Súmula Vinculante - grau de parentesco

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por paulohsv, 06 de Outubro de 2008.

  1. paulohsv

    paulohsv Em análise

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    O STF baixou uma sumula vinculante que diz:

    O texto da súmula diz: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

    Com isto minha esposa perdeu o emprego dela, por causa de um tio vereador que eu tenho, a prefeitura alegou que ela entraria na lista de nepostimos por causa do texto acima. Como não entendo nada gostaria de saber se ela realmente é parente de até 3º grau deste meu tio?

    Muito obrigado...
  2. Advcarvalho

    Advcarvalho Membro Pleno

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    O tio de sua esposa é parente colateral em terceiro grau, portanto a dispensa está correta.
  3. FMCB

    FMCB Em análise

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    Veja Código Civil 2002
    DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
    Arts. 1591 a 1595 talvez encontre a resposta para sua dúvida.

    e um artigo -> Artigo nepotismo
  4. vetadvogado

    vetadvogado Em análise

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    Minas Gerais


    Neste caso especificamente não tem nem o que se discutir, a Súmula Vinculante nº 13 trata inclusive o nepotismo cruzado, onde o prefeito nomeia o parente de algum vereador para que este beneficie algum parente seu.

    Também temos que ter por base na análise da Súmula vinculante nº 13 o princípio da moralidade, o qual fundamentou esta decisão. Não que esteja torcendo contra a esposa que foi exonerada, mas, se analisarmos por outro lado, pra que ocorra a nomeação de servidor público de forma correta e impessoal, somente por concurso´.
  5. Fábio Barbosa

    Fábio Barbosa Em análise

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    SÓ UM PEQUENO DETALHE:
    O VEREADOR É TIO DELE E NÃO DA ESPOSA.
  6. Dr. Carlomagno

    Dr. Carlomagno Em análise

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    São Paulo
    A dispensa está plenamente correta, pois sendo seu tio vereador, a sua esposa é parente dele, por afinidade, logo se enquadra no dipositivo da súmula.

    Espero que tenha contribuído.

    Dr. Carlomagno
  7. ewerton

    ewerton Em análise

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    Como deve ser interpretada uma situação em que um parente consanguíneo de 3º grau de um eleito vereador, que anteriormente já exercia cargo comissionado em uma prefeitura, indicado pelo secretário municipal, contudo sem ter sido através de acordo de reciprocidade entre o prefeito, ou secretário, e o vereador? Levando também em consideração o fato de a pessoa exercer a função adequadamente e seu grau de escolaridade ser compatível com o da função que exerce. O fato de ter um parente vereador ser mera coincidência deve ser levado em conta?
  8. vetadvogado

    vetadvogado Em análise

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    Minas Gerais
    Caro Ewerton, a base da súmula vinculante 13 é o princípio da moralidade administrativa, assim, mesmo que não tenha tido interferência, minha opinião é de que a interferência política é presumida.
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