testamento público sem assinatura do testador

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Manoelrpn, 08 de Setembro de 2008.

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  1. Manoelrpn

    Manoelrpn Em análise

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    a pergunta é a seguinte: TEM VALIDADE UM TESTAMENTO PÚBLICO SEM ASSINATURA DO TESTADOR ( plenamente consciente dos seus atos , conforme consta no documento) ?
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    É requisito essencial de validade do Testamento Público a assinatura do testador. As exceções são no caso de o testador não saber ou não poder assinar, ou ser cego:

    Do Testamento Público
    Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento público:
    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    Art. 1865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Art. 1866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 1867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.


    Idêntica disciplina era determinada pelo Código antigo, de maneira que sem a assinatura, o testamento não é capaz de surtir efeitos.

    Será que você não ficou com uma cópia apenas? Você pode consultar o original no Cartório em que o testamento foi lavrado.
  3. Manoelrpn

    Manoelrpn Em análise

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    Meu pai casou-se novamente aos 67 anos em separação total de bens três meses após minha mãe ter falecido , no testamento dela sobrou um bem para ele,
    agora meu pai faleceu também com 76 anos , a esposa dele apresentou um testamento publico todo certinho , com 5 testemenunhas e assinatura do oficial público , porém no testamento ( que informa que ele está ciente dos seus atos = o que era verdade na época --> seis anos antes de morrer) , NÃO CONSTA A ASSINATURA DO TESTADOR , ou seja meu pai não assinou o testamento . como eu conheço ele , acredito que ele desistiu no último momento , e teve seis anos para se decidir se assinava ou não , viendo a falecer seis anos depois , totalmente conciente de seus atos e lúcido. agora pergunto: este testamento tem validade ?
    obs: os outros bens ele comprou já no nome da nova mulher: 20 anos mais nova, não estou questionando os outros bens , a pergunta que me bate é se eu vou dançar neste bem também , que foi adquirido com o suor do trabalho da minhâ mãe , e ainda vou te que guentar esta caça fortunas , que já era viúva de outro marido 30 anos mais velho na época do seu casamento com meu pai

    ná época o cartório emitiu uma certidão informando da existência do testamento, documento na qual ela usou para tentar validar , porém o cartório emitiu nova certidão informando que o documento existe porém não consta assinatura do testador , no documento original não existe a assinatura , porém ela entrou com o processo na primeira instância e a primeira instância nem verificou o original do documento e já foi validando o testamento , recorremos e estamos na segunda instância aguardando a boa vontade dos desembargadores

    será que tem cabimento uma coisa destas ser validada ?
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Essa última mensagem viola a regra n.º 1 desta área:

    1. O tema deve ser colocado em debate sob a ótica conceitual e geral, e não na forma de caso concreto.

    Consulte seu Advogado, tópico trancado.
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