Usucapião Familiar – Nova Tendência – Lei 12.424/2011

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 24 de Outubro de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    66
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    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Houve no último 16/06/2011 a inserção da Lei 12.424/2011 no artigo 1240-A e parágrafo 1º no Código Civil vigente.
    O artigo trata da nova modalidade de usucapião familiar e traz o seguinte texto:
    "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
    Mencionado instituto garante ao ex-cônjuge ou ex-companheiro o direito de possuir a propriedade do casal somente em seu nome nos casos de abandono do lar por mais de 2 (dois) anos.
    O dispositivo se ajusta ao art. 183 da Constituição Federal, bem como ao usucapião especial urbano, garantindo assim a moradia e a propriedade ao cônjuge que permanece na posse do imóvel pelo tempo determinado na lei, qual seja, 2 (dois) anos.
    Para requerer a usucapião familiar faz-se necessário:
    • posse mansa e pacífica e ininterrupta sobre o imóvel;
    • metragem de até 250m2;
    • fins de moradia;
    • inexistência de outro imóvel em nome do requerente;
    • requerido seja proprietário do imóvel;
    • abandono do lar.
    Tal medida evita o condomínio indesejado e praticamente vitalício entre os cônjuges após a declaração judicial do término do vínculo conjugal ou da união estável, porém torna mais complicada a questão da culpa pelo término da relação uma vez que essa culpa será utilizada como requisito para usucapião.
    Imprescindível destacar que a redação do artigo, fala em ex-cônjuge, portanto o casal deve estar judicialmente separado, divorciado ou declarado ex-convivente.
    Quanto ao início do prazo, necessário ressaltar que deverá ser contado no mínimo a partir de 16/06/2011, para somente em 16/06/2013 passar a produzir os efeitos para usucapião.
    O instituo é promissor para o direito de família, porém em completa fase de adequação aos aplicadores e ao Poder Judiciário.
    Dessa forma, o presente artigo tem o objetivo de informar ao público alvo sobre a possibilidade de aquisição da propriedade familiar em sua totalidade por meio do instituto da usucapião familiar urbana.

    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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