Usucapião Bem Público

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Valena, 20 de Março de 2010.

  1. Valena

    Valena Em análise

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    Uma secretaria de um certo estado financiou na década de 60 alguns imóveis. Um certo casal adquiriu um destes imóveis e pagaram todo o financiamento. No ano de 1989 o proprietário faleceu sem fazer a escritura do imóvel. Os herdeiros fizeram o arrolamento deixando o imóvel para a cônjuge sobreviente. Esta senhora saiu do imóvel e também não fez a escritura. Uma outra pessoa foi morar no imóvel e está lá há cinco anos.
    O tal imóvel está registrado em nome da secretaria estadual que financiou o imóvel, ou seja, ele ainda pertence ao Estado, assim entendo. A pessoa que mora lá, assim que completar os 10 anos pode entrar com o pedido de usucapião, mesmo com o imóvel estando registrado como está? sim, porque a família não quer saber; não se interessam pelo tal imóvel, pois todos estão bem de vida e informaram que não há interesse nele.
    Obrigada.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não cabe usucapião de bem público – os bens públicos são inusucapíveis, sejam os de uso comum (uma praça pública, por exemplo), de uso especial (um prédio onde funcione um órgão de um dos poderes, por exemplo), ou dominicais (patrimoniais, como um imóvel alugado a uma empresa privada).


    Cordialmente,
  3. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Ribeiro,
    a pergunta da Valéria foi mais profunda. Ela parece querer saber se, no caso específico apresentado, o imóvel pode ser descaracterizado como bem público, já que seu financiamento foi totalmente quitado. Quanto a isso, não tenho uma resposta imediata para dar. Preciso pesquisar a respeito.

    Porém, aproveito esta mensagem para fazer um aparte.
    Sua resposta foi retirada do site
    http://www.rccg.biz/TextosJur/Usucapiao.htm

    Porém, nesse mesmo endereço há uma ressalva:
    “Alguns constitucionalistas, entretanto, diferenciam bens materialmente públicos de bens formalmente públicos. Sustentam que os materialmente públicos são aqueles que além de pertencerem a uma pessoa jurídica de direito público, possuem uma função social. Já os formalmente públicos, afirmam, são aqueles que apesar de pertencerem a uma pessoa jurídica de direito público, estão abandonados – não estão, portanto, cumprindo sua função social. Argumentam que seria uma afronta ao princípio da função social da propriedade, que estabelece limites bem precisos ao direito de propriedade, se o bem público não pudesse ser adquirido via usucapião, quando não estivesse cumprindo sua função social. Essa é uma corrente minoritária.”

    Essa corrente é minoritária, mas existe. E rende uma discussão interessante.
    Abs.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Sim, a resposta foi retirada de lá sim. Sou prático: não acredito que defender uma tese minoritária irá leva-la muito longe. Seria muito melhor ela buscar um outro caminho para solucionar este problema.

    Teses minoritárias e moinhos de vento (no bom sentido, é claro) são com o você, Iron Law. Eu penso mais na minha prática forense diuturna. Acredito que um problema é para ser resolvido, o mais rápido e econômico possível. As teses minoritárias - principalmente as que vão de encontro com o ordenamento jurídico - eu procuro usar apenas na falta de alternativas.

    Imagino que a colega poderia tentar comprovar a aquisição do imóvel de forma onerosa, ou a quitação, junto à instituição bancária que operou o financiamento. Seria um campo menos tortuoso para percorrer.


    Cordialmente,
  5. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

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    Olha, é um tiro no escuro, e isso o colega Ribeiro da Silva acertou plenamente. Conflitar com propriedade do Estado, tentando discutir sua perpetuidade é complicado.

    Mas veja bem, um trunfo na manga dá pra ter.

    A lei das PPPs permitiu a criação de um fundo para a garantia do investimento. Esse fundo era para ser penhoradado em caso de inadimplemento do Estado. Se eu não me engano, ataques à parte, continua na legislação. Se continuar, bom, o que se tem é a legislação diferenciando entre bens públicos propriamente ditos (ou seja, os afetados, que são os bens de uso comum e especial) e os não afetados (que seriam os domininciais). Os não afetados, dados em garantia, seriam um modo de furar o precatório. Mas, também, eles são possíveis de penhor e de serem atacados em execução por dívida. Bom, IMPENHORÁVEL já não é.

    Nessa lógica, a lei admitiu que a diferença entre bem público e bem não público não é tão somente o liame subjetivo (ou seja, o sujeito que é o proprietário), mas sim o destino do bem. Então, sem a proteção constitucional, por não cumprir a função social, seria um bem passível de usucapião.

    Agora, tem outra também. Se a compradora entrou no imóvel antes de 2001 e não tem outro bem, cabe a consessão de bem no regime disposto pelo estatuto das cidades e alterado por medida liminar, com embasamento em emenda constitucional. Aquele que fala que quem não tiver outro bem e que, estiver a (se eu não me engano) a 5 anos na posse não questionada de bem público, utilizando para fins residenciais, terá direito a essa concessão ad eternum, eis que transmissível para os descententes.

    Sei lá. Dá pra vocês criarem alguma coisa disso aí não dá.. hehe

    Abraços
  6. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Oi, Ribeiro.
    Eu não disse que essa tese irá ajudá-la. Eu apenas aproveitei o gancho para mostrar que a inusucapibilidade dos bens públicos não é algo taxativo. Afinal, fóruns são feitos para esse tipo de discussão e exercício mental.

    Voltando ao caso específico da Valéria, eu acredito que deva haver uma maneira do juiz suprir a inércia dos compradores originais. Assim de pronto, não sei dizer qual, mas eu apostaria que há um jeito.
  7. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    E então? Ninguém tem nenhuma tese a respeito?
  8. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

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    O que você achou do que eu escrevi ali em cima? Isso estabelece a possibilidade de considerar um bem do Estado como um bem "não público". Outra questão é que a proteção do bem serve justamente para garantir o interesse público. Quando o Estado vendeu o bem, ele explicitou que não há interesse público no bem.

    Outro ponto. Mas não administrativo. Se a família não tem interesse, porque não conversar com a última pessoa que ficou com o bem e propor o seguinte:
    1) Fazer o registro do imóvel. Se necessário executar o contrato.
    2) Doação não onerosa para a que hoje mora lá.
    3) A moça que mora lá hoje passa a ser proprietária e paga todas as despesas para a mulher que tem direito de fazer o registro.

    Todo mundo feliz.
  9. Valena

    Valena Em análise

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    É uma situação bem complicada. D. Maria, a senhora de 72 anos que seria a proprietária do imóvel, guarda consigo todos os recibos, procurou a secretaria de administração do estado e iniciou o processo para fazer a escritura. A secretaria por sua vez, informou a ela que ela teria que pagar os impostos atrasados (para ela foi uma surpresa), somente assim poderia fazer a escritura e então registrar o imóvel em nome dela. Esta senhora, então, ligou para a atual moradora para que esta pagasse todos os IPTU's em traso, mas a atual moradora, que é uma pessoa mal informada ficou temerosa em pagar com medo que a "proprietária" viesse a querer tomar o imóvel que ela esta morando.

    Dona Maria desistiu de tentar falar com a moça que reside em seu imóvel, mas teme que a prefeitura venha a querer penhorar outro bem qualquer por causa dos impostos que não foram e nem estão sendo pagos, pois o nome de seu falecido marido já está em dívida ativa.

    Eu a aconselhei em tirar o nome de seu marido e deixar registrado em nome da tal secretaria estadual para que ela e o Estado se entendam, ficando dona Maria livre destes problemas que a incomodam.
  10. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Este imóvel não está em nome do Estado porque o Estado não faz o financiamento em seu nome, mas apenas tem a garantia de pagamento. Em nome de quem estaria o imóvel?
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