Tráfico de Drogas

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Raphael Remigio Rodrigues, 12 de Março de 2015.

  1. Raphael Remigio Rodrigues

    Raphael Remigio Rodrigues Membro Pleno

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    Caros Doutores,

    Um cliente foi preso por tráfico de drogas.

    O processo foi distribuído, porém não houve se quer o despacho inicial

    Já decorreu 3 meses.

    O mesmo não possui antecedentes, possui residência fixa e trabalho.

    Qual o remédio jurídico para iniciar sua defesa?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Inicialmente, sugiro um pedido de liberdade provisório, considerando o excesso de prazo na formação da culpa.

    Para tanto, sempre utilizo em meus pedidos o seguinte:

    O clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere a prática criminosa, não é bastante, por is só, para fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão preventiva” (HC 33.770 - BA)

    “A ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito imputado na denúncia, mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunidade, circunstancias que não se mostram suficientes, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que deve reger-se sempre pela efetiva necessidade no caso concreto”. (HC 39.443 – BA, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 16.08.2005, vu., Boletim AASP 2450, p. 1127).

    “Em que pese a paciente encontrar-se presa pela suposta prática de delito extremamente grave (tráfico ilícito de drogas), desencadeador de diversos outros crimes, a gravidade do delito não deve afrontar o maior dos princípios constitucionais, que é a dignidade da pessoa humana”. (HABEAS CORPUS Nº 67182/2013 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – Julgado em: 03/07/2013)

    “Não há como manter a custódia cautelar com base no argumento de que “a conduta e as circunstâncias que o crime se deu, demonstram a necessidade” sem que haja a concreta especificação de quais tenham sido essas circunstâncias que impelem à medida extrema”. HABEAS CORPUS Nº 6834/2012 - TJ/MT

    “A quantidade de droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusive, devendo, pois, o juiz apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as considerações em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstancias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente”. (Vicente Greco e João Daniel Rassi, in Lei de Drogas Anotada, 3ª Edição, paginas 49 e 50).

    A fiança agora é cabível em qualquer crime, cujos valores devem ser fixados proporcionalmente à gravidade do crime e à situação econômica do infrator (art. 325, I e II, e § 1º, II e II, c/c art. 282 do CPP), seja qual for a pena mínima cominada.”(Prisão e Medidas Cautelares: Comentários à Lei 12.403/2011. Coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 194 - grifado)

    Logo, em que pese o notório saber jurídico do iminente magistrado, tem-se que a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator fora do convívio social, devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinquir, mesmo porque, se condenada for, certamente terá sua pena reduzida de um sexto a dois terços (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), uma vez ser a mesma primária, de bons antecedentes e, muito menos se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Espero ter te ajudado.
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