URGENTE - Resposta a Contestação Trabalhista

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Laiza Correia Mendes, 25 de Junho de 2015.

  1. Laiza Correia Mendes

    Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Bom dia,

    Fiz um post anterior, perguntando sobre como me portar em audiência de conciliação a mesma ocorreu tranquilamente, no entanto, não houve proposta de acordo e a parte apresentou contestação sigilosa.
    O mesmo apresentou contestações de 1 pessoa física e 2 jurídicas, deixando a outra pessoa física sem contestação (apesar de possuir procuração). - Há algo que possa fazer quanto a isso?
    Apresentou 3 contestações. - Devo apresentar 3 respostas?
    A peça neste caso seria impugnação a contestação? (o mesmo apresentou uma serie de fatos inverossímeis, ainda alegou uma prescrição inexistente)
    Ameaçou testemunha antes da audiência para que ela não fosse, inclusive.
    Fora um problema pessoal entre mim e ou patrono ex-adverso, pois atualmente estou a frente de um setor jurídico de uma pequena rede de mercados locais, vaga esta pleiteada por ele e que no entanto por opção da minha patroa*, hoje graças a Deus é minha.

    Como estou começando, preciso de humildade para perguntar o que fazer! rsrsrs, cheguei a elaborar uma impugnação a contestação para todos ( 1 peça para todos) e gostaria de juntar mais provas.


    Como devo proceder, agradeço enormemente a todos os auxílios, neste e no outro post!!

    GRATA
    Laiza
  2. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Bom dia Colega, também sou Jovem Advogado, mas talvez possa lhe ajudar.

    Quanto à peça, o nome pouco importa. Eu costumo utilizar Resposta à Contestação ou Réplica, pois entendo que impugnamos documentos e contestamos fatos. Logo se há documentos novos, juntados pelo adverso, a impugnação será feita dentro da Réplica.

    Se você defende apenas uma parte, faça apenas uma peça. Fica didaticamente melhor se no corpo do texto você elaborar itens, capítulos, tópicos, etc, falando sobre os fatos novos trazidos pela outra parte. Quanto aos fatos que foram simplesmente contestados, faça um breve abordagem, para não ser tautológica.

    Inclusive, se a parte adversa apenas contestasse os seus pedidos, sem inovar, apresentar resposta seria inócuo, pois não houve inovação. Como ela apresentou fatos novos, em nome do contraditório, cabe a você replicar esses fatos, podendo até juntar outros documentos, desincumbindo-se do ônus da prova.

    Ainda, você comentou que teve uma parte que não apresentou contestação, em princípio, haverá prejuízo se há fatos imputados exclusivamente a ele, pois não os contestou, mas não estará sujeito aos efeitos da revelia. Art. 320, I, do CPC.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Estou plenamente de acordo com a explanação do colega Leonil.

    Cordialmente.
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Rio Grande do Sul
    Acredito que os colegas tenham esgotado o tema, só esclarecendo sobre a questão da contestação sigilosa, como o processo trabalhista hoje é todo pelo meio eletrônico, recomenda-se que você peticione antecipadamente encaminhando a contestação e com a opção sigilo habilitada, colocando no corpo desta que o mesmo só seja aberto após a tentativa de conciliação, assim se preservam os argumentos do réu, visto que a parte autora pode emendar a inicial até o inicio da audiência, e também se têm um ambiente melhor para a tentativa de conciliação. Existe a possibilidade de se apresentar em audiência a contestação, ocorre que a CLT prevê que seja de forma oral, então se ao juízo ou a parte adversa for preciosista, você teria de ler toda a peça em audiência e ficaria impossibilitado de acostar prova documental. Ao meu ver já deveriam ter regulamentado a possibilidade de apresentar em audiência a contestação por meio eletrônico ou viabilizado no sistema para que automaticamente ela ficasse oculta até a tentativa de conciliação, assim o advogado não teria que ficar criando malabarismo.
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