Súmula Nº 409 Trata Da Prescrição De Ofício Em Execução Fiscal

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por fmbaldo, 05 de Novembro de 2009.

  1. fmbaldo

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    A Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

    Relatada pela Ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei nº 11.280/06, o art. 2º, § 1º da Resolução nº 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

    Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo Município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

    Fonte: STJ (www.stj.gov.br)
  2. adv.tributario

    adv.tributario Em análise

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    Súmula completamente desnecessária em face do art. 219, § 5º do CPC, com a redação da Lei nº 11.280/06.

    O despreparo é tão gritante dos nossos magistrados que há a necessidade de súmula para dar aplicabilidade a Lei.
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