Urgente - Mandado De Segurança

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Felipe27, 11 de Julho de 2013.

  1. Felipe27

    Felipe27 Membro Pleno

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    Olá pessoal, estou com dúvida em relação ao início do prazo do Mandado de Segurança.

    Estou com um caso de mandado de segurança contra desclassificação de concurso para agente penitenciário em contrato administrativo. O despacho administrativo pela desclassificação por investigação social foi em 21/02/2013. O candidato interpôs recurso administrativo e a decisão do recurso foi no dia 16/04/2013. O prazo decadencial é de 120 dias a partir do ato coator.

    Minha dúvida se é a partir do dia 21/02/2013 despacho de desclassificação ou da decisão do recurso do dia 16/04/2013? Estou com dúvida entre as datas por causa da necessidade do exaurimento das vias administrativas e quando há a possibilidade de recurso administrativo. "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    Desde já agradeço se puderem me responder, muito obrigado!
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Felipe, boa tarde,

    Verifiquei que há jurisprudência de um TRF que sustenta iniciar-se o prazo decadencial do primeiro indeferimento adminsitrativo, mas esta decisão não tem muita lógica, pois, se há recurso, mesmo administrativo, a eficácia da decisão está suspensa.

    Assim, preferível a jurisprudência do STJ que fixa o início do prazo qdo o ato impugnado se tornar operante ou exequível, depreendendo-se que qdo não caiba mais recurso:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo decadencial só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, a dizer, capaz de produzir lesão ao direito vindicado, que, no caso em tela, deu-se com o indeferimento do requerimento administrativo do candidato pela Administração Pública. 2. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 4. Recurso desprovido

    (STJ - AgRg no REsp: 959999 BA 2007/0133024-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009)
  3. Felipe27

    Felipe27 Membro Pleno

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    Obrigado Dr. R. Cesar!
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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