Urgente! Devolver Valor Recebido...

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por cleide meire, 27 de Fevereiro de 2013.

  1. cleide meire

    cleide meire Visitante

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    Prezados, como funciona a seguinte situação:
    Uma senhora recebia para seu filho incapaz um benefício. Ele faleceu em 2007, e ela continuou recebendo achando que o benefício era para ela, alega que sempre pensou ser para ela. Agora o INSS enviou carta cobrando os valores, inclusive o mês em que ele faleceu. O que é possível fazer agora?
    agradeço muito o auxílio. Não é minha área, mas é alguém que conheço, talvez pudesse ajudar de alguma forma.
    att
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dra.
    Como assim, não sabia que o beneficio era para o filho?
    Se o cartão do beneficio esta em nome de Pedro, como Paulo pode pensar que é dele?
    Até porque a famosa "Lei de Gerson" nunca esteve em vigor...
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Infelizmente esta situação ocorre com muita frequência.
    São pessoas com pouca ou nenhuma instrução escolar e acreditam que a união jamais cobrará aquilo que foi dado erroneamente...
    Em casos como este o INSS está inteiramente certo em cobrar, porém ela poderá ser beneficiada por uma negociação com longo prazo para pagar, ou, não tendo como pagar e não possuindo bens que poderiam ser penhorados, o valor vai para a dívida ativa e ficará por lá "ad eterno".

    Cordialmente.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    É corriqueira a situação tipificada no art. 171 do CP, mas em defesa da cliente que sacou o benefício inadvertidamente, vale-se da boa-fé, principalmente qdo o cartão magnético está no nome da representante legal, por exemplo e, como afirmado pelo colega Jrpribeiro, haverá prestações mensais a serem descontadas do benefício pessoal da cliente (caso ela receba algum) ou um parcelamento através da GPS.
  5. deia_6

    deia_6 Membro Pleno

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    oi, Meires

    uma alternativa é propor ação declaratória de inexigibilidade, demonstrando a boa-fé da sua cliente ante a hipossuficiencia social, educacional, etc., tem bastante jurisprudencia no site da justiça federal (www.jf.jus.br).


    Até mais, Andrea
    loginManoel curtiu isso.
  6. cleide meire

    cleide meire Visitante

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    Agradeço imensamente àqueles que responderam.
    Acrescento ao sr. Gonçalo que a resposta ao questionamento dele sobre não saber do benefício é justamente uma das respostas dos colegas. Pessoa simples, sem estudo, e conhecimento. Cartão em nome dela. De qualquer modo, obrigada a todos
  7. cleide meire

    cleide meire Visitante

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    olá.
    Quanto a esta situação foi feito recurso, mas negado. Ela não recebe nenhum benefício, logo há algum procedimento, forma para negociar esta dívida? Gostaria de ter sugestões. sobre como proceder. 
    Agradeço aos que tenham a boa vontade de ajudar. 
    att
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Sugerimos uma busca, junto dos nossos Tribunais Superiores, pelo chamado PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS e pelo qual a nossa Jurisprudência já tem admitido que não há o que se cogitar em qualquer devolução duma verba de caráter alimentar (o Benefício Previdenciário, etc) quando a mesma tiver sido recebida de boa-fé pela pessoa !!!
  9. MÁRIO

    MÁRIO Em análise

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    Nobre colega Meires,

    Sugiro, tal qual a colega Andréa de SP, ingressar com uma declaratória de inexigibilidade, fundamentada no Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos, entendimento consolidado pela TNU em 2012 com a edição da Súmula 51, cujo enunciado reproduzo a seguir. Espero ajudá-la!


    SÚMULA 51
    DOU DATA 15/03/2012
    PG: 00119


    Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.


    Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=51
  10. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados,

    Já tivemos esse tema em outro tópico.

    Concordo que a medida deva ser judicial.

    Entretanto, pelo que eu li, não vejo viabilidade, uma vez que não houve boa-fé.

    A não ser que a mãe seja uma pessoa extremamente ignorante, não vejo como sustentar que ela não sabia que o titular do benfício era o filho.

    O próprio enunciado determina a boa-fé para se reconhercer o princípio.
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