Suspensão Condicional Do Processo

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Douglas Rocha, 09 de Março de 2009.

  1. Douglas Rocha

    Douglas Rocha Em análise

    Mensagens:
    2
    Estado:
    Minas Gerais
    Abri a questão:

    Alguem que seja agraciado com a suspensão condicional no processo, cumpridas as determinações legais, ao final da suspensão e extinto o processo e o réu e considerado culpado, inocente ou sem culpa, de acordo com o Direito Brasileiro?

    Tive a sequinte resposta: Dr. Carlomagno

    A findo o prazo probatório da suspensão condicional do processo será declarada extinta a punibilidade sobre o fato na qual não fora discutido numa possível instrução criminal, logo não há que se falar em culpa ou inocência, pois sequer fora questionado o fato. Apenas, não será punível o fato e servirá para que no prazo de cinco não seja cometido quaisquer crimes em que possa gozar deste benefício.

    Sabendo disto gostaria de saber o seguinte:

    Sou Policial Militar e tive minha promoção impedida por estar sob judice de acordo com a Lei complementar 95 abaixo citada (suspenção condicional do processo), gostaria de saber se tenho direito de receber o beneficio da retroação uma vez que meu processo foi extinto.

    Lei Complementar Nº. 95 do Estado de Minas Gerais

    Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:

    IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto:

    a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

    § 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.


    § 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.


    § 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.


    § 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.


    Sabendo que na suspensão condicional do processo o Réu ou agente não admite culpa, sendo um modo de se defender na persecução penal sem contestar a acusação. "O réu voltará ao status quo ante, pois não terá havido qualquer mácula ao seu estado de inocência, já que na proposta não se discute culpabilidade. Assim, poderá o agente exercer em toda a sua inteireza o direito de defesa."

    “o fato de o acusado ter antes concordado com a suspensão do processo não pode ser levado em conta para efeito de culpabilidade” (op. cit., p. 126), pois vigora em favor do denunciado o nolo contendere, sistema no qual o réu não admite culpa nem proclama inocência. Enfim, o ônus é do Estado-Administração.

    Logo agradeço a atenção.
  2. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

    Mensagens:
    468
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Neste caso, você deve buscar a ajuda de um advogado de sua confiança, munida de toda documentação pertinente ao caso, para que ele possa lhe orientar.

    Att,
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