarmos ao estudo dos direitos que transcendem ao interesses meramente individuais, previstos na Lei 8.078/90, se faz necessário no mínimo tentar se ter uma noção dos termos divisibilidade e indivisibilidade, mormente seus alcances, já que toda construção se origina a partir destas figuras.

    Para Ricardo Ribeiro Campos [25] a distinção entre direito divisível e indivisível pode ser verificada através de meras indagações, ou seja:

    “se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”.

    Diante destas explicações podemos concluir que se o bem tutelado puder ser avocado individualmente por qualquer pessoa do grupo se trata de direitos divisíveis, por outro lado se apenas de forma coletiva for alcançado e quando alçado continuar único, estaremos diante de direitos indivisíveis.

    Há ainda que se ter noções acerca do que são interesses individuais e coletivos. Para Ronaldo Lima dos Santos [26] definem-se interesses com conotação de direitos, e individuais são aqueles que:

    “plenamente identificáveis e circunscritos à esfera jurídica de um ou mais sujeitos determinados no que pertine aos seus respectivos benefícios e ônus, comumente de livre disposição por seu titular, com área conflituosa restrita ao círculo daqueles sujeitos cujas pretensões antagônicas e excludentes, sobre eles recaiam”.

    Já para o mesmo autor [27] são coletivos os direitos que “adentra a esfera jurídica individual de forma indireta e mediata, uma vez que concerne ao homem como membro de uma comunidade e não unitariamente”. Mais adiante:

    “Os interesses coletivos são expressão do espírito associativo do homem. Dizem respeito ao homem associado, socialmente agrupado, membro de grupos ou comunidades com algum grau de organização, que medeiam entre o indivíduo e o Estado. Desvinculam-se dos interesses concretos de cada indivíduo para assumir contornos de um interesse abstrato, da coletividade, do grupo”.

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em seu art. 81, faz interpretação autêntica dos direitos transindividuais.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Ronaldo Lima dos Santos, [28] parafraseando Rodolfo de Camargo Mancuso, define como: “interesses transindividuais, metaindividuais ou coletivos lato sensu”, como “uma série de direitos que ultrapassam o círculo de atributividade individual e que correspondem à síntese de valores e estimativas que prevalecem num determinado seguimento, grupo, classe ou categoria social”.

    O interesse difuso é destinado a indivíduos indeterminados, o bem jurídico tutelado é indivisível por acepção jurídica, ou seja, não pode ser quebrado em diversos pedaços e dedicado individualmente a pessoas certas.

    Na verdade nem mesmo é possível se prever quem são os titulares desse direito antes do desencadeamento e proporção dos fatos originários, entretanto, conforme assevera Gustavo Filipe Barbosa Garcia [29] “a satisfação do direito beneficia a todos os titulares indeterminados ao mesmo tempo”.

    Os direitos coletivos, em sentido estrito, previstos no inciso II, do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese também ser indivisíveis por natureza, os titulares dos interesses são determináveis, pois, a ofensa se dá em um grupo específico, ligada por uma “relação jurídica base”, ou seja, por suas características uniformes e homogêneas há um vínculo entre a classe.

    Por fim, os direitos individuais homogêneos, inseridos no inciso III, do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor, são destinados a pessoas determinadas e seu objeto é divisível, mas com origem e meios de prova e satisfação comum.

    Gustavo Filipe Barbosa Garcia [30] afirma que “a particularidade está em que muitas pessoas são detentoras, cada uma delas, de direitos individuais substancialmente iguais (podendo cada titular ter determinadas particularidades não exatamente equivalentes perante os demais)”. Continuando o doutrinador:

    Efetivamente, há diversas situações em que a partir de um mesmo fato lesivo várias são as pessoas atingidas de maneira uniforme, homogênea. Por isso, essas pessoas passam a ser titulares, simultaneamente, de direitos subjetivos substancialmente iguais, homogêneos. Tendo em vista essa particularidade, o sistema processual prevê a aplicabilidade dos instrumentos pertinentes à tutela jurisdicional metaindividual, com objetivo de defendê-los de maneira mais célere e eficiente.

    Não deve se enxergar os interesses transindividuais como feixe de direitos individuais. Para caracterizá-los como metaindividuais devem em sua natureza jurídica ser essencialmente transindividuais por qualquer lado e jeito que se olhe.

    Há exceção dos direitos individuais homogêneos os demais interesses coletivos o são por sua própria natureza, não se tratando, pois, de individuais exercidos de forma coletiva, como se chegou a pensar.



    7. O Sindicato como protagonista social, e legitimidade para defesa dos interesses transindividuais



    Após a conscientização de que de fato estamos inseridos em uma sociedade de massa, de que os problemas são de grande relevo e não podem ser enfrentados individualmente, que a estrutura estatal não comporta mais o ritmo de crescimento das demandas, não resta alternativa a não ser estimular o uso de mecanismos apropriados de tutela.

    Afirma-se isto, pois, conforme Oséas Pereira Lopes Júnior [31] não obstante os avanços proporcionados pela informatização do processo, a estrutura judiciária hoje existente é incapaz de acompanhar o ritmo de crescimento no número de demandas, decorrente não só do aumento da população, como também de sua litigiosidade.

    Nesse contexto social, a grande maioria dos litígios envolve muitos sujeitos, de forma igual e simultânea. Por isso, essa modalidade de demanda, de natureza coletiva, possibilita maior efetividade, celeridade e segurança na prestação jurisdicional[sup][sup][32][/sup][/sup].

    Por meio de apenas uma ação judicial, várias pessoas passam a ter a mesma pretensão defendida em juízo. Isso sem dúvida representa economia processual de relevo, permitindo maior celeridade na entrega da tutela pelo Poder Judiciário, decorrente da redução do número de demandas propostas. Além disso, questões iguais passam a ter a mesma solução (decisão), fortalecendo a segurança jurídica e a confiabilidade na prestação jurisdicional. [sup][sup][33][/sup][/sup]

    Infelizmente, pelas mais diversas razões, a sociedade brasileira, inclusive o poder público dotado de jurisdição, ainda resistem ao clamor coletivo das ações. Pela nossa cultura tendemos a individualizar as questões que poderiam ser tratadas de forma coletiva, o que só agrava toda esta problemática.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo [34] pugna pela “necessidade de estudarmos de forma séria e sem qualquer preconceito de natureza metajurídica estas pessoas jurídicas de Direito Privado, tuteladas pela Constituição da República, como órgãos legitimados para a defesa dos direitos difusos”.

    A reunião de todas as causas supra expostas fez o legislador constituinte emprestar legitimidade a relevantes entes para a defesa dos interesses transindividuais. A pedra de toque, indubitavelmente, é a consecução dos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais.

    A correta interpretação do art. 6º do Código de Processual Civil fala sobre as formas extraordinárias de legitimação. As quais segundo Arruda Alvim podem ser através de representação ou substituição processual (ALVIM, 1996, 91/92).

    Hoje existe consenso tanto na doutrina como na jurisprudência quanto a legitimação dos Sindicatos para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos.

    Mas nem sempre se teve esta paz, pois, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988 houve muita discussão quanto à legitimidade ou não dos sindicatos para defesa de forma coletiva em sentido amplo e se apenas em sentido estrito.

    A razão de ser dos sindicatos, como associação de natureza jurídica especial, não é outra senão para abrigar interesses coletivos, para operar em nome da categoria que lhe dá suporte.

    Quando uma ação ou ameaça de lesão ferir interesses da massa, não restam dúvidas serem automaticamente o legitimo defensor da classe. Tal exegese se extrai da própria natureza jurídica dos sindicatos e fins por eles perseguidos.

    O Sindicato, como associação, é ente legitimo para defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, ou seja, difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Não se pode interpretar restritivamente o seu campo de atuação sob pena de voltarmos ao início do século passado.

    Não restam dúvidas inclusive que o legislador Constituinte incentivou a criação de associações, no sentido de legitimá-las como naturais defensoras dos direitos e interesses de seus membros.

    Neste sentido, o art. 82, IV, da Lei 8.078/90, autoriza as associações legitimamente constituídas, com mais de um ano de existência, para interposição de ações coletivas em sentido amplo, legitimação ampliada na Lei da Ação Civil Pública, conforme previsão expressa em seu art. 5º.

    Interpretações isoladas da norma constitucional, sem a devida conglobação com os demais dispositivos legais não atinge a finalidade dos institutos. Neste sentido Thereza Cristina Nahas[35]:

    Direitos coletivos, a que se refere o artigo 8º, III, da Constituição da República, são, portanto, os transindividuais. É esta e não outra a intenção do legislador constituinte. Outra interpretação nos levaria a voltar no tempo, num momento no qual o que se busca é a satisfação eficaz dos direitos e uma prestação jurisdicional mais célere e econômica.

    No mesmo sentir, Nelson Nery Júnior[36]:

    “Ainda que se tenha por princípio que a CF 8º, III não encerra caso de substituição processual pelo sindicato, a LACP 5.º e o CDC 82 têm precisamente essa finalidade: legitimar as associações e os sindicatos à defesa, em juízo de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A CF 8.º III não proíbe que a lei ordinária cometa outras funções ao sindicato. [...]. E foi isso que a LACP 5.º e o CDC 82 fizeram: dividiram a legitimação do MP com as associações civis, sindicatos e órgãos públicos”.

    Como entes constitucionalmente legitimados para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (arts. 5º, XXI, e 8º, III, CF/88), os Sindicatos não podem mais se esconderem e sucumbirem aos próprios problemas, sob pena de colapso de todo o sistema em detrimento do direito social do trabalho e da categoria que representa.

    Os protagonistas sociais de grande relevância, como os Sindicatos, não devem se esquecer que “a tutela jurisdicional coletiva vem se consolidando como forma altamente eficaz de solucionar os diversos conflitos de natureza metaindividual, frequentemente observados nas relações sociais”. [sup][sup][37][/sup][/sup]

    No mesmo diapasão, Ronaldo Lima dos Santos [38] lembra “que a tutela desses direitos não pode ser efetuada satisfatoriamente pelos indivíduos singularmente considerados, posto que transcendem a esfera individual [...]”.

    Em face dos fatos observados e devidamente comprovados há que se reinventar dentro da estrutura, com os escassos recursos, mecanismos capazes de produzir resultados satisfatórios e efetivos e estes sem dúvidas passam pelas ações coletivas por sua própria natureza.

    Lado a lado com o Ministério Público do Trabalho, os Sindicatos devem usar instrumentos coletivos de defesa, como: Ação Civil Coletiva, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Anulatória de Cláusulas e Ação de Cumprimento – como uma alternativa racional e viável, da qual não podem mais fugir. Neste sentir Ronaldo Lima dos Santos[39]:

    A defesa em Juízo, dos interesses transindividuais dos trabalhadores perfaz-se por meio de um rol de ações coletivas, protagonizadas pela ação civil pública. São ações que têm como objetivo a tutela de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.



    Assim, não restam dúvidas que os interesses individuais homogêneos devem ser defendidos pelos Sindicatos através de ações coletivas.



    8. Das ações coletivas, como meio de defesa de interesses individuais homogêneos



    Acredita-se que ação coletiva se origina da “class action” do direito norte-americano, entretanto, preferimos acreditar que as mesmas nasceram da ação popular romana.

    A concessão das ações populares em Roma estava praticamente direcionada para a defesa das coisas públicas e de caráter sacro, ficando seu instituto condicionado ao gozo de direitos civis independentes de quaisquer requisitos especiais no que diz respeito à sua legitimidade.

    Quanto ao caminho histórico da tutela jurisdicional coletiva, nota-se que a existência de interesses que ultrapassam, ou melhor, transcendem a esfera exclusiva do indivíduo não é fenômeno atual na história da humanidade, apesar de sua análise no âmbito processual só ter ganhado forças na atualidade.

    Baseada na equity e, brevemente mencionando o conceito das class actions do sistema norte-americano na definição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (1996, p. 93), estas podem ser definidas como “o procedimento em que uma pessoa, considerada individualmente, ou um pequeno grupo de pessoas, enquanto tal passa a representar um grupo maior ou classe de pessoas, desde que compartilhem, entre si, um interesse comum”.

    Apesar de se tratar de direitos já conhecidos há algum tempo, infelizmente veio a lume em nosso ordenamento jurídico apenas com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), a qual fez inserir na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) regramento para emprestar legitimidade às associações de classe.

    Complementando o sistema de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pode-se citar a Lei Complementar 75/93, ou seja, Lei Orgânica do Ministério Público da União, Código de Processo Civil, sem se esquecer é claro da Constituição Federal de 1988, na chamada constitucionalização do processo.

    Ronaldo Lima dos Santos [40] prescreve que “as ações coletivas são típicas para a defesa de direitos individuais homogêneos, cuja defesa, na justiça do trabalho, já é por demais conhecida, na esfera da ação de cumprimento”. Continuando:

    “Além da previsão genérica da ação coletiva, o CDC consagrou um capítulo específico intitulado “Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos”, com vistas a disciplinar minuciosamente a tutela dos interesses individuais homogêneos [...]”.

    Concordamos com Gustavo Filipe Barbosa Garcia no sentido de que as ações civis coletivas servem para defesa de direitos coletivos “lato sensu” e não apenas para individuais homogêneos (GARCIA, 2008, p.94-95).



    CONCLUSÃO



    Em face das grandes mudanças enfrentadas pela sociedade, dita contemporânea, afirma-se que a tutela coletiva deve de fato ser inserida como realidade, a fim de que ela possa cumprir, verdadeiramente, o seu objetivo, o de conferir aos trabalhadores a efetiva proteção de seus direitos.

    A aversão histórica e cultural brasileira à concepção coletiva de defesa de interesses deve ser abandonada sob pena de colapso das instituições.

    Apesar das grandes evoluções na positivação jurídica com a publicação da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), alargada com a Constituição Federal de 1988 legitimando as associações para sua defesa, e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), o certo é que ciclo dessa modalidade de direitos de massa ainda não se formou a contento pelo fato de que os Sindicatos, com os ranços do autoritarismo, não se deu conta para os benefícios como mecanismo de transformação da realidade social.

    Assim, somente após a conscientização de que de fato estamos inseridos em uma sociedade de massa, de que os problemas são de grande relevo e não podem ser enfrentados individualmente, que a estrutura estatal não comporta mais o ritmo de crescimento das demandas, não resta alternativa a não ser conclamar os sindicatos para o uso de mecanismos apropriados de tutela, ou seja, coletiva em sentido amplo, como: Ação Civil Coletiva, Mandado de Segurança Coletivo, Ação Anulatória de Cláusulas e Ação de Cumprimento – como uma alternativa racional e viável, da qual não podem mais fugir.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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    * Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduando “lato sensu” – Flávio Monteiro de Barros/Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho.

    [1] É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    [2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 1237.

    [3] DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 100.

    [4] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicalismo e ações coletivas: acesso à justiça coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 51.

    [5] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicalismo e ações coletiva: acesso à justiça coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 51.

    [6] VIANA, Oliveira. Populações Meridionais do Brasil. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1973-1974, p. 159, apud SUSSEKIND, Arnaldo ... et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 1044.

    [7] CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho. Curso e discurso. Aracaju: Evocati, 2011, p. 26.

    [8] "El derecho del trabajo nace cuando los hombres se dan cuenta del abismo que media entre la realidad social y sua regulación jurídica, o bien, el derecho del trabajo nace cuando perciben los hombres que uno es el princípio de la libre determinación de las acciones y otra cuestión distinta su efectividad social, o todavia, uno es el problema puramente psicológico de la livre determinación de las conducta y otro el problema de poder imponer la voluntad individual en las relaciones sociales; el régimem del contrato permitia imponer la voluntad del patrono, pero no la del trabajador'' (in Derecho Mexicano del Trabajo, Editorial Porrua S.A., 5ª ed., México, 1960, págs. 266/267).

    [9] Apud RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Tradução de Edílson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 54.

    [10] ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaios sobre a afirmação e negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 1999. p. 52.

    [11] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicalismo e ações coletiva: acesso à justiça coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 55.

    [12] ROMITA, Arion Sayão. Organização sindical. Síntese Trabalhista n.º 171, Set/2003, p. 9.

    [13] CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho. Curso e discurso. Aracaju: Evocati, 2011, p. 27.

    [14] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 8ª ed. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 164.

    [15] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.

    [16] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 57.

    [17] STF, Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206.

    [18] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Direitos fundamentais e relação de emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 22.

    [19] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op. cit., p. 23.

    [20] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 336.

    [21] FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito, técnica, decisão, dominação. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 136.

    [22] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 56.

    [23] DINAMARCO, Pedro da Silva. Op. cit., p. 9: “a tutela coletiva é um dos mecanismos mais eficientes nessa necessária tentativa de melhora na prestação de justiça, pois propicia a proteção dos direitos de uma grande gama de pessoas sem congestionar a máquina judiciária com um sem-número de processo individuais”.

    [24] SANTOS, Ronaldo Lima. Op. cit., p. 58-59.

    [25] CAMPOS. Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Publico para defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional, n.º 50. Revista dos Tribunais, 2005, p. 189.

    [26] SANTOS, Ronaldo Lima. Op. cit., p. 66.

    [27] SANTOS, Ronaldo Lima. Idem, ibidem, p. 73.

    [28] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo Revista dos Tribunais, 2000, p. 41, apud, SANTOS, Ronaldo Lima. Op. cit., p. 71.

    [29] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 95.

    [30] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Idem, ibidem. p. 95.

    [31] Palestra em 28.04.2011. Ações Coletivas na Justiça do Trabalho. Parte das atividades da 5ª Semana Temática da Formação Inicial Continuada até o Vitaliciamento. Auditório 1ª da Escola Judicial do TRT/15ª Região, em http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20110428_04.html, acessada em 28.05.2011.

    [32] DINAMARCO, Pedro da Silva. Op. cit., p. 9: “a tutela coletiva é um dos mecanismos mais eficientes nessa necessária tentativa de melhora na prestação de justiça, pois propicia a proteção dos direitos de uma grande gama de pessoas sem congestionar a máquina judiciária com um sem-número de processo individuais”, apud, GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 93.

    [33] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 94.

    [34] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos, no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 15.

    [35] NAHAS, Thereza Cristina. Da legitimidade dos sindicatos para as ações coletivas. Síntese Trabalhista n.º 108 – Junho de 1998, p. 18.

    [36] NERY JÚNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos. Um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. Revista LTr, São Paulo, ano 64, n.º 02, fev. 2002, p. 159, apud GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 101.

    [37] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 89-90.

    [38] SANTOS, Ronaldo Lima. Op. cit., p. 61.

    [39] SANTOS, Ronaldo Lima. Op. cit., p. 271.

    [40] SANTOS, Ronaldo Op. Cit., p. 407.
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