Taxa de Mandato X Justiça Gratuita

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por RenataTravesso, 20 de Novembro de 2015.

  1. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Boa tarde

    A taxa de mandato é abrangida pelos benefícios da justiça gratuita?


    Obrigada
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Não. Tenho para mim que toda qualquer taxa judicial - sem exceção - está incluída na Gratuidade da Justiça
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    BOM DIA!!!

    I – Assistência jurídica integral e gratuita


    II – Benefício da gratuidade judiciária

    (justiça gratuita)

    Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88).

    Regulada pela Lei Complementar 80/94.


    Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.


    Regulada pela Lei n.° 1.060/50.




    A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?

    Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

    IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

    VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.





    A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em

    que fora concedido o referido benefício.

    Em síntese, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.
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