Uso De Documento Falso E Estelionato

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por lucasvinha, 21 de Agosto de 2011.

  1. lucasvinha

    lucasvinha Em análise

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    O uso de documentos sabidamente falso,tais como RG,CPF ,Comprovante de renda e endereço para aquisição de produtos configura qual crime? Qual a pena para tal delito? Na prática há prisão? e se o réu é primário? No caso de de réu julgado culpado qual o tempo minimo de detenção?
  2. andersongama

    andersongama Em análise

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    Vamos lá por etapa:

    Utilizar RG, CPF sabidamente ser falso, configura o tipo do artigo 304 que consta:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.




    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou e...livros mercantis e o testamento particular. § 3[sup]o[/sup] Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4[sup]o[/sup] Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3[sup]o[/sup], nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.




    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdade...tidão ou atestado ideologicamente falso[/b] Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  3. sven

    sven Membro Pleno

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    O crime configurada é 171, estelionato:
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:



    O crime de falsificação/uso de documento falso é absorvido pelo principio de consunção.
  4. JESUS_46

    JESUS_46 Em análise

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    Vamos tentar esclarecer.
    A meu sentir o crime praticado é a falsidade ideológica,
    que prevê pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa. a primariedade pode beneficiá-lo com uma redução de até 1/3 da pena cominada

    Att. Jesus
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