TNU: Período de graça não pode ser estendido em caso de demissão voluntária

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 29 de Dezembro de 2014.

  1. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Tema: Contribuições previdenciárias

    O período de graça (tempo em que o indivíduo, sem contribuir para o sistema, não perde a sua condição de segurado) somente pode ser estendido aos casos em que a ausência de contribuições previdenciárias decorre de desemprego involuntário. Não cabe o prolongamento desse prazo nos casos de desemprego voluntário, uma vez que não há risco social, pois a situação foi criada pelo trabalhador.

    Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 11 de dezembro ao reformar acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná que havia restabelecido o auxílio-doença da autora com base na tese de que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria".

    O TNU reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça — prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal — somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário.

    Essa interpretação, segundo o relator da matéria da TNU, juiz federal Bruno Carrá, resume a controvérsia jurídica trazida a exame: a possibilidade ou não de estender o período de graça por 12 meses na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido motivado por deliberação voluntária do desempregado. E foi exatamente o que aconteceu no caso em julgamento. De acordo com a documentação apresentada, o último vínculo empregatício da requerente foi rompido por iniciativa própria, demarcando o início da situação de desemprego.

    Em seu pedido, a autora desejava ser beneficiada pela extensão do período de graça prevista no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 meses, prorrogáveis por mais 12, desde que comprovada situação de desemprego, o que ficou devidamente comprovado nos autos para o juiz de primeira instância: “Não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição”.

    Acontece que, no entendimento do relator, como o artigo 201, III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas o desempregado involuntário estaria apto a receber essa proteção especial.

    “A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão ‘nos termos da lei’, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução ‘desemprego involuntário’ foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos”, pontuou o relator.

    Com efeito, destacou Bruno Carrá, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário: “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito”.

    Seguindo esse entendimento, o juiz destacou ainda que a norma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que elastece por até 36 meses o período de graça, é regra extraordinária, que deve ser apropriada a situações de contingência, imprevisíveis. “Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, pontua em seu voto.

    “Não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

    Processo 5047353-65.2011.4.04.7000

    Fonte: Conjur
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