STF: Carrefour não precisa etiquetar mercadorias

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Fernando Zimmermann, 29 de Junho de 2004.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    STF decide: Carrefour não está obrigado a etiquetar mercadorias

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC 285) ajuizada pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A liminar suspende a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2ª), que determinou ao hipermercado a fixação de etiquetas de preço em todos os produtos que comercializa no prazo de 5 dias. O não cumprimento da decisão do TRF/2ª impunha multa diária de R$ 100 mil.

    O Carrefour alegou que a decisão do TRF/2ª contrariou o artigo 24, inciso V e seus parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Esses artigos fixam a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo.

    O relator, ministro Celso de Mello, inicialmente observou que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário reveste-se de excepcionalidade absoluta, especialmente pelo disposto no artigo 542, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94.

    Ele observou, também, a existência da possibilidade jurídica do pedido do hipermercado no RE e registrou que o Carrefour justificou, de maneira adequada, as razões que caracterizam a concreta ocorrência da situação configuradora de provável prejuízo se houver demora na decisão final do processo (periculum in mora), pois a empresa em questão está sujeita ao pagamento de multa caso não afixe os preços em suas mercadorias. Assim, o ministro deferiu a liminar para a empresa deixar de etiquetar os preços nas mercadorias até o julgamento final do RE.



    Fonte: Supremo Tribunal Federal




    http://www.infojus.gov.br/portal/NoticiaVe...lgNoticia=10961
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Não vejo qual a dificuldade em se fixar o preço no produto, afinal o supermecardo vai repassar mesmo para o consumidor os custos da etiqueta e da pessoa que é contratada para fazer o serviço. A etiqueta gera emprego e facilita ao consumidor leigo o acesso a informação sobre o valor do produto. É mais uma ação para criar polêmica e chover liminar pelo Brasil, sem nenhum efeito prático em proveito dos consumidores.
  3. Wagner_Cabral

    Wagner_Cabral Visitante

    Interessante isso...eu aprendi justamente o contrário esse ano e o STF toma uma decisão dessa ordem...fica claro o caminho adotado pelo STF de muitas vezes tomar decisões que são de encontro a proteção da parte mais fraca...Foi assim quando da correção por causa da desvalorização do Real e em muitos outros casos que tenho visto na faculdade...Já o STJ geralmente toma decisões de cunho mais correto...Uma pena...Com a reforma do judiciário, o STF vai cometer inúmeros absurdos como esse, visto que vai haver a súmula vinculante legal.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Pelo menos essa decisão não tem efeito Erga Omnes, sendo aplicável, portanto, somente aos produtos comercializados pelo Carrefour. Mas não deixa de ser um precendente que certamente será explorado pelos demais supermercados.
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