Vale Transporte

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fabnoco, 15 de Outubro de 2009.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Amigos

    Me orientem quanto a questão do vale transporte repassado ao funcionário.
    Um funcionário opta pelo recebimento do vale transporte, autorizando o desconto dos 6% que é legal em seu sálario. No entanto, o mesmo tem carro e por questões de conveniência para empresa e para ele mesmo, passa a ir de carro para a empresa, vendendo o vale transporte a fim de custear o gasto com gasolina.
    A empresa ao tomar conhecimento da situação resolve cortar o vale transporte do funcionário sem prévio aviso. Agiu certo a empresa? Ou para isso ela deveria previamente comunicar ao mesmo?
    No meu entendimento qualquer benefício ao ser cortado deverá ser comunicado previamente ao trabalhador.
    Se acaso a empresa cortar o vale transporte e o funcionário disser que não mais virá de carro trabalhar e necessitará do vale transporte, a empresa terá obrigação de repassar o vale transporte novamente para o funcionário?

    De acordo com meu entendimento o art. 438º paragráfo 2º inciso III da CLT, o benefício para transporte repassado pelo empregador a fim de custear o deslocamento para trabalho e retorno, poderá o percurso ser servido ou não por transporte público.

    Me ajudem nesse entendimento.

    Aguardo a opinião dos nobres colegas.

    Atc,
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Na sua linha mais "garantista", realmente seria uma arbitrariedade, além de uma alteração unilateral lesiva ao contrato e emprego. Contudo (talvez por advogar mais a favor de empresas), com base na alínea "a" do art. 2º da Lei Federal 7.418/85 que institui o vale-transporte, este não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Desta sorte, sou pela legalidade da supressão do vale-transporte, caso tenham desaparecido as circunstâncias que geram sua hipótese de incidência.



    Att.,
  3. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Grande Ribeiro

    Entendo que como desapareceu as circunstâncias que geram a hipótese da concessão do vale transporte, o mesmo poderá ser suspenso. A dúvida é: pode o empregador suspeder o benefício sem aviso prévio, ou seja, sem comunicação alguma junto ao trabalhador? E se acaso o trabalhador disser que não irá trabalhar mais com seu veículo e portanto precisará do vale transporte, terá o empregador, obrigação de retomar o benefício ao empregado?
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Meu amigo,


    Você acha que o vale-transporte é uma liberalidade ou obrigatoriedade por parte do empregador?
  5. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Entendo como sendo uma obrigatoriedade. No entanto, pelo fato do empregador ter fornecido e o vale transporte não ter sido destinado ao que deveria, poderá o empregador dificultar o repasse em uma segunda vez.
    O fato do empregado ter carro em seu nome implicaria por parte do empregador em não conceder?
    As empresas dificultam as coisas quando envolve benéficios aos seus colaboradores, por isso gostaria de estar ciente dessas questões.

    Atc,
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não, amigo.

    Por exemplo: quantas pessoas você não conhece em Salvador que trabalha no Pólo Petroquímico de Camaçarí, que possuem carro e vão para o trabalho no transporte da empresa?
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Antes de tudo, o vale-transporte é de custeio híbrido. Parte pelo empregado, parte pelo empregador. Logo, se a empresa verifica que o empregado não está na situação de receber o benefício, pode, sim, suspendê-lo. Aliás, o uso indevido do vale-transporte caracteriza falta grave (Decreto 95.247/87, art. 7º, § 3º).

    Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

    I - seu endereço residencial;


    II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

    § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

  8. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Caro De Farias

    Obrigado pela resposta.
    Agora pergunto: A empresa poderá suspender o vale transporte acaso verifique que o trabalhador não está em condições de assim recebê-lo, sendo assim, quais seriam as condições para o trabalhador recebêlo? Se acaso este tenha carro, mas more em local distante do seu ambiente de trabalho e que para se chegar no local é preciso utilizar 02 conduções para ir e 02 para vir. O que questiono é que se a empresa poderá suspender da noite pro dia sem aviso prévio ao funcionário, mesmo sabendo que este necessita do benéficio, no entanto estaria indo para o trabalho de carro por uma questão de comodidade tanto para empresa quanto para o empregado. Não seria mais viável a empresa comunicar ao funcionário de que o recebimento do vale transporte não autoriza o funcionário ir de veículo próprio para o local de trabalho e que se acaso ele não passe a ir de ônibus o benefício será suspenso?
  9. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Me tirem uma dúvida:
    O uso indevido do vale transporte acarreta em dispensa do funcionário por justa causa?
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    É isto que a "Lei" do Vale-Transporte diz.


    Att.,

  11. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Ribeiro

    Diz o Decreto - Lei 95.247/87:

    Art. 7º. § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

    Essa falta grave estaria atrelada a uma possível demissão por justa causa?
  12. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Exato. Falta grave enseja justa causa.


    Att.,
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