Técnicas de Interpretação Constitucional

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Daniel Ayala, 17 de Maio de 2008.

  1. Daniel Ayala

    Daniel Ayala Em análise

    Mensagens:
    4
    Estado:
    São Paulo
    Este artigo ressalta sobre a Interpretação Constitucional, seguindo modelos de escolas históricas com base em seus respectivos pensadores.
    Há momentos em que temos que fazer a leitura e a aplicação "fria" da lei, em outros devemos interpretá-la, e há situações em que a reflexão extensiva com base em conceitos próprios deverá ser necessária diante de determinada (s)
    lei (s).
    A interpretação é tudo, sem ela os operadores de Direito podem cometer erros muitas vezes insanáveis.
    Em suma, este artigo trata de um interesse geral para todos os estudiosos e profissionais das ciências jurídicas.
    Aulas de Direito Constitucional foram as principais fontes do texto que se segue.


    Técnicas de Interpretação Constitucional

    1º Escola de Interpretação Legal: Mecanicista

    Nessa primeira escola, o intérprete da lei tem que apegar o máximo possível da lei constitucional, não lhe sendo permitido interpretar. Para o intérprete não há necessidade de ficar fazendo deduções. Há nesse caso uma visão reducionista.
    Essa escola existiu em grande parte do século XIX, mas já sofria críticas no século XVIII.

    2º Escola dos Realistas ( Oposição dos Mecanicistas): Nenhum homem é máquina, ele é um ente subjetivo( nenhum é igual ao outro).

    A interpretação legal constitucional nesse caso é algo particular, é algo subjetivo.
    Ela depende do aplicador da lei, basicamente nos conceitos que diz respeito á ele como sua respectiva formação escolar, seu cotidiano, seu conceito religioso, sua ética, sua moral e cultura.
    O intérprete é o Juiz ( Principal), isso é que nos interessa.
    Nessa escola há uma série de expoentes que são os maiores críticos da teoria mecanicista: Jerome Franck, Oliver W. Holmes. Esses realistas pregavam a subjetividade da interpretação, dizendo que os mecanicistas tinham uma visão ingênua.
    Mas houve um pensador que começou a criticar o pensamento dos realistas seu nome era Ezra Pound. Era um inglês que percebe um exagero no modo de raciocínio da Escola Realista, pois para ele se pararmos para pensar que cada pessoa pode raciocinar, interpretar como quiser, deixaremos de viver o governo das leis e estaremos vivendo do governo dos homens, o que é muito ruim para a democracia.

    Como conseqüência disso tudo, surge o pensamento de fundir as 2 escolas ( Mecanicista e a Realista), tal idealização foi tida por um americano chamado John Hart.

    3º Crítica de Hart

    Para ele as 2 escolas iniciais estavam certas, a questão é que a aplicação dos conceitos que ambas empregavam deviam ser considerados cada um no seu devido momento.
    A maior parte dos casos exigem interpretação constitucional e interpretação legal são iguais. Ex. despejos ( retomar um bem), divórcios, acidentes de trânsito, etc.
    A imensa massa de processos que surgem são “iguais” fazendo com que determinado Juiz não tenha que interpretar profundamente determinado caso, não há muito o ele inventar. Eis o conceito mecanicista.
    Mas existe uma parcela menor de processos em que o Juiz tem que parar para pensar e adotar seus próprios valores a fim de decidir algo. Ex. Pesquisa de células tronco, aborto do feto encefálico,etc. Eis o conceito realista. O Juiz terá um resgate de seus valores para conceituar determinados casos.




    4º Conceito de Ronald Dworkin:

    Dworkin era um pensador liberal e filósofo americano, que pregava que o ideal de Hart estava certo quanto sua visão de aplicação do mecanicismo, mas a visão no que se diz respeito ao realismo designado por Hart, havia um erro. Hart dizia que nos processos onde havia de ser aplicado a visão realista o Juiz deverá decidir com conceitos de suas próprias idéias, conceitos de sua própria cabeça. Já Dworkin dizia que nas interpretações de processos de cunho realista deveria prevalecer a decisão do Juiz com base em princípios e políticas, ou seja o julgamento deverá sempre seguir o que está na Constituição Federal( Princípios = É o que está na CF artigos do 1º ao 4º), e políticas associadas ao governo ( Política/ Policies)

    5º Conceito de Rawls:

    Para este pensador o Juiz deve se despir de seus valores éticos e morais, como se tornasse novamente uma criança, uma pessoa totalmente pura.
    Para Rawls quando o Juiz precisa aplicar o conceito do realismo, ele deve se excluir todos os preconceitos que adquiriu em vida.
    Metaforicamente, o Juiz deve assumir uma posição: ele deve se cobrir com um “véu absoluto”, “o véu da ignorância”, para que tome a decisão mais justa possível.
    Rawls construiu uma obra procurando mostrar esse conceito de justiça.
    O conceito de Rawls expunha que o Juiz deve tirar todos os seus valores, ética, cultura, como se ficasse nu apenas coberto pelo manto da ignorância, ficando assim em seu estado natural. Deve-se buscar acima de tudo uma decisão sempre com liberdade, igualdade, e felicidade, cujo objetivo é beneficiar a todos ou maioria das pessoas, se por ventura uma minoria não for beneficiada que pelo menos não sofra lesões com isso.
    Alguns constitucionalistas entendem que este pensamento só daria certo muito provavelmente na Suíça, em Mônaco, isto é em países altamente desenvolvidos e sem grandes diferenças sociais. Num país que tem muitas diferenças sociais, ou, por exemplo, num país que tem fome jamais daria certo.

    6º John Hart Ely: Pai do Constitucionalismo Democrático

    A partir dos anos 80 do século passado existiu um 6º conceito. John Hart Ely foi quem o idealizou, para ele o Juiz tem que tomar decisões que levam ao caminho democrático e a uma sociedade democrática. J. H. Ely aplicava que tudo aquilo que contribui para a democratização da sociedade deve ser usado para o Juiz tomar a decisão certa.
    A decisão certa é aquela que constrói o cunho democrático.

    7º Argumentação ( teorias da Argumentação) pregadas por 4 Juízes dentre outros: Para eles a interpretação pode se valer de todos os princípios de outras escolas, mas tem que existir argumentação.

    a) Chain Perelman
    B) Jurgen Habermas
    c) Karl Otto Appel
    d) Robert Alexy

    Todos esses pensadores tem suas teorias ligadas á argumentação.
    Para eles, se não houver uma explicação em espaço público referente a qualquer decisão judicial, pode-se dizer que ela já não tem uma execução justa. Além do que ela tem que ser clara e objetiva.
    Por ser um valor público a argumentação tem que estar aparente.
    O Juiz tem sempre que deixar claro seu âmago, de forma sadia e clara, pois caso contrário não dá para existir qualquer contestação.
    Até os dias de hoje alguns Juízes se refugiam na parte processual de suas decisões ( prescrições , prazos, etc), e se apegam nas preliminares processuais, e por isso acabam deixando de lado o méritos reais das questões , que justamente deveriam ser mais explícitos e objetivos.
    Esta prática é o que tais Juízes nomeados neste 7º conceito vão contra.
    Há de se haver sempre a clareza e a exposição das decisões para que haja a argumentação. Por ser um valor público a argumentação tem que estar aparente.
Tópicos Similares: Técnicas Interpretação
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Interpretação de vocês sobre divisão em união estável. 11 de Abril de 2022
Direito do Trabalho Interpretação do art. 385 CLT 16 de Julho de 2018
Direito do Trabalho Interpretação De Sentença 24 de Fevereiro de 2013
Direito do Trabalho Interpretação Dispositivo Sentença 01 de Dezembro de 2011
Direito do Trabalho Interpretação Da Sentença Para Cálculo De Liquidação 28 de Outubro de 2011