Sobre A Prescrição Do Crédito Tributário.

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Fernando Triches, 29 de Janeiro de 2010.

  1. Fernando Triches

    Fernando Triches Em análise

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    Olá, sou academico de Direito e trabalho em um setor de assessoria jurídica de dívida ativa do meu Município. Estudando sobre a prescrição com observância nos métodos adotados aqui em meu trabalho, gostaria que me fornecem algum caminho (legislação) sobre a precrição de débitos oriundos de IPTU no que diz respeito a baixa desses débitos administrativamente.
    Pesquisei na legislação e não encontrei nada que fale sobre a baixa de débitos administrativamente, e sim, a perda do direito de ação judicial. Ou seja, as execuções fiscais referentes a débitos prescritos ( os quais nem deveriam estar na esfera judicial) seriam baixadas, mas os débitos existentes continuariam.

    Enrolei bastantes eu sei, risos, mas minha dúvida é se as execuções com anos prescritos forem baixadas, os débitos no executivo fiscal também devem ser?

    Se alguém puder me tirar essa dúvida, fico agradecido, obrigado.



    :)
  2. glaubermoreirabs

    glaubermoreirabs Bacharel em Direito

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    Já tentou verificar a existência de lei no seu município que fale sobre processo administrativo tributário?
    Existe a lei de processo administrativo no ambito da União (L. 9784/99). Não posso afirmar que esta é aplicada em analogia para o município. Entretanto acredito que no seu município deve haver alguma norma que regule o processo administrativo tributário municipal.

    Espero que possa ter lhe ajudado.
    abraço.
  3. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Fernando, entendo o seguinte: independente de qual tributo a ser estudado, a prescrição é sempre a regulada no CTN, nos termos da CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    ....

    O CTN adora a teoria dos 5 anos mais 5 anos, sendo que são 5 anos para constituir o crédito e 5 anos para cobrar:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Respondendo sua pergunta, acredito que após prescritos os débitos os mesmos devem ser baixados administrativamente.

    Espero ter ajudado.
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    A prescrição, em regra, extingue apenas o direito de ação. A obrigação permanece, mas não é exigível. E aquele que paga dívida prescrita não pode pedir a devolução do que foi pago. Entretanto, em matéria tributária a situação é diversa. A prescrição extingue não só a ação, mas o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN). E quem paga tributo prescrito tem direito à repetição.

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