Utilizar Cpf Receita Federal

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Drabs, 20 de Maio de 2013.

  1. Drabs

    Drabs Membro Pleno

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    BOA NOITE

    ESTÃO UTILIZANDO O CPF DE UMA PESSOA (EM OUTRO ESTADO) PARA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA.
    ESSE ANO CAIU NA MALHA FINA E QUEREM QUE A MESMA EFETUE O PAGAMENTO.
    O PRIMEIRO PASSO É O BOLETIM DE OCORRENCIA DIRETO NA POLICIA FEDERAL.
    O QUE SE DEVE FAZER?

    OBRIGADO
  2. Drabs

    Drabs Membro Pleno

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    São Paulo
    Somente para complementar, a pessoa descobriu essa irregularidade ha 10 anos quando foi avisada que teria imposto a restituir. Foi até o banco, verificou que a conta era do Sul e que a pessoa ja havia sacado. Informou a policia federal, gerou um protocolo e nada mais foi feito.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Drabs, bom dia,


    Do que foi exposto por você e diante das tentativas adminsitrativas frustradas de resolver o problema, acredito que mover ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da União seria o melhor caminho, juntando os protocolos, B.O e tudo mais relacionado ao caso. Isso com pedido de tutela antecipada para a Receita Federal cancelar o número de CPF duplicado e emitir um novo.

    Há algum tempo, após recursos da AGU, a União deixou de ser condenada em danos morais nos casos de duplicação de CPF qdo não houvesse prejuízo para o cidadão, excepcionando qdo o contribuinte caísse na malha fina, como no caso do seu cliente, deixando de ser um mero dissabor e passando a fazer jus à indenização. Se tiver havido restrição na Serasa, no SPC ou outros, juntar tudo à inicial, garantindo o deferimento da tutela antecipada.

    A ação deverá ser movida na justiça federal, pois a União estaria no pólo passivo e não a Receita Federal, pois esta não tem personalidade jurídica.

    A decisão abaixo dá um norte:

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. EXTRAVIO DE DOCUMENTO DE CPF NA RECEITA FEDERAL. USO POR TERCEIRO PARA A PRÁTICA DE FRAUDES. DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE CPF ERRONEAMENTE GRAFADO. ADMISSIBILIDADE NO CASO. 1. A verificação da presença do interesse de agir pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, uma vez que é matéria relativa às condições da ação, que tem natureza de ordem pública (artigo 267, § 3º, do CPC), motivo pelo qual não procede a arguição da apelada de que teria ocorrido a preclusão quanto ao tema. 2. Presente o interesse de agir da autora, haja vista a tentativa de solução do conflito administrativamente perante a Receita Federal. 3. Na ação de indenização por danos morais não se exige que o autor formule pedido certo e determinado quanto ao valor da condenação pretendida. Precedentes do STJ. 4. Alega a autora que solicitou sua inscrição no cadastro nacional de pessoas físicas no Ministério da Fazenda e, expedido o cartão, verificou, na notificação de imposto de renda - pessoa física de 1997, que a grafia de seu nome estava incorreta. Aduz que informou o erro à Receita Federal e devolveu o documento a este órgão, a fim de obter outro cartão com a correção de seu CPF. Posteriormente, em 2006, a recorrida tomou ciência de que seu CPF teria sido utilizado indevidamente, ao que parece, por terceira pessoa, ao verificar que seu nome estava restrito na praça e diante do envio de cobranças ao seu domicílio, endereçadas à Juliana Aretelli Feofilo, nome grafado no CPF devolvido. Pleiteia a recorrente indenização por danos morais, que teriam sido causados em razão da inobservância do dever de cuidado da Receita Federal para com o seu CPF após sua devolução, cumulada com obrigação de fazer consistente no cancelamento de seu CPF e na emissão de um novo em seu nome. 5. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37 § 6º). Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meireilles, dentre outros. 6. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que segundo a orientação citada pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. 7. In casu, o pleito de reparação de dano moral resulta dos prejuízos causados à autora por terceiro que, em razão da inobservância do dever de cuidado da Receita Federal após a devolução do CPF de n.º 205.418.588-0, se valeu do referido documento para celebrar negócios jurídicos fraudulentos. Como se verifica da documentação juntada à inicial, as obrigações contraídas se encontram em nome de Juliana Aretelli Feofilo, nome grafado no CPF que foi devolvido à Receita. Assim, é possível afirmar que em razão de descuido da ré, um terceiro se apoderou do documento, a fim de contrair obrigações em nome da autora, o que lhe causou constrangimentos diante de cobranças e inscrições indevidas. 8. Configurou-se o nexo causal, liame entre a omissão da União, que não evitou que terceiro se apoderasse do referido documento para a prática de fraudes e a lesão acarretada. Ademais, enfatise-se que o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais causados ao autor. 9. Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Evidentes os transtornos sofridos pela autora extensivamente comprovados nos autos, visto que o descuido da Receita Federal proporcionou que terceiro se apoderasse do documento para praticar fraudes, o que deu causa à inscrição do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ao recebimento de cobranças de dívidas por transações que não realizou, às restrições ao crédito e a diversos transtornos enfrentados a fim de solucionar a situação de fato. Destarte, a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequada, de modo que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são atendidos. 10. Na espécie, constata-se que o cancelamento do número de CPF, cujos dados do contribuinte foram erroneamente grafados, é medida que se impõe. Primeiramente, porque o cancelamento já foi realizado, em cumprimento à decisão que antecipou a tutela antecipada na sentença. Ademais, essa providência judicial, que é autorizada pelo artigo 46 da IN/SRF nº 461/2004, visa principalmente obstar eventuais novos prejuízos à autora decorrente do número de CPF original. 11. Não merece respaldo o pleito de majoração da verba honorária formulado pela apelada no bojo das contrarrazões, à vista da ausência de apelação nesse sentido. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

    (TRF-3 - AC: 53895 SP 0053895-82.2008.4.03.6301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 25/04/2013, QUARTA TURMA)
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Pelo que foi narrado a pessoa realmente não tomou qualquer iniciativa junto a RFB. Portanto, creio que a primeira providência será procurar a RFB munido com o BO e tentar resolver administrativamente. Somente após a negativa é que deverá procurar a tutela judicial.

    Cordialmente.
  5. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Com todas as venias, entendo que, independente de ter esgotado a via administrativa, a fim de ver regularizada a situação de forma célere e definitiva, o ajuizamento da ação com preceito cominatório é perfeitamente possível, até porque a hipótese de duplicidade de CPF não se insere nas exceções do habeas data, direito desportivo e crimes contra a ordem tributária que dependem do exaurimento da instância administrativa para que se valha da judicial.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Interessante questionamento.
    Cuida-se, então, de duplicidade de CPF, ou seja, dois CPFs exatamente com o mesmo número.
    O sistema eletrônico que acolhe as declarações anuais não permite que um mesmo CPF apresente mais de uma declaração em qualquer exercício.
    Ou seja, seu cliente estaria impedido de declarar, nos últimos 10 anos, porque o "mui amigo" do Sul já haveria declarado.
    Estaria alguém declarando em outro estado, mas utilizando o endereço da vítima?


    Se alguém ja tinha sacado na rede bancária, esse alguém é - ou foi - correntista do Banco. Nada mais simples que notificar esse banco para informar todos os dados que identificam aquele correntista.
    Identificado o correntista, resulta identificado o golpista.
  7. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Goiás
    Prezados colegas, boa tarde.

    Para que não reste dúvidas sobre minha opinião neste caso, retifico minhas palavras:
    Onde eu disse : "Somente após a negativa é que deverá procurar a tutela judicial"
    Quis dizer: "Somente após a negativa é que eu procuraria a tutela judicial"

    Cordialmente.
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