SPC é condenado

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Mario Emerenciano, 31 de Março de 2005.

  1. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Rio de Janeiro
    SPC é condenado a indenizar consumidor por inclusão sem a "devida comunicação prévia"

    A CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas - de Porto Alegre, que controla o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) daquela cidade, foi condenada a indenizar o consumidor Menando Fagundes Soares em R$ 3.000,00 por ter incluído o seu nome no rol dos maus pagadores sem ter procedido a devida comunicação prévia da inclusão.

    A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou a CDL de Porto Alegre por ter incluído o nome do consumidor sem a devida comunicação prévia, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Salientou a decisão que embora o consumidor não tenha demonstrado que o débito originário da inscrição era indevido a comunicação prévia sobre o débito pendente é obrigatória e em assim não procedendo incorre em ilícito, sendo obrigada a indenizar o consumidor pela inscrição que gerou a restriçãod e seu crédito.

    Leia a íntegra da decisão:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA RELATIVA AO DÉBITO ORIGINÁRIO DA ANOTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS. A inscrição irregular do autor em órgão de proteção ao crédito constitui, por si só, prova do abalo moral sofrido, bastando o proceder incorreto da anotação para gerar o dever de indenizar pelos prejuízos causados.

    INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A fixação do valor para o dano deve atender o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização.

    Recurso de apelação provido.

    APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
    Nº 70010494896 COMARCA DE PORTO ALEGRE
    MENANDO FAGUNDES SOARES APELANTE
    CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE APELADO

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos.
    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.
    Custas na forma da lei.
    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) E DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS.
    Porto Alegre, 23 de março de 2005.


    DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL,
    Relator.

    RELATÓRIO

    DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR)

    Trata-se de recurso de apelação interposto por MENANDO FAGUNDES SOARES, contra sentença (fls. 73/74) que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral que move em desfavor da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CDL, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão do benefício da AJG.

    Inconformado, o requerente apresenta recurso de apelação (fls. 76/85), objetivando, em síntese a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido o dano moral advindo de cadastramento no serviço de proteção ao crédito (SPC) sem a devida comunicação prévia, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Aduz que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que comunicou o apelante acerca da existência do apontamento do débito, tendo este sido surpreendido com o registro negativo, sem o menor direito de defesa.

    Sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 43, § 2º, e art. 6º, VII, do CDC, bem como o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e no art. 186 do Novo Código Civil.

    Ante o exposto, clama pelo provimento ao apelo e pela conseqüente reforma da decisão a quo.

    Apresentadas contra-razões às fls. 87/101, subiram os autos, vindo conclusos para julgamento.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (RELATOR)

    Trata a hipótese de indenização por dano moral em decorrência de inscrição em registro de proteção ao crédito sem prévia comunicação ao devedor.

    O recurso merece prosperar.

    Com efeito.

    A questão não é nova, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera indenização por dano moral.

    No caso dos autos, embora o autor não tenha demonstrado que o débito originário da inscrição era indevido, verifico o agir ilícito da requerida ao proceder à anotação do nome do requerente sem a devida comunicação prévia acerca do débito pendente, conforme prescreve o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Ademais, observa-se que a apelada não demonstrou que procedeu corretamente com o registro, anexando à peça contestatória cópia de manual da internet, documento este que nada informa de relevante para o deslinde da questão, vez que não possui qualquer valor probatório. Não há nada nos autos a demonstrar que houve a devida comunicação prévia ao devedor. Frise-se que somente nas contra-razões de apelação é que a demandada junta documento apontando as correspondências entregues pelo correio (fl. 101). Não obstante a correspondência tenha sido entregue em data anterior à da inscrição do autor, o documento anexado nada elucida quanto ao seu conteúdo, limitando-se em informar o endereço e a data do envio, não servindo, portanto, como prova da devida comunicação ao devedor acerca da pendência do débito.

    Entretanto, não se desincumbindo a requerida do ônus de demonstrar que enviou a devida comunicação ao autor referente ao débito deste, não comprovando a regularidade da inscrição, impõe-se reconhecer a procedência do pleito indenizatório.

    Nesse sentido, precedentes desta Corte:

    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43, §2º DA LEI 8078/90. DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. 1. O art. 43, §2º da Lei 8078/90 dispõe que é obrigação do administrador do banco de dados comunicar por escrito a abertura de registro em nome do consumidor, quando não solicitada por este. 2. Embora a lei não mencione que a comunicação deva ser anterior ao cadastramento, isso é decorrência lógica do dispositivo legal, cuja intenção é dar ciência ao consumidor antes da inclusão de seu nome em um banco de dados, possibilitando o exercício do direito de defesa e procurando evitar eventuais incorreções das informações. 3. Considerando que a ré não cumpriu com sua obrigação legal e que estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se mostra a ocorrência de dano moral pela falta de comunicação prévia da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. 4. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 5. Indenização fixada em valor que não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do autor e se presta para recompor os danos sofridos.” APELAÇÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010655132, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, JULGADO EM 16/02/2005)

    “APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Responde a credora-mandante pelos atos gravosos praticados pelo banco-mandatário, não havendo falar em sua ilegitimidade passiva. A ausência de cientificação prévia sobre o aponte de título a protesto e do cadastro em órgão de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais, que ocorrem in re ipsa. Hipótese em que a empresa demandante não recebeu a ordem de pagamento e teve o título protestado em cidade diversa da qual possui sua sede, o que impossibilitou ainda mais sua ciência sobre o débito protestado, sendo cadastrada no SERASA. Quantum indenizatório reduzido. Sucumbência mantida. Mantida a improcedência das denunciações à lide. REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005162169, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, JULGADO EM 29/12/2004)

    Oportuno salientar que a circunstância de ter sido demonstrada a inscrição indevida do requerente no SPC, por si só, enseja o dever de indenizar.

    À toda evidência, incontestável o resultado danoso oriundo da anotação irregular, tratando a hipótese de dano presumido, evidente, ou dano in re ipsa, em que o órgão de proteção ao crédito responde objetivamente pelo fato do serviço.

    Nesse sentido, oportuna a transcrição da decisão do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 545476/RS, Rel. o Min. Castro Filho, em 09.12.03:

    “RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
    I – É cabível o pagamento de indenização por danos morais a correntista de instituição bancária que provoca a restrição de seu crédito junto ao Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova da inscrição indevida.”

    Entretanto, reconhecida a obrigação de indenizar, cumpre fixar o quantum indenizatório.
    A questão referente aos critérios de fixação da indenização por danos morais é objeto constante de estudo, análise e discussão da doutrina e jurisprudência pátria. Tal fenômeno explica-se, principalmente, pelo grande número de casos de responsabilidade civil que têm sido submetidos à análise dos Tribunais nacionais, e pelo fato de inexistirem, no ordenamento jurídico brasileiro, parâmetros legais disciplinadores do estabelecimento do quantum indenizatório, o qual se relaciona a circunstâncias de natureza verdadeiramente subjetiva.

    A conclusão a que se chegou, hoje em dia, é a de que devem ser respeitados os parâmetros tidos como razoáveis. Assim, ao fixar o valor do dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização.

    Na espécie, sopesados os prejuízos advindos com a conduta indevida da apelada, bem como o grau da ofensa, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que traduz com justeza os danos suportados pelo autor, não se distanciando da razoabilidade, atento às peculiaridades do caso concreto.

    O quantum indenizatório deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da citação, e juros de 1% ao mês, contados da data da inclusão do autor no SPC (29/05/2003), nos termos da Súmula 54 do STJ.

    Finalmente, provido o apelo para julgar procedente a demanda, impõe-se à requerida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Os honorários corrigidos à época do efetivo pagamento.

    Do exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

    DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS (REVISOR) - De acordo.
    DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo.

    DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70010494896, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."

    Julgador(a) de 1º Grau: ELISA CARPIM CORREA
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